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PARECER
Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.250, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010,
E DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA COMUM DA
UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART.
23, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO
PARA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS, NOS TERMOS DO ART. 19, II, DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, BEM COMO PARA CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIAS DE
ESTADO, DE ÓRGÃOS E DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NOS TERMOS DO INCISO
VI DO MESMO ARTIGO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e
Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016, de autoria do Governador do
Estado, que visa alterar a Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de 2010, que altera
denominação, competências e atribuições do Fundo Estadual de Habitação - FEHAB,
instituído pela Lei nº 11.796, de 4 de julho de 2000, passando a denominar-se
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS, e dar outras
providências. A Mensagem Governamental apresenta os seguintes esclarecimentos e
justificativas a respeito do projeto de lei ora em análise:

“Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que modifica o art. 5º da Lei nº 14.250, de 17 de dezembro de
2010, que trata do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social – FEHIS.

A presente proposição, que não se reveste de impacto orçamentário-financeiro,
pretende reestruturar o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social – FEHIS, alterando sua composição, de oito para dezesseis
membros titulares, sendo oito indicados pelo Governo do Estado e oito pelo
Conselho Estadual das Cidades de Pernambuco – ConCidades/PE.

A proposta foi aprovada em reunião plenária do ConCidades/PE, e permite que
outros segmentos da sociedade civil participem da gestão dos recursos do
referido Fundo.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

A tramitação observa o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, IX, da Constituição Federal.
O projeto de lei ora em análise é de iniciativa privativa do Governador do
Estado, nos termos do art. 19, § 1º, II e VI da Constituição Estadual, in
verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos,
nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que
disponham sobre:
................................................................................
........
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração
direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do
Poder Executivo;
................................................................................
...........
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e
de entidades da administração pública;”
Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em
análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1002/2016, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1002/2016, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente em exercício: Ricardo Costa.
Relator: Aluísio Lessa.
Favoráveis os (5) deputados: Aluísio Lessa, Antônio Moraes, Edilson Silva, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Ângelo Ferreira
Edilson Silva
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Aluísio Lessa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 18 de outubro de 2016.

Aluísio Lessa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 19/10/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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