Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 333/2023

Altera a Lei nº 14.970, de 8 de maio de 2013, que dispõe sobre a sinalização de Rodovias Estaduais, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre a sinalização indicativa de comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do trajeto das rodovias e estradas estaduais.

Texto Completo

 Art. 1º A Ementa da Lei n° 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a sinalização de rodovias e estradas estaduais em Pernambuco.” (NR)

Art. 2° O art. 1º da Lei n° 14.970, de 8 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

III - a distância rodoviária e a localidade ou município de destino; e (NR)

IV - a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto. (AC)

Parágrafo único. As estradas estaduais deverão ser sinalizadas com a indicação das comunidades rurais, povoados e sítios localizados ao longo do seu trajeto.” (AC)

Art. 3° Esta lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

Autor: Doriel Barros

Justificativa

A Lei Federal nº 9.503, de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, em seu art. 60, classifica as vias abertas à circulação em: vias urbanas e vias rurais. Estas, por sua vez, são classificadas em rodovias e estradas.

O CTB, ainda, define rodovia como a via rural pavimentada e estrada, como via rural não pavimentada, conforme conceitos e definições do Anexo I.

Nesse contexto, entendemos salutar alterar a Lei nº 14.970, de 2013, a fim de dispor sobre a indicação das comunidades rurais ao longo das rodovias, bem como  sobre a sinalização das estradas, as quais ainda estão muito presentes na realidade pernambucana e atendem, principalmente, às populações rurais das localidades mais isoladas de nosso Estado.

Essa proposição busca atender ao justo clamor das populações rurais do Estado, que convivem constantemente com as dificuldades de localização das comunidades onde moram, que vão desde uma simples entrega de mercadorias adquiridas nos comércios das cidades, até a falta de socorro médico ou policial nessas comunidades rurais, justamente por não conseguirem localizar o endereço da ocorrência, comprometendo o acesso aos direitos básicos do cidadão. 

Assim, a alteração ora proposta, visa facilitar a localização das comunidades rurais, principalmente, das mais isoladas. A instalação de uma simples placa de indicação é uma forma de integração dessas comunidades, pois muitas vezes só podem ser localizadas por aqueles que já conhecem sua localização e os caminhos para chegar até elas.

Nesse contexto, observe-se que, embora sejam utilizados definições do CTB (rodovias e estradas) a proposição não dispõe sobre sinalização de trânsito, matéria de competência privativa da União (art. 22, XI, CF/88). Na verdade, apenas dispõe sobre a instalação de placas indicativas de comunidades, povoados e sítios localizados ao longo de rodovias e estradas, que em nada se confunde com a sinalização de trânsito.

Ademais, é oportuno destacar que essa iniciativa não cria atribuição para órgão do Poder Executivo, apenas promove uma atualização terminológica, tendo em vista que o dever de sinalizar as vias rurais estaduais já existe, inclusive por meio da Lei nº 14.970, de 2013. Ressalte-se, ainda, que não há aumento de despesa, pois a inovação proposta mantém intacta a disposição do inciso II do art. 2º da  lei alterada, o qual estabelece que a sinalização pautada na utilização de recursos públicos seguirá a conveniência administrativa e a programação orçamentária e financeira do Estado.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/03/2023 17:08:27] ASSINADO
[03/03/2023 11:09:40] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2023 14:03:45] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/03/2023 18:00:41] DESPACHADO
[07/03/2023 18:00:55] EMITIR PARECER
[07/03/2023 18:01:19] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[07/03/2023 18:01:44] EMITIR PARECER
[07/03/2023 19:22:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/03/2023 08:03:26] PUBLICADO
[13/06/2023 10:25:30] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[13/06/2023 10:25:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/05/2023 16:22:08] EMITIR PARECER
[23/05/2023 12:40:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[23/05/2023 16:22:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Doriel Barros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




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