PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 324/2023
Dispõe sobre a destinação e o reaproveitamento de material fresado no Estado de Pernambuco
Texto Completo
Art. 1º O material fresado proveniente da raspa do asfalto, extraído de ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco, receberá as seguintes destinações para reaproveitamento:
I - reutilização em outras ações de recapeamento, pavimentação ou correção asfáltica de rodovias sob gestão direta ou indireta do Estado de Pernambuco;
II - destinação ao município onde foi gerado, sendo que, nesta hipótese, deverá ser utilizado, preferencialmente, para recapeamento ou pavimentação de vias ainda não asfaltadas;
III - comercialização para pessoas jurídicas de direito privado que utilizem o material fresado em suas atividades.
Parágrafo único. Para fins de aplicação desta Lei, define-se material fresado como aquele oriundo de escarificação do pavimento por meio de equipamento mecanizado denominado fresadora.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários para a fiel execução desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, "é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora". Ainda, o artigo 24 estabelece que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição".
No mesmo sentido, o artigo 225 prescreve que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, depreende-se, a partir das citadas redações, que cabe ao Poder Legislativo Estadual propor iniciativas de caráter sustentável e que promovam a economicidade, a fim de evitar o desperdício de recursos e regulamentar o reaproveitamento do material fresado.
O material fresado é um resíduo não perigoso e inerte de classe II-B, conforme a classificação de resíduos da Norma ABNT NBR 10004:2004. Também é um resíduo de atividade da construção civil, podendo, ainda, ser classificado segundo a Resolução CONAMA nº 307/2002, que o enquadra na Classe A, que descreve resíduos reutilizáveis ou recicláveis.
O processo de fresagem favorece as técnicas de restauração de pavimento, apresentando-se como uma das principais etapas de qualquer processo de reciclagem e podendo ser realizado tanto no revestimento asfáltico como na camada de base. A fresagem reabilita o pavimento danificado que apresenta desgaste, sendo que o resíduo é composto pelos mesmos materiais de sua origem: areia, brita, filler e uma pequena porcentagem de Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP). Assim, mesmo degradado, este pavimento possui qualidade em seus componentes.
Desta forma, verifica-se que o material possui um significativo potencial de melhoramento da pavimentação de vias e um grande valor econômico, sendo inaceitável o desperdício desse recurso.
Histórico
William BrIgido
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/03/2023 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Substitutivo | 1/2023 |