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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 239/2023

Dispõe sobre a comunicação pelos estabelecimentos comerciais, quando da ocorrência de casos de abuso e violência contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, nos termos que indica.

Texto Completo

     Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que autuarem através de suas equipes de segurança privada, ou identificarem através de mecanismos de videomonitoramento, situações suspeitas ou confirmadas de abuso e violência contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, deverão comunicar por escrito o fato, em até 24 (vinte e quatro) horas, à delegacia de polícia do município ou à delegacia especializada competente.

     § 1º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão encaminhar, junto com a comunicação escrita, cópia da gravação e todas as informações que possam ajudar na identificação da vítima, do agressor e de testemunhas.

     § 2º Se o fato estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar de Pernambuco).

     § 3º Quando o abuso ou violência for praticada contra a mulher, o estabelecimento comercial também deverá comunicar o fato, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Polícia da Mulher (DPMUL), à secretaria ou coordenadoria da mulher do município e ao Ministério Público de Pernambuco, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

     § 4º Quando o abuso ou violência for praticada contra criança ou adolescente, o estabelecimento comercial também deverá comunicar o fato, em até 72 (setenta e duas) horas, ao Departamento de Polícia da Criança e do Adolescente (DPCA), ao Conselho Tutelar do município e ao Ministério Público de Pernambuco, para que sejam tomadas as providências cabíveis.

     Art. 2º Os estabelecimentos comerciais deverão promover a capacitação de seus profissionais de segurança privada e patrimonial, a fim de prepara-los para identificarem e abordarem as situações descritas no art. 1º, garantindo o atendimento humanizado das vítimas.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, poderão ser ministrados cursos e palestras sobre a legislação e a rede de proteção às vítimas de violência contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

     Art. 3º A comunicação de que trata esta Lei, bem como todo o atendimento realizado às vítimas, deverá ocorrer de forma sigilosa, evitando a exposição de sua identidade e outros dados pessoais.

     Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II - multa, a partir da segunda autuação. 

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, nosso Projeto de Lei objetiva estabelecer mecanismo de enfrentamento à impunidade de crimes praticados contra a mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, ou seja, grupos estatisticamente considerados mais vulneráveis às situações de abuso e violência.

     Para tanto, propomos que os estabelecimentos comerciais que autuarem através de suas equipes de segurança privada, ou identificarem através de mecanismos de videomonitoramento (ex: câmeras), situações suspeitas ou confirmadas de abuso e violência contra essas pessoas, deverão comunicar o fato, em até 24 horas, à delegacia de polícia do município ou à delegacia especializada competente (ex: Delegacia da Mulher, Delegacia do Idoso, Delegacia de Proteção à Pessoa, etc.).

     Os responsáveis por esses estabelecimentos deverão encaminhar, junto com a comunicação formal, cópia da gravação e todas as informações que possam ajudar na identificação da vítima, do agressor e de testemunhas. Lembrando que, se o fato estiver em andamento, a comunicação também deverá ser feita imediatamente ao Disque 190 (emergência da Polícia Militar de Pernambuco).

     Vale registrar que os estabelecimentos comerciais estão cada vez mais estruturados com mecanismo de segurança, com sistemas de videomonitoramento e vigilantes. Tornou-se comum ver, na imprensa, imagens gravadas por essas câmeras de situações de violência praticada contra pessoas vulneráveis, especialmente crianças e mulheres. Infelizmente, muitas situações de agressões não são denunciadas pelos estabelecimentos comerciais.

     O Código Penal Brasileiro pune quem deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à pessoa em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública. A pena poderá ser de detenção, de um a seis meses, ou multa, podendo ser aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte (art. 135). Infelizmente, muitas pessoas não cumprem esse dispositivo e se omitem de seu papel enquanto cidadão.

     Portanto, nosso Projeto busca assegurar o cumprimento desse dever, criando regras específicas sobre os procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos comerciais quando da ocorrência desse tipo de ato criminoso dentro de seus espaços.

     A proposta se assemelha a outras normas já aprovadas por esta nobre Casa Parlamentar, como as Leis nº 14.633/2012, 16.632/2019, 16.607/2019, entre outras, que tratam de comunicação compulsória em casos de violência praticada ou identificadas em/por instituições de saúde e de ensino.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[13/02/2023 12:29:06] ASSINADO
[14/02/2023 11:24:36] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 21:28:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 17:00:12] DESPACHADO
[27/02/2023 17:00:41] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:14:30] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:02:53] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 37
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.