PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 442/2023
Cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bailes, espetáculos, shows, bares, restaurantes, eventos esportivos profissionais ou não, ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco, na forma do regulamento.
Art. 2º O “Protocolo Não é Não” terá como princípios a celeridade, o conforto, o respeito, o rigor na apuração das informações, a dignidade, a honra e o acolhimento, segurança e preservação da intimidade da vítima.
Art. 3º O “Protocolo Não é Não” terá como prioridade o melhor atendimento à vítima, com a finalidade de preservar sua saúde e integridade física e psicológica.
Art. 4º Para fins desta Lei o conceito de violência sexual ou assédio, bem como as diretrizes de atendimento, são aquelas condutas previstas, no que couber, na Lei Federal nº 12.015 de 7 de agosto de 2009; Decreto Federal nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940; Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e do Decreto Federal nº 7.958 de 13 de Março de 2013.
Art. 5º É direito da mulher vítima de assédio ou violência sexual:
I - respeito às suas decisões;
II - ser prontamente atendida por funcionárias e funcionários do estabelecimento para relatar a agressão, resguardar provas ou qualquer evidência que possa servir a responsabilização do agressor;
III - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
IV - ser imediatamente protegida do agressor;
V - acionar os órgãos de segurança pública competentes com auxílio do estabelecimento;
VI - não ser atendida com preconceito; e
VII - ser atendida de acordo com o Decreto Federal nº 7.958 de 13 de março de 2013 quando se dirigir a estabelecimento de saúde ou segurança pública quando for o caso.
Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei:
I - manter funcionários e funcionárias capacitados e treinados para agir em caso de denúncia de violência ou assédio a mulher;
II - disponibilizar recursos para que a denunciante possa se dirigir aos órgãos de segurança pública, serviços de assistência social, atendimento médico ou mesmo o regresso seguro ao lar;
III - manter serviço de filmagem interna e externa ao estabelecimento ou evento, preservando as filmagens que tenham flagrado a violência para disponibilizar aos órgãos de segurança pública competentes;
IV - criar um código próprio para que as mulheres e outras pessoas possam alertar as funcionárias e os funcionários sobre a situação de violência para que possam tomar as providências necessárias sem conhecimento do agressor;
V - manter em locais visíveis, nas áreas principais e sanitários, informações sobre o “Protocolo Não é Não”, com telefones e outras informações para acesso imediato pelas vítimas;
VI - manter um ambiente onde a denunciante possa ficar protegida e afastada, inclusive visualmente, do agressor;
VII - conduzir a denunciante a local tranquilo e procurar amigos presentes no local para que possam acompanhá-la; e
VIII - preservar qualquer prova que possa contribuir para a identificação e responsabilização do agressor.
Art. 7º Ocorrida à denúncia, a equipe do estabelecimento deverá agir imediatamente para:
I - ouvir, confortar e respeitar a decisão da denunciante;
II - afastar a vítima do agressor ou agressores;
III - procurar pelos amigos da denunciante e encaminha-los para o local protegido onde a denunciante estiver;
IV - garantir e viabilizar os direitos da denunciante previsto no art. 3º desta Lei, de acordo com a vontade da denunciante;
V - preservar as eventuais e potenciais provas ou evidências da violência cometida;
VI - identificar o agressor ou agressores;
VII - apurar com o rigor as informações sobre o acontecido;
VIII - identificar possíveis testemunhas da agressão; e
IX - adotar outras medidas que julgar cabíveis para preservar a dignidade da denunciante.
Art. 8º O Poder Público promoverá campanhas educativas de respeito à mulher em locais públicos ou de grande circulação de pessoas.
§ 1º O Poder Público auxiliará os estabelecimentos referidos no art. 1º desta Lei na implantação do “Protocolo Não é Não”
§ 2º O Poder Público envidará esforços junto à rede de proteção a mulher para integrar o “Protocolo Não é Não” aos seus serviços de atendimento a mulher.
Art. 9º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará a imposição das seguintes penalidades aos responsáveis:
I - advertência do órgão competente;
II - primeira reincidência, aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado; e
III - segunda reincidência, aplicação em dobro de multa do inciso I.
Parágrafo único. As multas previstas nos incisos II e III terão seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que cria o “Protocolo Não é Não” de atendimento à mulher vítima de violência sexual ou assédio em discotecas ou estabelecimentos noturnos, eventos festivos, bares, restaurantes ou qualquer outro estabelecimento de grande circulação de pessoas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Nossa proposição é de extrema por estabelecer medidas de combate contra a violência contra a mulher em bares, restaurantes e estabelecimentos de elevada circulação de pessoas, pois esses locais podem ser espaços de vulnerabilidade para mulheres, que muitas vezes são assediadas, importunadas ou até mesmo agredidas fisicamente.
O projeto tem como objetivo garantir a segurança nos espaços e estabelecer medidas para prevenir e punir comportamentos abusivos por parte de clientes ou funcionários.
Assim, a proposição busca criar um ambiente mais seguro para as mulheres frequentarem, aumentando a sensação de confiança e proteção. Além disso, podem contribuir para a conscientização sobre a violência contra a mulher e para a mudança de comportamentos abusivos por parte de homens.
Os dados da violência sexual estupro são alarmantes no Brasil. Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, ao longo da última década (2012 a 2021), 583.156 (quinhentas e oitenta e três mil, cento e cinquenta e seis) pessoas foram vítimas de estupro de vulnerável no Brasil, segundo os registros policiais. Apenas no último ano, 66.020 (sessenta e seis mil e vinte) boletins de ocorrência de estupro e estupro de vulnerável foram registrados no Brasil, taxa de 30,9 (trinta vírgula nove) por 100.000 (cem mil) e crescimento de 4,2% (quatro vírgula dois por cento) em relação ao ano anterior. Estes dados correspondem ao total de vítimas que denunciaram o caso em uma delegacia de polícia e, portanto, a subnotificação é significativa.
No nosso Estado esses dados não são diferentes. De acordo com o Mapa da Violência de Gênero 4.760 (quatro mil, setecentos e sessenta) casos de estupro foram registrados em Pernambuco entre os anos de 2014 e 2017 e as mulheres foram 94% (noventa e quatro por cento) das vítimas. As negras foram 65% (sessenta e cinco por cento), as brancas, 22% (vinte e dois por cento), as amarelas, 1% (um por cento), e as indígenas, 0,8% (zero vírgula oito por cento. Em 11% (onze por cento) das vítimas não há informação sobre cor/raça.
Sob o aspecto constitucional, a proposição tem evidente validade, uma vez que a matéria vai ao encontro da competência legislativa estadual:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, esta Egrégia Casa tem aprovado proposições similares, como a Lei nº 16.659/2019 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes nos bares, casas de espetáculos, restaurantes e estabelecimentos similares do Estado de Pernambuco, visando à proteção das mulheres em suas dependências”.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Dani Portela
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/04/2023 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |