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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 337/2023

Obriga os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, realizarem o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam os hospitais, maternidades e demais unidades públicas e privadas de saúde, obrigados a realizar o exame Ecocardiograma Pediátrico nos recém-nascidos com síndrome de Down.

    Parágrafo único. A informação acerca da necessidade do exame bem como os procedimentos que deverão ser realizados no recém-nascido, dar-se-á em conformidade com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde, considerando a cobertura dos exames de triagem neonatal aplicáveis ao Estado de Pernambuco, no momento de realização do exame.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação de infração; e,

     II - multa, a partir da segunda atuação de infração, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

     § 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

     § 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Trata-se de projeto de lei para assegurar direitos às pessoas com síndrome de Down nascidas em Pernambuco. Os dados constantes do site do Ministério da Saúde estima que aproximadamente 30 mil crianças nascem anualmente no Brasil com alguma cardiopatia congênita, e o exame é um alerta para o diagnóstico precoce da doença. Estudos coordenados pelo Setor de Cardiologia Pediátrica da Rede Mater Dei de Saúde, “1% de todos os bebês que nascem no Brasil tem alguma cardiopatia congênita. Todavia, 50% das crianças com Síndrome de Down detém a doença. É fato, portanto, que é de extrema importância que o exame ecocardiograma (ultrassom do coração), seja realizado logo após o nascimento do bebê, já que cerca de 50% das crianças que nascem com síndrome de Down apresentam algum tipo de cardiopatia. Dessa forma, o diagnóstico da doença traz benefícios à criança e a família, bem como é de suma importância para a saúde pública, pois a possibilidade de diagnóstico precoce é medida relevante quando se trata de evitar maiores gastos de recursos públicos ao realizar o tratamento apropriado a partir do resultado do exame. Assim, é necessário que todas as crianças nascidas em Pernambuco realizem o exame mediante solicitação clínica, com o objetivo de garantir o direito à vida.

     A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem como fundamentos o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, que se aplica para todos os brasileiros sem exceção, incluindo-se neste contexto, as pessoas com síndrome de Down. Outrossim, o art. 3°, IV, enfatiza a promoção do bem de todos. E, quanto à competência, a presente proposição dispõe, essencialmente, sobre a proteção e defesa da saúde, bem como a integração das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...] (grifo nosso).
 
     Ante ao exposto, devido ao relevante interesse público presente na proposta em epígrafe, submetemos à consideração dos Nobres Pares o Projeto de Lei em tela.

Histórico

[06/03/2023 21:48:37] ASSINADO
[07/03/2023 14:43:39] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2023 15:45:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/03/2023 18:06:06] DESPACHADO
[07/03/2023 18:06:20] EMITIR PARECER
[07/03/2023 19:23:37] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/03/2023 08:06:34] PUBLICADO
[19/06/2023 18:56:40] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[19/06/2023 18:57:04] EMITIR PARECER

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2023 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.