PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 293/2023
Dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os juízes leigos e as juízas leigas são auxiliares da Justiça, recrutados(as) entre os advogados e as advogadas com mais de 2 (dois) anos de experiência.
Art. 2º A função de juiz leigo e de juíza leiga será remunerada e exercida por prazo determinado de até 2 (dois) anos, permitida uma recondução, e o acesso a esta se dará por meio de participação em processo seletivo público de provas e títulos, ainda que simplificado, conduzido por critérios objetivos.
Parágrafo único. Os critérios de realização do processo seletivo serão determinados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), observando-se as políticas de cotas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como as legislações correspondentes.
Art. 3º O exercício da função de juiz leigo e de juíza leiga, considerado de relevante caráter público, não tem vínculo empregatício ou estatutário, é temporário e pressupõe capacitação prévia ao início das atividades.
Art. 4º O TJPE providenciará a capacitação adequada, periódica e gratuita dos juízes leigos e das juízas leigas, facultando-se a estes participar de capacitações complementares ofertadas, preferencialmente, pela Escola Judicial.
Parágrafo único. O conteúdo programático da capacitação dos juízes leigos e das juízas leigas realizada em instituição externa deverá guardar consonância com aquele estabelecido pelo CNJ ou pelo próprio TJPE.
Art. 5º Os juízes leigos e as juízas leigas ficam sujeitos ao Código de Ética e demais normas estabelecidas pelo CNJ e TJPE.
Art. 6º Os juízes leigos e as juízas leigas não poderão exercer a advocacia, no Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais da comarca de atuação, enquanto estiverem no desempenho das respectivas funções.
Parágrafo único. Na forma do que dispõe o § 2º do art. 15, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, os juízes leigos e as juízas leigas, atuantes nos juizados especiais da fazenda pública, ficarão impedidos de advogar em todo o Sistema Nacional de juizados especiais da fazenda pública.
Art. 7º A lotação dos juízes leigos e das juízas leigas será definida, por meio de Resolução Conjunta da Presidência do TJPE e da Corregedoria Geral da Justiça - CGJ.
Art. 8º A remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas será estabelecida por atos homologados, assim considerados as minutas de sentença, despachos/decisões em geral, bem como os acordos celebrados entre as partes.
§ 1º A remuneração, em qualquer hipótese, não poderá ultrapassar o valor inicial do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário - TPJ, do TJPE, vedada qualquer outra equiparação.
§ 2° A composição do valor mensal da remuneração dos juízes leigos e das juízas leigas se dará pela soma dos atos praticados.
§ 3º O valor individual dos atos praticados será variável conforme a sua espécie e grau de relevância, metas e ponderações estabelecidos por ato do Presidente do TJPE.
§ 4º Não serão computadas, para efeito de remuneração, os atos referentes às homologações de sentença de extinção do processo, nas hipóteses de ausência do autor, de desistência e de embargos de declaração, sem prejuízo de outras situações, que venham a ser regulamentadas pelo TJPE.
Art. 9º Durante a realização do programa criado por esta lei, competem ao TJPE as responsabilidades disciplinar e de avaliação dos juízes leigos e das juízas leigas, as quais compreendem:
I - o dever de fiscalizar e coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos juízes leigos e pelas juízas leigas, no âmbito da unidade dos juizados especiais e colégios recursais, na qual estes estiverem lotados;
II - estabelecer as sanções, para os casos de descumprimento injustificado das metas e prazos estabelecidos pelo juiz togado ou pela juíza togada;
III - a manutenção de um sistema de avaliação do desempenho das atribuições dos juízes leigos e das juízas leigas, aferindo também a satisfação dos usuários e das usuárias do sistema, para fins de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelo Sistema dos Juizados Especiais.
Parágrafo único. Os juízes leigos e as juízas leigas, quando lotados nas unidades dos juizados especiais e colégios recursais, ficarão subordinados às orientações e ao entendimento jurídico do juiz togado ou da juíza togada.
Art. 10. Os juízes leigos e as juízas leigas poderão ser suspensos ou afastados de suas funções, observados os trâmites regulares estabelecidos pelo TJPE.
Art. 11. Pela presente lei, ficam criadas 100 (cem) funções públicas de juízes leigos e juízas leigas, para atuação junto ao Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 12. A implantação do programa de juiz leigo e de juíza leiga depende de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por Resolução do TJPE.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Ofício nº 165/2023 - GP
Recife, 15 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente projeto de lei ordinária, aprovado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado, que dispõe sobre o quadro de juízes leigos e juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Luiz Carlos de Barros Figueirêdo
Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Álvaro Porto
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei ordinária visa à implementação do quadro de juízes leigos e de juízas leigas, para atuação no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais do Tribunal de Justiça de Pernambuco, bem como estabelece o quantitativo de cargos, assim como os valores de referência para os atos por estes praticados, para fins de cálculo da remuneração mensal.
A implantação do quadro de juízes leigos e de juízas leigas, no âmbito dos juizados especiais e colégios recursais, vem como incremento à força de trabalho, com a atuação na realização de audiências com projeto/minuta de sentença homologatória, assim como na elaboração de minutas/projetos de sentença, decisão e despacho, nos termos do que dispõe o art. 13, da Resolução TJPE nº 356, de 24 de setembro de 2013.
A realização destas atividades pelos juízes leigos e pelas juízas leigas pode contribuir no aumento da produtividade das unidades, na redução do tempo médio para realização das audiências, assim como a prolação de sentenças.
Todos estes fatores podem refletir, de modo direto, no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, produzindo impacto positivo na imagem do Poder Judiciário para a sociedade.
Imperioso ressaltar que, conforme levantamento realizado pela Auditoria de Inspeção, a partir de dados extraídos no TJPE REPORTS e GEPRO, em agosto de 2022, havia 18.824 (dezoito mil oitocentos e vinte e quatro) processos conclusos em gabinete para julgamento, no acervo das unidades do Sistema dos Juizados Especiais de Pernambuco.
Além do considerável quantitativo de processos pendentes de julgamento, o estudo também constatou o grande lapso temporal entre as datas de distribuição e da pauta de audiência, tendo apresentado que há um quantitativo de 12.077 (doze mil e setenta e sete) audiências designadas para os anos de 2023 e 2024.
Nesse panorama, a presente proposta vem implementar o quadro de juízes leigos e juízas leigas, no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e Colégios Recursais, no TJPE, com base no estudo promovido pela Auditoria de Inspeção da Corregedoria Geral da Justiça.
Para tanto, a Auditoria considerou como parâmetros de referência para a propositura de um quantitativo de juízes leigos e de juízas leigas, o acervo atual dos processos conclusos para julgamento em gabinete, o total de audiências pautadas para os anos de 2023 e 2024 e de produtividade mínima mensal para cada juiz leigo.
A implantação do programa depende de dotação orçamentária própria.
Na enseada dessas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e apoio desse augusto Poder Legislativo à presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/02/2023 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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