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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 313/2023

Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos do tipo motocicleta ou similar, com potência até 170 (setenta e setenta) cilindradas.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..................................................................................................

.............................................................................................................

XVI - veículo do tipo motocicleta ou similar, com potência até 170 (cento e setenta) cilindradas. (NR)

............................................................................................................"

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Abimael Santos

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos do tipo motocicleta ou similar, com potência até 170 (setenta e setenta) cilindradas.

O objeto deste projeto é fazer com que o Estado de Pernambuco, possa se adequar a Resolução n° 15 de 8 de julho de 2022, do Senado Federal, ao qual “Estabelece, nos termos do art. 155, § 6º, incisos I e II, da Constituição Federal, alíquota mínima de 0% (zero por cento) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”

A referida Resolução, estabelece em seu Art. 1°, que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, previsto na Constituição Federal, seja de no mínimo 0% (zero por cento), para as motos de até 170 (cento e setenta) cilindradas, já o Art. 2° da mesma, determina que os efeitos financeiros produzam seus efeitos em 1° de janeiro do ano subsequente, ou seja, 01 de janeiro de 2023, senão vejamos:

Art. 1º A alíquota mínima do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, definida nos termos do § 6º, incisos I e II, do mesmo artigo, será de 0% (zero por cento) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro subsequente.

A presente medida atinge mais de 30 (trinta) modelos de veículos do tipo moto, de quase todas as marcas que atuam no mercado brasileiro, de acordo com a Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares (ABRACICLO), o Brasil tem a sexta frota de motocicletas do mundo, com mais de 30 milhões de unidades, conforme dados de fevereiro deste ano.

Vale destacar que os modelos de até 170 cilindradas são as mais usadas por motoboys, motociclistas e trabalhadores autonomos, que utilizam esse tipo de motos em suas atividades profissionais e deslocamentos do trabalho e casa, representando 80% (oitenta por cento) das vendas do setor, segundo a ABRACICLO.

A alíquota ZERO de IPVA já é realidade no Estado da Paraíba com o advento da Lei n° LEI Nº 12.489 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022, vale destacar que o estado faz fronteira com Pernambuco em diversos municípios, sendo assim, pelo princípio da Uniformidade Geográfica, conforme preceitua o Art. 151 da Constituição Federal.

Dessa forma, por esta em estrita observância a Legislação Federal, quanto da autorização legislativa realizada pelo Senado Federal, através da Resolução n° 15/2022 e pelo princípio tributário da uniformidade geográfica, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto, para desonerar os trabalhadores e contribuintes de Pernambuco.

Histórico

[01/03/2023 14:24:03] ENVIADO P/ SGMD
[01/03/2023 16:17:52] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/03/2023 16:38:07] ENVIADO P/ SGMD
[02/03/2023 09:25:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/03/2023 12:53:07] DESPACHADO
[02/03/2023 12:53:15] EMITIR PARECER
[02/03/2023 16:06:34] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/03/2023 07:01:43] PUBLICADO
[28/02/2023 09:51:44] ASSINADO

Abimael Santos
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/03/2023 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.