Brasão da Alepe

Institui, no âmbito da administração indireta do Poder executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de pessoal, e dá outras providências.

Texto Completo

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração pública indireta do Poder
Executivo Estadual, composta pelas diversas Fundações e Autarquias Públicas,
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os seus servidores, que
passam a integrar, por reestruturação do atual quadro funcional existente, o
Grupo Ocupacional Gestão Autárquica ou Fundacional – GOAF, ora criado,
integrado pelos cargos efetivos de pessoal de nível auxiliar ou básico, médio
ou técnico e superior, vinculados às atividades-meio de Estado, nos termos
definidos na presente Lei Complementar.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os quadros de pessoal do
Poder Executivo Estadual, no âmbito da administração pública indireta, ainda
que relacionados às atividades-meio, organizados em carreiras ou integrantes de
categoria funcional diferenciada e específica de Estado, que detenham
simbologia própria, os cargos integrantes da estrutura da entidade mencionada
no item 6 do inciso II do artigo 10 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, e ainda aqueles em extinção, na forma da lei.

§ 2º Os cargos mencionados no caput deste artigo ficam redenominados,
respectivamente, para Auxiliar em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de
nível AxGAF; Assistente em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de nível
AsGAF e Analista em Gestão Autárquica ou Fundacional, símbolo de nível AnGAF,
correspondentes aos respectivos níveis de formação profissional exigíveis para
o seu ingresso, os quais albergarão os atuais cargos equivalentes, que passam a
integrá-los na condição jurídica de funções respectivas destes cargos ora sob
redenominação.

Art. 2º A presente Lei Complementar estrutura as carreiras e seus respectivos
cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, síntese de
suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento
funcional.

Art. 3º As funções relacionadas aos cargos de que trata o art. 1º desta Lei
Complementar, os seus quantitativos, as suas respectivas correlações com os
cargos atualmente existentes e suas sínteses de atribuições e prerrogativas,
serão definidas por decreto, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado
da publicação da presente Lei Complementar, observados os parâmetros legalmente
definidos.

Parágrafo único. As gratificações de função ou de exercício, de qualquer
natureza e a qualquer título, atualmente cometidas aos cargos de que trata a
presente Lei Complementar, permanecem vinculadas, exclusivamente, às
respectivas funções correlatas, derivadas dos cargos ora redenominados, no
âmbito interno de cada entidade, na forma disposta em lei.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

Art. 4º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, criado pela presente
Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos
cargos mencionados no seu art.1º, destacando a profissionalização e
qualificação, com vista à melhoria da qualidade dos serviços essenciais
prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

I – valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;

II – adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

III – manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional
dos órgãos e entidades envolvidos;

IV – integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões
institucionais dos órgãos e entidades envolvidos.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;

II – servidor público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

III – função pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza civil;

IV – carreira: organização de cargos de natureza civil, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;

V – classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

VI – nível: conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de
complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente,
constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por
elevação da sua respectiva qualificação profissional;

VII – grupo ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;

VIII – faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo
a linha de progressão horizontal do servidor;

IX – matriz: conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas
segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com
respectivos valores nominais de vencimento base;

X– grade: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

XI – progressão horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

XII – progressão vertical: correspondente à passagem do servidor da última
faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo;

XIII– vencimento-base: valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao
cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão disposta no inciso XII do
caput deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço
para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em
efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base,
independente da faixa na qual esteja enquadrado.

CAPÍTULO IV
DOS VENCIMENTOS E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 6º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art.
1.º da presente Lei Complementar, após a sua redenominação, serão definidos por
lei específica, constantes das grades vencimentais que integram, com os
interstícios entre faixas, classes e matrizes que forem estabelecidos, mantidos
os atuais níveis de enquadramento dos seus ocupantes, aos quais será
assegurado, ainda, reenquadramento por critérios de nível de qualificação
profissional ou titulação e tempo de serviço.

§ 1º A definição dos valores nominais de vencimento base de que trata o caput
deste artigo ocorrerá no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da
publicação da presente Lei Complementar.

§ 2º Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
seqüenciadas hierarquicamente, cada uma das quais integradas por 04 (quatro)
classes, dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de
“I a IV” e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete),
correspondentes as letras minúsculas “a” até “g”.

