Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 326/2023

Veda a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e outros tratamentos de transição de gênero em menores de idade Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º É vedada a realização de hormonioterapia, tanto indutora quanto bloqueadora, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos de idade, ainda que o tratamento seja requisitado ou consentido pelos pais ou responsáveis legais pelo menor de idade.

     § 1º A vedação estabelecida pelo caput deverá ser respeitada por médicos, psicólogos, profissionais de saúde, clínicas e demais instituições médico-hospitalares tanto da rede de saúde pública quanto privada.

     § 2º A vedação imposta por esta lei não se aplica aos tratamentos de doenças, síndromes e condições especiais de saúde ocasionadas por anomalias sexuais cromossômicas devidamente diagnosticadas.

     Art. 2º O descumprimento da vedação estabelecida pelo art. 1º desta Lei configura infração administrativa e será sancionado com:

     I - multa, quando da primeira autuação, no valor de 100 UFIR's;

     II - A multa prevista no inciso anterior, será aplicada em dobro no caso de reincidência.

     § 1º O estabelecimento reincidente terá a sua licença de funcionamento cassada, sem prejuízo das multas pecuniárias previstas nos incisos anteriores.

     § 2º O valor da multa será aplicado em dobro caso a infração seja cometida:

     I - sem o consentimento dos pais ou responsáveis legais pela criança ou adolescente;

     II - de modo a causar esterilidade ou outro dano à saúde física e mental da criança ou adolescente;

     III - sem possibilidade de reversão.

     § 3º A aplicação das sanções pecuniárias administrativas não exclui a responsabilização penal nem a reparação civil pelos danos causados pelo infrator

     § 4º Os recursos arrecadados, relativo ao pagamento de multa em descumprimento ao art. 2º desta Lei, serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.

     Art. 3º Poderá a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, fiscalizar, responsabilizar e punir os agentes infratores da presente Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Este projeto de lei tem por finalidade proibir a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Pernambuco. A rigor, o projeto faz pouco mais do que positivar no ordenamento estadual as proibições e limitações ao tratamento de transição de gênero que já se impõem a todos os médicos em território nacional por força de resoluções do Conselho Federal de Medicina, a mais recente delas publicada em 2019.

De modo que este projeto de lei está, em seus fundamentos, perfeitamente de acordo a melhor e mais recente clínica e terapêutica médica, em nada mais inovando do que ao lhes dar força de lei, para proteger com absoluta prioridade, agora em conformidade à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, a integridade física, mental e emocional da criança e do adolescente em nosso estado.

A proibição deverá atingir toda a Rede de Saúde do Estado de Pernambuco, privada e pública. Poderá a Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, fiscalizar, responsabilizar e punir os agentes infratores da presente lei. 

De acordo com matéria do G1 do dia 29 de janeiro de 2023, 280 (duzentos e oitenta) crianças e adolescentes realizaram transição de gênero no Hospital das Clínicas da USP. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2023/01/29/280-criancas-e-adolescentes-trans-fazem-transicao-de-generono-hc-da-usp-veja-videos-com-o-que-eles-contam-sobre-esse-processo.ghtml

Além disso, de acordo com a matéria, do total de 380 (trezentos e oitenta) pessoas que realizaram a transição de gênero, 100 (cem) são crianças de 4 a 12 anos. Crianças com 4 anos estão utilizando os bloqueadores, é evidente que nessa idade a criança não tem o entendimento do medicamento que está fazendo uso, uma intervenção hormonal é extremamente prejudicial, do ponto de vista físico e mental. Não existe nenhum fundamento ético, terapêutico ou jurídico para que se dê salvo conduto a médicos e instituições irresponsáveis executarem, ainda que com o consentimento de genitores tão irresponsáveis quanto, tratamentos de transição de gênero, drásticos e terminativos como são, em indivíduos que não adquiriram ainda o discernimento e a autonomia indispensáveis à sujeição voluntária a um processo de tamanha gravidade. Mais do que negar este conduto, é necessário sancionar esta irresponsabilidade, e para este fim a aplicação de multas dissuasivamente duras é o recurso mais eficiente que a ordem jurídica estadual pode e deve utilizar.

A legislação brasileira determina que a mudança de gênero pode ser realizada após o atingimento da maioridade, que é quando o indivíduo tem o discernimento suficiente para tal decisão. Tal projeto de lei se faz necessário, para garantir a infância plena e sem interferência para nossas crianças, para que, no momento certo, venham a definir a sua sexualidade, se for o caso. A utilização dos bloqueadores em crianças já está sendo questionada em alguns países.

Não existem estudos conclusivos que mostrem as consequências da utilização desses bloqueadores, de acordo com um estudo realizado no Reino Unido, publicado em uma matéria da BBC. https://www.bbc.com/portuguese/geral-51097594 “Dados preliminares de um estudo mostram que algumas pessoas que ingeriram esses medicamentos relataram ter tido mais pensamentos suicidas e de automutilação.

Mas essas pessoas não souberam especificar se esses pensamentos eram causados pelos remédios ou por fatores externos.” De acordo com o Instituto Britânico de Saúde e Excelência em Cuidados afirma que a utilização dos bloqueadores pode causar danos a densidade óssea. “Embora eles sejam considerados um tratamento "totalmente reversível", já que a puberdade pode ser retomada, os medicamentos podem ter efeitos de longo prazo — por exemplo, o Instituto Britânico de Saúde e Excelência em Cuidados (Nice, na sigla em inglês) lista a queda na densidade óssea como um possível efeito colateral do triptorelin, a droga usada pelo Gids.” Diante de todo o exposto, se faz necessário proibir a realização de hormonioterapia, intervenções cirúrgicas e demais tratamentos de transição de gênero em menores de 18 (dezoito) anos de idade no Estado de Penrambuco.

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente propositura por se tratar o tema de grande interesse público.

A adoção dessa medida por parte do Governo poderá proporcionar segurança as nossas, garantindo um futuro pleno e livre de direcionamentos equivocados.

Histórico

[02/03/2023 13:20:00] ASSINADO
[02/03/2023 13:20:39] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2023 07:15:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/03/2023 17:55:40] DESPACHADO
[07/03/2023 17:55:56] EMITIR PARECER
[07/03/2023 19:21:49] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[08/03/2023 07:51:35] PUBLICADO
[19/03/2025 20:04:35] ARQUIVADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ARQUIVADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 08/03/2023 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE 5438/2025 Constituição, Legislação e Justiça