Brasão da Alepe

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 2/2023

Altera a Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre o direito a licença por motivo de maternidade ou paternidade dos ocupantes de cargos eletivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. ............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular; e (NR)

III - licenciado pela Assembleia Legislativa por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva. (AC)
..........................................................................................................................

§ 4º A licença por motivo de maternidade terá duração mínima de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da Deputada. (AC)

§ 5º A licença por motivo de paternidade terá duração mínima de 5 (cinco) dias." (AC)

"Art. 35. .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º O Governador e o Vice-Governador têm direito a licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11. (AC)

§ 4º O prazos da licença por motivo de maternidade ou paternidade que trata o § 3º poderão ser ampliados, na forma da Lei."(AC)

"Art. 79. .............................................................................................................

§ 1º A Lei Orgânica Municipal estabelecerá as incompatibilidades relativas aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, observadas a Constituição da República e esta Constituição. (AC)

§ 2º Os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador têm direito a licença por motivo de maternidade ou paternidade natural ou adotiva pelo prazos estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.” (AC)

     Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do art. 66, com a seguinte redação:

“Art. 66. Enquanto não houver previsão expressa, na Lei Orgânica Municipal, dos prazos das licenças de que trata o § 2º do art. 79 da Constituição do Estado de Pernambuco, os ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador terão direito a licença por motivo dematernidade ou paternidade natural ou adotiva pelos prazos mínimos estabelecidos nos §§ 4º e 5º do caput do art. 11 da Constituição do Estado de Pernambuco.” (AC)

     Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

A Proposta de Emenda à Constituição ora apresentada visa dispor sobre o direito à licença-maternidade e paternidade dos ocupantes de cargos eletivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

A falta de uma previsão legal expressa provoca muita insegurança jurídica para os ocupantes de cargos eletivos que se tornam mães ou pais durante o mandato eletivo, colocando-os, de certa forma, em uma segunda classe de cidadania.

Nesse sentido, exemplificativamente, temos o recente caso da Prefeita de Palmas(TO), Cinthia Ribeiro (PSDB), que, devido a Lei Orgânica daquele município não prevê o direito à licença-maternidade para a Chefe do Poder Executivo, teve que improvisar um quarto para o filho no prédio da prefeitura. (Disponível em:https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/04/10/sem-direito-a-licenca-maternidade-prefeita-de-palmas-improvisa-quarto-para-o-filho-na-prefeitura.ghtml).

A Constituição de 1988 (art. 7º, XVIII e XIX) estabelece como direito de todos os trabalhadores a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 (cento e vinte) dias, e a licença-paternidade, nos termos fixados em lei. Assim, não existe razão para não assegurarmos esse direito àqueles que ocupam cargos eletivos. Noutro giro, é importante ressaltar que a licença-maternidade não é apenas um direito da mãe, mas também visa proteger a criança, garantir o convívio entre mãe e filho e a adaptação da família ao novo contexto que surge com a chegada de um novo membro. Por certo que tal raciocínio deve ser aplicado para os casos de licença-paternidade.

Vale ainda registrar que sonegar o direito à licença-maternidade às ocupantes de cargos eletivos é uma forma de desestimular a participação das mulheres na política, pois muitas mulheres poderão deixar de ser candidatas devido ao receio de não terem direito à licença- maternidade. Por certo que não existe nenhum antagonismo entre a maternidade e a política, são atividade plenamente conciliáveis, porém é necessário assegurar o direito à licença-maternidade e a manutenção do mandato eletivo daquelas que foram eleitas Governadora,Vice-Governadora, Deputadas Estaduais e Vereadoras, no âmbito do Estado de Pernambuco. Não podemos perder de vista que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado e o planejamento familiar é livre decisão do casal, nos termos do art. 226,caput e § 7ºda CF/88.

Ademais, oportuno esclarecer que não estamos estabelecendo qualquer privilégiopara os ocupantes de mandato eletivo, pois estamos utilizando os patamares mínimos - 120 dias para a licença- maternidade e 5 dias para licença-paternidade – previstos na Constituição de 1988.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[02/03/2023 09:49:41] ASSINADO
[09/03/2023 10:08:39] ENVIADO P/ SGMD
[09/03/2023 12:27:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/03/2023 12:52:00] DESPACHADO
[09/03/2023 12:53:00] EMITIR PARECER
[09/03/2023 15:42:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[10/03/2023 10:30:47] PUBLICADO
[14/11/2023 07:40:25] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/03/2023 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 193/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Substitutivo 1/2023