PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 329/2023
Dispõe, no âmbito do Estado de Pernambuco, sobre a obrigatoriedade de abordagem de crianças ou adolescentes em situação de rua.
Texto Completo
Art. 1º Fica estabelecido que, no âmbito do Estado de Pernambuco, sempre que crianças ou adolescentes se encontrarem em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, deverão ser abordados, preferencialmente por profissionais do serviço social, a fim de se avaliarem as razões pelas quais não estão no seio da própria família.
Art. 2º Feita a abordagem a que se refere o art. 1º desta Lei, e não havendo indícios de maus-tratos no âmbito familiar, deverá o serviço social identificar a família das crianças ou adolescentes em situação de rua, levando-os para seus pais ou responsáveis, que deverão assinar termo de responsabilidade.
§ 1º Havendo indícios da ocorrência de maus-tratos no âmbito familiar, o serviço social notificará as autoridades competentes, esclarecendo para as crianças ou adolescentes sobre a necessidade de acolhimento, para preservação de sua própria segurança.
§ 2º Na hipótese de as crianças ou adolescentes abordados não conseguirem identificar as próprias famílias ou seus endereços, também caberá esclarecer sobre a possibilidade de acolhimento.
Art. 3º Conselheiros Tutelares, Policiais, Guardas Municipais e demais agentes públicos, quando encontrarem crianças ou adolescentes em situação de rua, sem a companhia de pelo menos um dos pais ou responsáveis, deverão acionar o serviço social ou a autoridade competente, com o fim de que seja realizada a devida abordagem.
Art. 4º O encaminhamento das crianças e adolescentes em situação de rua para instituições que executam programas de acolhimento institucional depende de decisão da autoridade judiciária, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa a tornar obrigatória a abordagem de crianças e adolescentes em situação de rua, que estejam sem a presença dos pais ou responsáveis, no âmbito do Estado de Pernambuco.
De acordo com dados da ONG Visão Mundial, organização que atua no Brasil desde 1975, são mais de 70 mil crianças em situação de rua no país. Segundo o estudo, 51% das crianças têm seus direitos bruscamente violados. Investir no cuidado infantil e no seu acesso de forma qualificada é o passo mais importante para gerar oportunidades de sair da pobreza.
Apesar de sempre ser preciso zelar pela segurança de todos, sobretudo em tempos de crise, esses números mostram que é preciso ter mais atenção e compaixão com as pessoas em situação de rua, sendo necessária a adoção de medidas que atendam a população de rua como um todo, com atenção especial à parcela de crianças e adolescentes que dela faz parte.
Portanto, a presente proposição busca tornar obrigatória a abordagem, por parte dos agentes do serviço social, de crianças e adolescentes que se encontram nas ruas sem a presença de um dos pais ou responsável. Logo, objetiva-se tirar essas pessoas tão vulneráveis de uma situação que lhes retira qualquer forma de esperança em um futuro melhor.
A medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal. Do ponto de vista material, está em consonância com o art. 227, da Carta Magna: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Por sua vez, a proposição se coaduna com o disposto nos artigos 98 a 101 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além disso, não existem óbices para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual c/c entendimento do STF proferido no RE nº 573.040/SP).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |