Texto Completo

     Art. 1º O Art. 98 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 98. ..................................................................................................

...............................................................................................................

XVI - Defesa do Consumidor; (NR)

XVII - Ética Parlamentar; e, (NR)

XVIII - Redação Final.” (AC)

     Art. 2º Acrescente-se à Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023, o art. 114-A, com a seguinte redação:

"Art. 114-A. A Comissão de Defesa do Consumidor, exercerá as competências previstas no art. 97 quando relacionadas às seguintes matérias ou áreas correlatas: (AC)

I - direito do Consumidor; (AC)

II - política de Consumo; (AC)

III - ações em defesa do Consumidor; (AC)

IV - modificações do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco; (AC)

V - economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; (AC)

VI - composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.; (AC)

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos e privados decorrente de prestação de serviços e produtos ao consumidor final; (AC)

VIII - mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; (AC)

IX - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (AC)

X - publicidade enganosa ou abusiva e ainda, publicidade com finalidade comercial; ou (AC)

XI - discussão de temas que relacionados ao consumidor, relação de consumo, fornecedores e correlatos." (AC)

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: João Paulo Costa

Justificativa

O presente projeto de resolução desta Mesa Diretora, visa instituir no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco – ALEPE, a Comissão de Defesa do Consumidor, a referida comissão tem como finalidade atuar em defesa da economia popular e da repressão ao abuso do poder econômico, mediando as relações de consumo e analisando medidas de defesa do consumidor e ainda a composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços.

Do ponto de vista da constitucionalidade da propositura desta Resolução por um parlamentar, a previsão é expressa no caput do Art. 352 do Regimento Interno da ALEPE, senão vejamos:

Art. 352. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa Diretora, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial, para este fim criada, em virtude de deliberação da Assembleia.

Parágrafo único. Considera-se reforma a substituição integral do Regimento Interno.

De igual forma, a matéria em apreciação encontra-se inserida na competência privativa da Assembleia Legislativa, nos termos do art. 14, II e III da Constituição Estadual, in verbis:

Art. 14.   Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:

I - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

O Regimento Interno, que ora é modificado, também prevê expressamente a competência privativa desta Augusta Casa Legislativa, no tocante a elaborar e votar o Regimento interno, bem como, propor medidas legislativas para dispor sobre a organização legislativa e administrativa da casa, senão vejamos o Art. 9°, inciso II e III:

Art. 9º Compete, exclusivamente, à Assembleia, na forma prevista na Constituição do Estado de Pernambuco:

II - elaborar e votar o seu Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, segurança interna, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observando os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Ademais, a Constituição Federal é clara ao asseverar que compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seus serviços administrativos, polícia e seu regimento interno, nos termos do art. 27, §3º:

Art. 27. .........................

§3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

Imperioso ressaltar que a jurisprudência uníssona da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, entende ser CONSTITUCIONAL a apresentação de Projeto de Resolução para alteração do Regimento Interno, principalmente se versar sobre as questões administrativas e legislativas.

Neste sentido, já se pronunciou no sentido de que os parlamentares podem legislar sobre alterações legislativas e administrativas do Regimento interno, nos pronunciamentos do Parecer de n° 000596/2019 ao Projeto de Resolução nº 374/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros  e o Parecer nº 000726/2019 ao Projeto de Resolução nº 448/2019, de autoria: Deputado Wanderson Florêncio, consoante as ementas abaixo:

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI NO CALENDÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DO SEMINÁRIO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PODER LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO, NOS TERMOS DO ART. 14, III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 9º, III, DO REGIMENTO INTERNO DESTE PODER LEGISLATIVO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO. PARECER Nº 000726/2019 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 448/2019 AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO.

PROJETO DE RESOLUÇÃO. DIVULGAÇÃO. TV ALEPE. SITE DA ALEPE. PESSOAS DESAPARECIDAS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NOS TERMOS DO ART. 14, II E III, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR. PARECER Nº 000596/2019 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 374/2019 AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

A presente Resolução altera a estrutura Legislativa da casa, não gerando nenhum aumento de encargos, dando atribuições a órgãos ou qualquer vedação legal que fora imposta no âmbito constitucional ou infraconstitucional.

No mérito, a presente proposta, tem o intuito de fortalecer a as normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias, bem como, Lei Federal de n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que “Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências”, e a Lei n° 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que Institui o “Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.”

A presente medida vem arrimada no Art. 352 do Regimento Interno da ALEPE, com o intuito de modificar o presente regimento para acrescer a comissão e suas atribuições, visando, assim, garantir um debate plural com a sociedade Pernambucana a respeito dos meios de defesa do consumidor e mediando as relações entre os fornecedores de produtos ou serviços situados no Estado.

Vale destacar que a ALEPE, em que pese os esforços da consolidação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, não instituiu uma Comissão interna para apreciar as matérias que alteram o referido código e que tem relação com o Direito do Consumidor, Relações de Consumo e fomento a economia popular e a Repressão dos Abusos de Poder Econômico.

A Câmara Federal e o Senado Federal, tem Comissões permanentes que tratam especificamente da matéria do Direito do Consumidor e a ALEPE não tinha um espaço para que se pudesse debater de forma especifica a matéria, não se tem até o presente momento um espaço para realizar uma audiência pública com as entidades da sociedade civil.

Dessa forma, conforme previsão regimental (Art. 352), encaminhamos a esta Augusta Casa Legislativa para deliberação e aprovação do presente Projeto de Resolução que institui a Comissão de Defesa do Consumidor, onde solicitamos a aprovação da presente matéria que qualificará os debates nesta casa na seara consumerista.

Histórico

[01/03/2023 17:58:35] ASSINADO
[01/03/2023 17:59:58] ENVIADO P/ SGMD
[01/03/2023 18:05:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/03/2023 18:06:13] DESPACHADO
[01/03/2023 18:06:32] EMITIR PARECER
[01/03/2023 18:07:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/03/2023 08:34:08] PUBLICADO
[04/04/2023 16:00:57] EMITIR PARECER
[06/04/2023 09:01:39] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/04/2023 09:03:24] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[06/04/2023 09:03:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_RESOLUCAO

João Paulo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/03/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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