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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 288/2023

Dispõe sobre mecanismos e instrumentos para detecção e combate a violência doméstica contra crianças e adolescentes.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes.

     Art. 2º Configura violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente qualquer ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicólogo ou dano patrimonial, nos termos da Lei Federal n° 14.344, de 24 de maio de 2022:

     I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

     II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

     III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação.

     Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.

     Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Estadual a elaboração políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 com atenção especial ao seguinte:

     I - formação continuada e a capacitação de professores, pedagogos, psicólogos, diretores de escolas e creches estaduais, agentes de saúde, agentes comunitários e conselheiros tutelares para o desenvolvimento das competências necessárias à identificação de evidências, prevenção, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente, nos termos da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e Adolescente);

     II - a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar e à sociedade em geral e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes.

     III - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos e de outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não governamentais, com o objetivo de implementar programas de erradicação da violência, de tratamento cruel ou degradante.

     IV - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas referidas no inciso I deste caput, para que identifiquem situações em que crianças e adolescentes vivenciam violência e agressões no âmbito familiar ou institucional;

     Art. 4º Os professores, pedagogos, psicólogos, diretores de escolas e creches estaduais, agentes de saúde, agentes comunitários e conselheiros tutelares ficam obrigados a comunicar imediatamente a autoridade policial, no prazo de 24 horas, quando detectarem indícios ou confirmação de maus tratos e/ou violência contra crianças e adolescentes;

     Art. 5º Nas situações de suspeita ou confirmação de violência contra crianças e adolescentes, além da notificação prevista no art. 4º, também é obrigatório a comunicação ao Conselho Tutelar, nas hipóteses em que este não for o notificante, em observância a disposto no art. 70-B, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e ao art. 1º, § 2º, da Lei Federal n° 5.938 de 22 de agosto de 2022;

     Art. 6º Constatada lesão física ou alteração no comportamento da criança ou adolescente, os pais ou responsáveis também devem ser comunicados;

     Art. 7º Devem ser afixadas nos estabelecimentos de ensino e creches estaduais placas informativas quanto ao “Disque 100”, canal oficial para denúncia de violência contra crianças e adolescentes.

     Art. 8° Para aperfeiçoar os objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá providenciar meios de assistência e proteção, a serem disponibilizados às vítimas, nos termos dos arts. 98, II e 101, VII da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e a criação de um “Centro de Acolhimento” com instalações apropriadas destinadas ao abrigo de crianças e adolescentes submetidos a violência física e psicológica.

     Art. 9° O Poder Executivo poderá firmar parcerias e termos de cooperação com o Ministério Público Estadual e o Tribunal de Justiça estadual com objetivo de ser dada celeridade a investigação e punição dos denunciados através dos instrumentos previstos nesta Lei.

     Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Álvaro Porto

Justificativa

A presente proposta tem como objetivo disponibilizar mecanismos/providências a serem adotados para proteção e preservação das vidas de crianças e adolescentes, eventualmente agredidos no interior de seus lares, para que olhos atentos em contato com os menor possam detectar qualquer modalidade de violência, seja ela física - agressão ou abuso sexual bem como psicológica, para que as medidas cabíveis sejam tomadas a tempo.

Os dispositivos desta lei tratam justamente de instrumentos para detecção, por profissionais de áreas específicas, após contato com os menores que estejam ou possam estar sendo submetidos a todas as modalidades de maus-tratos, desta forma, estes profissionais estarão aptos a reconhecerem esse cenário de contenda e violência, infelizmente, muitas vezes impregnada nos próprios lares.

Além disso, está prevista também a possibilidade de serem firmados convênios ou termos de cooperação pelos órgãos responsáveis para dar celeridade ao processo investigativo e punitivo dos denunciados por crimes contra esta parcela da sociedade

Proteger nossas crianças e adolescentes é um dever do estado,motivo pelo qual peço o apoio dos nobres pares para aprovar este importante projeto.

Histórico

[04/07/2023 11:46:37] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:46:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[14/06/2023 16:04:15] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:45:26] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:46:03] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[23/02/2023 15:37:32] ASSINADO
[23/02/2023 16:32:52] ENVIADO P/ SGMD
[23/02/2023 17:51:58] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/02/2023 11:30:38] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:52:41] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 10:12:33] RENUMERADO
[27/02/2023 17:58:28] DESPACHADO
[27/02/2023 17:58:57] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:23:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 10:02:32] PUBLICADO

Álvaro Porto
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 59
1ª Inserção na O.D.:




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