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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 237/2023

Assegura inclusão de absorvente higiênico feminino em cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômicas.

Texto Completo

Art. 1º Quando do fornecimento pelo Poder Público de cestas básicas e kits de higiene pessoal para pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, neles deverão conter absorvente higiênico feminino, como medida de enfrentamento à pobreza menstrual no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º O disposto no caput se aplica às cestas básicas e aos kits de higiene pessoal fornecidos às mulheres ou aos núcleos familiares integrados por pelo menos 1 (uma) mulher.

     § 2º O absorvente higiênico feminino deverá ser fornecido em quantidade mínima de 16 (dezesseis) unidades para uso mensal.

     Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     A proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Vale registrar que a medida não impõe ao Poder Público a compra e doação de cestas básicas ou de algum produto que a integre, sendo esta uma discricionariedade do gestor durante a execução de políticas públicas de assistência social. Em outras palavras, cabe à Administração Pública deliberar pela aquisição e doação de cestas básicas às pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

     Em síntese, nosso Projeto de Lei apenas assegura que, quando o Poder Público ofertar à população cestas básicas e kits, elas deverão conter o absorvente higiênico feminino como um dos seus componentes. Trata-se, pois, de medida para o enfrentamento à pobreza menstrual.

     A menstruação é um processo natural do corpo feminino, mas que ainda é considerado um tabu cercado pela desinformação. Por isso deve ser tratada como questão de saúde pública, e não pode ser negligenciada.

     A pobreza menstrual é a falta de acesso à itens básicos de higiene pessoal durante a menstruação, devido à ausência de informação e de recursos para compra desses produtos. No Brasil, ainda prevalece uma cultura que trata o absorvente higiênico feminino como um produto cosmético de luxo, sendo tributado dessa forma. Em paralelo, a legislação em vigor não inclui o absorvente como um dos componentes obrigatórios da cesta básica. Parte do problema decorre da própria origem das normas que regulam as cestas básicas, vez que foram escritas predominantemente por homens. Daí a importância de maior representatividade feminina nos espaços de poder e tomadas de decisões, pois políticas públicas são melhor construídas por aqueles que possuem legitimidade de causa.

     No Brasil, a pobreza menstrual revela como as políticas públicas ainda são pensadas tomando como base às peculiaridades do corpo masculino. Há uma construção social de que o corpo padrão é o corpo do homem. As cestas básicas e kits de higiene pessoal doados pelo Poder Público ou vendidos em supermercados para pessoas com menor poder aquisitivo no máximo contêm papel higiênico e sabonete, negligenciando as mulheres de baixa renda.

Histórico

[13/02/2023 12:23:27] ASSINADO
[13/06/2023 18:15:45] EMITIR PARECER
[14/02/2023 11:21:39] ENVIADO P/ SGMD
[18/07/2023 08:23:30] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[18/07/2023 08:23:54] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[25/02/2023 21:27:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 16:58:32] DESPACHADO
[27/02/2023 16:58:55] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:14:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2023 17:49:14] EMITIR PARECER
[28/02/2023 09:00:47] PUBLICADO
[28/06/2023 15:59:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:42:53] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 36
1ª Inserção na O.D.:




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