Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 238/2023

Institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora.

     Art. 2º A Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora tem como objetivo:

     I - promover e facilitar o acesso ao crédito para mulheres, associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres;

     II - estimular iniciativas de mulheres na abertura de novos negócios, dando-lhes destaque no mercado competitivo;

     III - auxiliar a mulher empreendedora no processo de formação de novos negócios;

     IV - criar modelos de incentivo para os investidores conhecerem ideias desenvolvidas por mulheres;

     V - promover o desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco e a criação de novas empresas e negócios; e

     VI - auxiliar na captação de recursos financeiros para fomentar as ações e atividades voltadas às políticas públicas definidas nesta Lei.

     Art. 3º Ficam reservadas às mulheres microempreendedoras individuais (MEI), associações e cooperativas de mulheres e micro e pequenas empresas chefiadas por mulheres, conforme o caso, 10% (dez por cento) das vagas ou dos recursos ofertados em programas de concessão de linhas de crédito do Estado de Pernambuco.

     § 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas de concessão de linhas de crédito que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

     § 2º A reserva estabelecida no caput não impede que a pessoa ou instituição interessada participe diretamente da distribuição geral das vagas ou recursos destinados à concessão de linhas de crédito.

     § 3º A reserva estabelecida no caput não afasta os critérios e exigências por ventura estabelecidos pelos órgãos ou instituições responsáveis pelos programas de concessão de linhas de crédito, para acesso ao benefício.

     Art. 4º Caberá ao Poder Público Estadual, através de seus órgãos competentes, respeitando-se a discricionariedade de seus atos e as dotações orçamentárias disponíveis:

     I - promover campanhas, palestras, programas e ações de empoderamento econômico da mulher, visando o compartilhamento de informações sobre formas de acesso ao crédito em instituições financeiras públicas e privadas, bem como sobre oportunidades de aperfeiçoamento técnico e de gestão financeira e empresarial;

     II - dar ampla publicidade, quando da divulgação de programas de concessão de linhas de crédito, da reserva de percentual estabelecida no art. 2º;

     III - instituir projetos, planos e grupos técnicos com a participação de empresas, empreendedores, investidores, incubadoras e startups, para o compartilhamento, criação e investimento em novos negócios liderados por mulheres;

     IV - incentivar a realização de atividades voltadas para o contato com inovações tecnológicas, com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento técnico e digital de empreendimentos geridos por mulheres;

     V - possibilitar a formação de uma rede de apoio ao empreendedorismo local de mulheres, por meio de parcerias com entidades fomentadoras da atividade econômica e empreendedora;

     VI - facilitar às mulheres empreendedoras, especialmente as de baixa renda, o acesso e compreensão às informações relativas às suas obrigações tributárias, desburocratizando os procedimentos fiscais;

     VII - promover espaços, feiras e conferências de negócios e atividades empreendedoras geridas por mulheres; e

     VIII - divulgar os produtos e serviços oriundos dos projetos beneficiados pela Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, como forma de incentivo contínuo à renovação econômica e às boas práticas de apoio ao empreendedorismo feminino.

     Parágrafo único. As ações da Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora poderão ocorrer em conjunto com a União e os municípios pernambucanos, bem como em parceria com empresas e entidades privadas, e pessoas físicas.

     Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, nosso Projeto objetiva impulsionar a autonomia financeira de mulheres pernambucana, com uma das políticas de enfrentamento à desigualdade gênero.

     Sabemos que a dependência financeira é uma das razões para muitas mulheres continuarem vivendo em relacionamentos abusivos – a outra principal causa está associada a dependência psicológica em relação ao agressor. Portanto, o empoderamento econômico feminino também deve ser política de estado, promovendo o trabalho, o emprego, a qualificação e a geração de renda de todas as mulheres, principalmente as de baixa renda. O estímulo ao empreendedorismo feminino sem dúvidas é um instrumento para alcançarmos esses fins.

     A construção de uma Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora irá ajudar a quebrar paradigmas sobre o “lugar” da mulher empreendedora, reforçando a representatividade feminina em setores historicamente dominados pelos homens.

     De acordo com a pesquisa Global Entrepreneurship Monitor, somente em 2020, o empreendedorismo feminino cresceu 40%. As mulheres empreendedoras já somam mais de 30 milhões no Brasil, o que representa 48,7% do mercado empreendedor. Esses números mostram o papel importante que a mulher tem na economia. As mulheres são protagonistas na economia.

