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Altera a Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado.

Texto Completo

Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990, que dispõe
sobre a organização e funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e
disciplina o regime jurídico dos Procuradores do Estado, passa a vigorar com as
seguintes modificações:

“Art. 19.
................................................................................
...........................

§ 1º Terá direito à promoção por merecimento o Procurador do Estado que tiver
sido classificado na lista pela terceira vez consecutiva ou não. (REN)

§ 2º Na hipótese de haver mais de um Procurador do Estado na situação prevista
no § 1º, o Conselho Superior fará votação específica para definir qual deles
terá direito à promoção por merecimento. (AC)

§ 3º O Procurador do Estado que não for promovido por merecimento na situação
prevista no § 2º, terá direito à promoção por merecimento quando surgir a
próxima vaga, independentemente de nova votação pelo Conselho Superior. (AC)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 90/2015

Recife, 1º de setembro de 2015.

Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia Legislativa o Projeto de Lei
Complementar anexo, cujo objeto consiste em modificar a Lei Complementar nº 2,
de 20 de agosto de 1990, que dispõe sobre a organização e funcionamento da
Procuradoria Geral do Estado e disciplina o regime jurídico dos Procuradores do
Estado.

A presente proposição, que é destituída de impacto orçamentário-financeiro,
atende solicitação do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, e tem
por objetivo alterar o art. 19 da citada Lei Complementar, que estabelece regra
específica sobre a promoção por merecimento dos Procuradores do Estado.

Foi constatada a existência de lacuna normativa na referida Lei que, conforme
acentuado pela Procuradoria Geral do Estado em parecer sobre o assunto, somente
poderá ser resolvida por via legislativa, razão por que se encaminha a presente
proposta.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto de Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência e ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta
consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 1 de setembro de 2015.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 02/09/2015 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 06/10/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/10/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 20/10/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 21/10/2015 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/10/2015


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