Brasão da Alepe

Consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF, e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As normas legais e regulamentares do Estado de Pernambuco que tratam do
Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Administrativos Fazendários - FASAF,
instituído pela Lei nº 11.503, de 18 de dezembro de 1997, ficam consolidadas
pela presente Lei.

Art. 2º O FASAF passa a ser integralizado, a partir de 1º de janeiro de 2016,
por até 56% (cinquenta e seis por cento) da totalidade dos recursos alocados no
Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias - FAAF, previsto no art. 12
da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996.

§ 1º O Fundo de que trata esta Lei é gerido pela Superintendência
Administrativa e Financeira - SAFI, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Para efeito do cálculo do valor das multas, é considerado o efetivo
ingresso ocorrido no mês imediatamente anterior ao da transferência
correspondente, conforme informações prestadas pela Contadoria Geral do Estado,
da SEFAZ.

Art. 3º Os recursos do FASAF serão distribuídos, mensalmente, aos seguintes
servidores públicos estaduais, lotados e em efetivo exercício na SEFAZ, ou
cedidos à Secretaria da Controladoria Geral do Estado - SCGE:

I - integrantes do Grupo Ocupacional Apoio Administrativo às Atividades
Fazendárias - GOAAF, titulares de cargos de Auxiliar de Apoio Administrativo às
Atividades Fazendárias, símbolo de nível AxAAF, Assistente de Apoio
Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AsAAF, e Analista de
Apoio Administrativo às Atividades Fazendárias, símbolo de nível AnAAF; e

II - titulares dos cargos de Assessor Jurídico do Estado, símbolos de nível
AJE-I, AJE-II, AJE-III e AJE-IV.

Parágrafo único. Além dos servidores referidos neste artigo, são beneficiários
do FASAF os inativos e os pensionistas, em conformidade com os incisos II e III
do art. 4º.

Art. 4º A distribuição dos recursos do FASAF será procedida, mês a mês, da
seguinte forma:

I - quanto aos servidores ativos, referidos nos incisos I e II do art. 3º, o
rateio dar-se-á de forma igualitária;

II - quanto aos inativos, cada beneficiário perceberá, conforme a situação em
que se enquadrar, valor correspondente aos seguintes percentuais a serem
calculados em relação ao montante a ser percebido, a cada mês, pelos servidores
ativos:

a) relativamente ao inativo, assim considerado em 31 de março de 2007:

1. 40% (quarenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período inferior a 12 (doze) meses;

2. 60% (sessenta por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período entre 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) meses; e

3. 100% (cem por cento), na hipótese de ter percebido, quando em atividade,
recursos do FASAF, por um período superior a 24 (vinte e quatro) meses; e

b) relativamente ao inativo, assim considerado a partir de 1º de abril de 2007,
100% (cem por cento); e

III - quanto aos pensionistas, cada beneficiário perceberá um percentual
conforme a situação em que se enquadrava o respectivo titular dos recursos do
FASAF, quando do seu falecimento.

Art. 5º O valor do FASAF integra a base de cálculo da gratificação natalina e
do abono de férias.

§ 1º O pagamento do FASAF que compõe a gratificação natalina e o abono de
férias será custeado com recursos do FAAF.

§ 2º O cálculo do abono de férias, para fins de percepção do FASAF, será
efetuado pela média aritmética dos valores apurados no período de novembro do
segundo ano imediatamente anterior ao da fruição das férias até outubro do ano
imediatamente anterior.

Art. 6º Aos servidores referidos no art. 3º, fica assegurada a participação no
FASAF, nas seguintes hipóteses:

I - férias;

II - convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

III - licença para tratamento de saúde;

IV - licença-prêmio;

V - frequência, como docente ou discente em curso de interesse da Administração
Fazendária;

VI - licença à gestante e licença paternidade;

VII - licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista
da categoria;

VIII - afastamento por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pais,
filhos ou irmãos;

IX - licença para adoção;

X - licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo
eletivo, nos termos da legislação eleitoral;

XI - licença por motivo de doença em pessoa da família; e

XII - participação em comissão de processo administrativo disciplinar.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da
família e para adoção, serão concedidas nos termos e condições previstos no
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, com direito à contagem do tempo de afastamento para
todos os efeitos legais.

§ 2º O afastamento decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da
família somente será considerado de efetivo exercício na hipótese prevista no
inciso I do § 2º do art. 125 da Lei nº 6.123, de 1968.

§ 3º A licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção
integral da remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício,
observará os seguintes quantitativos máximos:

I - 3 (três) servidores para sindicato;

II - 2 (dois) servidores para associações; e

III - 1 (um) servidor para a federação nacional.

§ 4º A licença para atividade política será concedida nos termos da legislação
eleitoral, com direito à percepção dos vencimentos, sendo o afastamento
considerado de efetivo exercício.

§ 5º A cessão dos titulares dos cargos referidos no art. 3º, para exercer cargo
comissionado ou função gratificada em outro órgão da administração direta do
Poder Executivo Estadual, bem como em suas autarquias e fundações, deve
respeitar o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de servidores
estabelecido no art. 7º, assegurando-se aos servidores cedidos a percepção do
incentivo do FASAF.

Art. 7º O quadro numérico dos servidores públicos estaduais referidos no art.
3º fica fixado em 550 (quinhentos e cinquenta).

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 039/2016

Recife, 6 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que consolida e altera o Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços
Administrativos Fazendários - FASAF, e dá outras providências.

O Projeto de Lei ora apresentado consolida e promove ajustes na legislação
referente ao FASAF, em especial para estabelecer:

- aumento do percentual dos recursos do Fundo de Aperfeiçoamento das
Atividades Fazendárias - FAAF alocados no FASAF;

- alteração da nomenclatura dos cargos com base na Lei Complementar nº 277, de
5 de maio de 2014;

- nova regra relativa ao abono de férias e gratificação natalina, corrigindo
distorção que prejudicava os servidores, sem dispêndio para o Tesouro, vez que
serão utilizados, para esse fim, recursos adicionais do FAAF;

- limitação do quantitativo de servidores para afastamento decorrente de
mandato classista;

- garantia de percepção de recursos do FASAF por parte dos servidores que a
eles fazem jus, quando da sua cessão para exercer cargo comissionado ou função
gratificada em outro órgão da administração direta do Poder Executivo Estadual,
bem como em suas autarquias e fundações, desde que em número não superior a 5%
(cinco por cento) dos servidores do quadro; e

- supressão de comandos legais, transitórios à época da criação do FASAF,
referentes à seleção de servidores para a Secretaria da Fazenda, com
possibilidade de percepção de recursos do Fundo, considerando-se a existência,
atualmente, de carreira própria e a consequente obrigatoriedade constitucional
de concurso público para provimento dos respectivos cargos.

Cabe ressaltar que o presente Projeto é também fruto das negociações, com o
Sindicato dos Servidores Administrativos de Apoio Fazendário da Secretaria da
Fazenda do Estado de Pernambuco - SINDSAAF, e não implica em repercussão
financeira para o Estado, observando a conjuntura socioeconômica e refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei.

Ante ao exposto e à importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de maio de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 23/05/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 23/05/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 24/05/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/05/2016 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 25/05/2016


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