     Entretanto, infelizmente cumpre expor um cenário bem menos favorável às mulheres pernambucanas: a pandemia da covid-19 agravou a desigualdade de gênero no mercado de trabalho em 2020. Em Pernambuco, dos 5.163 empregos formais perdidos no ano passado, 5.137 (99,5%) foram de mulheres e só 26 (0,5%) de homens. Os dados estão no balanço do Novo Caged para 2020. O que aconteceu em Pernambuco também se percebeu em boa parte do País, sobretudo nas regiões Nordeste e Sudeste.

     O mercado de trabalho no Brasil é historicamente mais adverso para as mulheres. Elas recebem menos que os homens (mesmo ocupando as mesmas funções), chegam em menor número aos cargos de chefia e sofrem discriminação por conta da maternidade. No País, o saldo de empregos com carteira assinada (diferença entre as admissões e as demissões) foi positivo em 230.294 vagas para os homens, enquanto as mulheres perderam 87.604 postos de trabalho.

     Assim, acreditamos que, além do enfrentamento ao desemprego motivado por razões de gênero, também devemos atuar no estímulo ao empreendedorismo feminino. Com o aumento de linhas de créditos ofertadas pelo Estado, por exemplo, as empreendedoras poderão utilizar o recurso como capital de giro. A ideia de fomentar o empreendedorismo das mulheres representa um passo importante para a inserção social feminina.

     Nosso Projeto também está ligado aos ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável) da ONU, mormente o ODS 5 (Igualdade de Gênero), ODS 8 (Trabalho Descente e Crescimento Econômico) e o ODS 10 (Redução das Desigualdades).

     Ademais, vale lembrar que a Constituição do Estado de Pernambuco determina, em seu art. 5º, inciso XIII e XIV, que compete ao Estado e aos municípios combater todas as formas de violência contra a mulher e as causas das desigualdades entre os sexos.

     O art. 3º da Lei Maria da Penha estabeleceu que serão “asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”. Mais na frente, o mesmo dispositivo reza em seu § 2º, o importante papel do Estado ao determinar que cabe “à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput”.

     Registramos, por fim, que no que tange ao disposto no art. 3º do nosso Projeto, não haverá aumento de despesas para o Poder Executivo, visto que se trata apenas de reserva de percentual de vagas ou, em sendo o caso, de uma reserva específica de valores já separados pelo Governo do Estado para concessão de linhas de créditos para empreendedores, MEIs ou micro e pequenos empresários.

     O projeto trata, notoriamente, de um caso de discriminação positiva. A discriminação positiva é instituto jurídico que busca, através da adequada tipificação (imposição legal, como no caso em apreço), trazer equilíbrio social por meio do tratamento diferenciado de determinado segmento da sociedade, reputado vulnerável e desprestigiado por razões históricas e/ou sociológicas.

     Naturalmente, os programas de concessão de linhas de crédito do Estado já exigem dos interessados o preenchimento de inúmeros requisitos para a sua concessão, especialmente no que tange a comprovação da necessidade econômica e possibilidade de ressarcimento do crédito dado. Nosso Projeto não afasta esses requisitos para as empreendedoras que forem beneficiadas pela reserva de percentual do art. 3º (vide o § 3º). Desta forma, garante-se que a reserva está a atingir aquelas pessoas que de fato mais necessitam desta política pública, tendo em conta, entre outros, o princípio da isonomia e da reserva do possível.

     Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[04/07/2023 11:37:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[04/07/2023 11:37:14] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[13/02/2023 12:25:39] ASSINADO
[14/02/2023 11:23:12] ENVIADO P/ SGMD
[14/06/2023 16:08:47] EMITIR PARECER
[16/06/2023 14:28:24] AUTOGRAFO_CRIADO
[16/06/2023 14:28:57] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[25/02/2023 21:28:13] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:59:22] DESPACHADO
[27/02/2023 16:59:47] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:14:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/02/2023 09:01:45] PUBLICADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 234/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 398/2023 Desenvolvimento Econômico e Turismo
Parecer FAVORAVEL 603/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 148/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 841/2023 Redação Final