
Altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º .............................................................................
..............................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:
I REVOGADO.
II o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto
recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer
débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do
inciso II do § 1º; (AC)
................................................................................
.........................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.........................................................
V 1,0 % (um por cento):
................................................................................
.........................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
.........................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
................................................................................
.........................................................
c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
.........................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
................................................................................
.........................................................
V para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o
adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (AC)
................................................................................
.........................................................
Art.
8º .............................................................................
................................................
................................................................................
.........................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
.........................................................
II a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
................................................................................
.........................................................
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
......................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
legislação tributária do Estado relativa ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
5º .............................................................................
..............................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso VII do caput:
I REVOGADO.
II o benefício deverá ser requerido, não cabendo restituição do imposto
recolhido, inclusive de exercícios anteriores: (NR)
a) até o vencimento da quota única do exercício em curso; ou
b) em relação ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012. (AC)
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
I somente é concedido se o proprietário do veículo: (NR)
a) no período de 1º de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011, estiver
adimplente em relação a qualquer débito de IPVA de sua responsabilidade; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, estiver adimplente em relação a qualquer
débito de IPVA de sua responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele
do respectivo requerimento, nos prazos indicados nas alíneas a e b do
inciso II do § 1º; (AC)
................................................................................
.........................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
................................................................................
.........................................................
V 1,0 % (um por cento):
................................................................................
.........................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja
propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing
sejam de estabelecimento que tenha atividade única e exclusiva de locação de
veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos
mencionados requisitos. (NR)
................................................................................
.........................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
I a adoção da alíquota ali mencionada deve ser requerida pelo estabelecimento
interessado, nos prazos a seguir indicados, e somente poderá ser utilizada se a
requerente estiver, nas datas dos correspondentes termos finais, regular em
relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade, relativo a
exercícios anteriores àquele do referido requerimento, observando-se: (NR)
................................................................................
.........................................................
c) relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
.........................................................
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada
locadora de veículos o estabelecimento que atenda aos seguintes requisitos: (NR)
................................................................................
.........................................................
V para efeito de atendimento aos requisitos mencionados no inciso IV, o
adequamento do estabelecimento pode ocorrer até a data prevista para o
correspondente requerimento. (AC)
................................................................................
.........................................................
Art.
8º .............................................................................
................................................
................................................................................
.........................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou
autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a
mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
................................................................................
.........................................................
II a partir 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente
será concedido quando a referida empresa:
a) requerer o benefício: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, antes do termo final do prazo de recolhimento
estabelecido para a quota única do respectivo IPVA;
2. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; e (AC)
3. a partir de 1º de janeiro de 2013, até o dia 15 de fevereiro de cada
exercício; (AC)
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua
responsabilidade, relativo a exercícios anteriores àquele do respectivo
requerimento: (NR)
................................................................................
.........................................................
3. relativamente ao exercício de 2012, até 30 de março de 2012; (AC)
................................................................................
......................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Guilherme Uchôa
Justificativa
MENSAGEM Nº 012/2012
Recife, 9 de março de 2012.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo que
modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição tem por objetivo prorrogar os prazos para cumprimento de
exigências para fruição de benefícios, introduzidas pela Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOANTONIO DOURADO
DD. Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 9 de março de 2012.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo que
modifica a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe acerca da
tributação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA.
A presente proposição tem por objetivo prorrogar os prazos para cumprimento de
exigências para fruição de benefícios, introduzidas pela Lei nº 14.503, de 7 de
dezembro de 2011.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição do
Estado.
GUILHERME ARISTÓTELES UCHÔA CAVALCANTI PESSOA DE MELO
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado MARCOANTONIO DOURADO
DD. Presidente, em exercício, da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de março de 2012.
Guilherme Uchôa
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/03/2012 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/03/2012 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/03/2012 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/03/2012 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/03/2012 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/03/2012 |
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