
Institui o Programa Educação Integrada.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Educação
Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios
direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.
Art. 2º As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa
Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de
técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.
Art. 3º As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos
seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização na Idade Certa;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;
V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e
VI - Gestão por Resultados Aplicada à Educação.
Art. 4º As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria
pelas Secretárias de Educação do Estado e dos municípios.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada
instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a
Secretaria de Educação do Estado.
§ 1º As instituições a que se referem o caput poderão contribuir
financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação
Integrada desde que os aportes financeiros estejam alinhados com os eixos
previstos no Programa.
§ 2º As ações das instituições públicas e privadas para os municípios
beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o
Estado.
Art. 6º Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser
beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo
Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.
Art. 7º O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:
I - Fase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios
escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e
II - Fase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser
regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos
municípios a serem incluídos anualmente no Programa.
Parágrafo único. A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de
Termo de Cooperação.
Art. 8º O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber
repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em
obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.
§ 1º Para liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de
trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.
§ 2º Os recursos a que se referem o caput devem ser depositados em instituição
financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do
Estado e anexados ao termo.
Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;
II - interrupção de quaisquer repasses de recursos; e
III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada.
Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de
Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o
cumprimento das metas previstas.
Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as
características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos
estabelecidos em decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2017.
Integrada, que tem por objetivo a formação de parcerias com municípios
direcionadas à melhoria da qualidade da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental ofertados pelas redes municipais de educação.
Art. 2º As parcerias firmadas com os municípios que aderirem ao Programa
Educação Integrada serão baseadas, prioritariamente, no compartilhamento de
técnicas de gestão, de informações e de metodologias educacionais.
Art. 3º As ações do Programa Educação Integrada serão desenvolvidas nos
seguintes eixos:
I - Educação Infantil;
II - Alfabetização na Idade Certa;
III - Anos Finais do Ensino Fundamental;
IV - Suporte à Gestão de Rede e Gestão Escolar;
V - Formação de Professores e Gestores Escolares; e
VI - Gestão por Resultados Aplicada à Educação.
Art. 4º As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria
pelas Secretárias de Educação do Estado e dos municípios.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Educação Integrada
instituições públicas e privadas, por meio de Termo de Parceria firmados com a
Secretaria de Educação do Estado.
§ 1º As instituições a que se referem o caput poderão contribuir
financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Educação
Integrada desde que os aportes financeiros estejam alinhados com os eixos
previstos no Programa.
§ 2º As ações das instituições públicas e privadas para os municípios
beneficiados serão realizadas de forma direta, sem repasse financeiro para o
Estado.
Art. 6º Os municípios que aderirem ao Programa Educação Integrada poderão ser
beneficiários de serviços e investimentos, inclusive obras, contratados pelo
Estado para realização de atividades previstas nos eixos do Programa.
Art. 7º O Programa Educação Integrada terá as seguintes fases de execução:
I - Fase Inicial, caracterizada pela adesão de 15 (quinze) municípios
escolhidos com base em indicadores educacionais e socioeconômicos; e
II - Fase de Expansão, aberta para adesão gradual de outros municípios, a ser
regulamentada por decreto, que fixará o quantitativo e critérios de seleção dos
municípios a serem incluídos anualmente no Programa.
Parágrafo único. A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de
Termo de Cooperação.
Art. 8º O município que aderir ao Programa Educação Integrada poderá receber
repasse financeiro para ser aplicado em serviços e investimentos, inclusive em
obras em escola municipal que se enquadre nos eixos do Programa.
§ 1º Para liberação do recurso, os municípios devem apresentar plano de
trabalho contendo prazos e metas para conclusão de cada etapa.
§ 2º Os recursos a que se referem o caput devem ser depositados em instituição
financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 3º Os planos de trabalho devem ser analisados pela Secretaria de Educação do
Estado e anexados ao termo.
Art. 9º O município que não realizar, efetivamente, o seu plano de trabalho,
está sujeito às sanções cabíveis, submetendo-se, até a devida regularização à:
I - instauração de tomada de contas especial do plano de trabalho;
II - interrupção de quaisquer repasses de recursos; e
III - suspensão de todas as atividades do Programa Educação Integrada.
Art. 10. Ao término da execução de cada plano de trabalho, a Secretaria de
Educação do Estado deve efetuar uma avaliação final de forma a verificar o
cumprimento das metas previstas.
Parágrafo único. Deve ser colocada placa indicativa informando as
características do investimento previsto no plano de trabalho, nos termos
estabelecidos em decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de abril de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 58/2017
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Programa Educação Integrada, voltado a fortalecer
as parcerias entre o Estado e os municípios pernambucanos na área de educação.
A proposição representará um marco para o avanço dos regimes de cooperação
nesse campo.
O Programa Educação Integrada tem por foco o desenvolvimento de ações de
colaboração, que promovam a melhoria dos indicadores de qualidade da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental nos eixos de alfabetização, suporte à gestão
escolar, formação de professores e gestores, gestão de resultados aplicada à
educação, entre outros.
As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria com as
Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, possibilitando o
compartilhamento de informações, de experiências e de recursos, sendo
essenciais para o equilíbrio harmonioso entre as escolas de todas as
modalidades da Educação Básica no Estado, envolvendo diversas etapas do ensino,
desde a Educação Infantil até a conclusão do Ensino Médio.
Num contexto em que os municípios detém quase a totalidade das vagas na
Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, e de cerca de 60%
(sessenta por cento) das vagas dos anos finais, ganha relevo o papel de
articulação do Estado junto aos demais entes públicos e às entidades privadas
que tenham entre seus objetivos institucionais a promoção da educação de
qualidade, visando a melhoria dos indicadores educacionais.
A presente iniciativa legislativa trará maior segurança jurídica às parcerias
celebradas no campo da educação, otimizando ações de colaboração e
contribuindo, decisivamente, para a melhoria de desempenho nas escolas das
redes municipais e estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração solicito a observância do regime de urgência
de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto
de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 6 de junho de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que institui o Programa Educação Integrada, voltado a fortalecer
as parcerias entre o Estado e os municípios pernambucanos na área de educação.
A proposição representará um marco para o avanço dos regimes de cooperação
nesse campo.
O Programa Educação Integrada tem por foco o desenvolvimento de ações de
colaboração, que promovam a melhoria dos indicadores de qualidade da Educação
Infantil e do Ensino Fundamental nos eixos de alfabetização, suporte à gestão
escolar, formação de professores e gestores, gestão de resultados aplicada à
educação, entre outros.
As ações do Programa Educação Integrada serão realizadas em parceria com as
Secretarias de Educação do Estado e dos Municípios, possibilitando o
compartilhamento de informações, de experiências e de recursos, sendo
essenciais para o equilíbrio harmonioso entre as escolas de todas as
modalidades da Educação Básica no Estado, envolvendo diversas etapas do ensino,
desde a Educação Infantil até a conclusão do Ensino Médio.
Num contexto em que os municípios detém quase a totalidade das vagas na
Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, e de cerca de 60%
(sessenta por cento) das vagas dos anos finais, ganha relevo o papel de
articulação do Estado junto aos demais entes públicos e às entidades privadas
que tenham entre seus objetivos institucionais a promoção da educação de
qualidade, visando a melhoria dos indicadores educacionais.
A presente iniciativa legislativa trará maior segurança jurídica às parcerias
celebradas no campo da educação, otimizando ações de colaboração e
contribuindo, decisivamente, para a melhoria de desempenho nas escolas das
redes municipais e estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração solicito a observância do regime de urgência
de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto
de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de junho de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/06/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/06/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 27/06/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 28/06/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 29/06/2017 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 29/06/2017 |
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
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