Seção Única
Da Progressão, Da Promoção e Da Elevação de Nível Funcionais

Art. 7º Para os efeitos da presente Lei Complementar, desempenho é a
demonstração do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de
conhecimento e qualidade dos serviços prestados, de quantidade do trabalho
executado, de iniciativa e resolutividade no exercício de suas funções, de
espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional,
assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo, cuja
mensuração servirá de parâmetro para o desenvolvimento do servidor na carreira.

§ 1º O desenvolvimento do servidor na carreira, referido no caput deste artigo,
ou progressão por avaliação de desempenho, que ocorrerá anualmente, consistirá
na passagem do servidor da faixa salarial em que se encontre para aquela de
nível imediatamente mais elevado, dentro da mesma classe da matriz de
vencimento base, após o seu ingresso no nível inicial da carreira, em
decorrência de concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º A progressão por avaliação de desempenho terá os seus critérios definidos
por decreto.

Art. 8º Haverá, ainda, progressão vertical, correspondente à passagem do
servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa
inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho
e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no
parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão disposta no §1.º do artigo
anterior, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o
servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo
exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do
caput deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

Art. 9º Aos servidores de que trata a presente Lei Complementar, fica
assegurada, ainda, progressão por elevação de nível profissional, que ocorrerá
a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação
do reenquadramento de que trata o art. 1.º desta Lei Complementar, para aquele
que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, em áreas relacionadas ao desempenho das atividades do cargo que
ocupa e, ainda, nas hipóteses em que:

I - o servidor ocupante de cargo de nível básico/auxiliar, eventualmente não
possuidor do ensino fundamental, concluir a referida formação;

II - o servidor ocupante de cargo de nível médio, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária
cumulativa, mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino
devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou
patrocinados pela entidade de lotação do servidor e, ainda, em áreas
relacionadas às atividades funcionais que desempenhe;

III - o servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, com bom
aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em
áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por
instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação
por instituição brasileira competente.

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
deste artigo, serão considerados a partir do deferimento por parte das
comissões de que trata o art. 11 da presente Lei Complementar.

Art. 10. Não concorrerá à progressão funcional horizontal o servidor:

I – em estágio probatório ou em disponibilidade;

II – que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

III – que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;

IV – que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado
ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

Parágrafo único. No caso do inciso IV do caput deste artigo, o servidor só
poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da
punição disciplinar imputada.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito de cada Fundação e Autarquia pública,
referidas no art. 1º, da presente Lei Complementar, comissão administrativa
permanente de acompanhamento do reenquadramento e das progressões funcionais
ora estabelecidas, a serem regulamentadas por portaria do dirigente máximo da
respectiva entidade envolvida, a quem serão cometidas prerrogativas para, em
grau de primeira instância, analisar e deliberar sobre eventuais recursos
administrativos impetrados pelo servidor, no prazo de 60 (sessenta) dias,
quanto ao seu reenquadramento ou progressão funcional definidos nesta Lei
Complementar.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo, terá composição paritária e
caráter permanente, com seus respectivos membros indicados por portaria do
titular da entidade, cujos mandatos serão de 02 (dois) anos, podendo haver
recondução, uma única vez, por igual período.

§ 2º Para composição comissão disposta no caput deste artigo, serão
designados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos
humanos da entidade, bem como por representantes dos servidores indicados pela
entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados
os titulares e os suplentes.

§ 3º Os membros titulares e suplentes das comissões mencionadas neste artigo
não serão remunerados por sua participação nas mesmas.

§ 4º Caberá ao Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, em grau de
recurso máximo, dirimir eventuais controvérsias pertinentes aos julgados pela
comissão definida no presente artigo.

Art. 12 O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes
de cada entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela comissão de que trata
o artigo anterior, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida
para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
da presente Lei Complementar.

Art. 13. Os respectivos setores de pessoal das entidades envolvidas manterão em
dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro dos elementos
necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho
profissional e do tempo de serviço público, para efeito das progressões de que
trata a presente Lei Complementar, nos termos definidos em regulamento.

Art. 14. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que
couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a
legislação previdenciária em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo,
será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o
tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Justificativa

MENSAGEM Nº 273/2008.

Recife, 20 de novembro de 2008.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa egrégia Assembléia
Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que institui, no âmbito da
administração indireta do Poder Executivo Estadual, Plano de Cargos, Carreiras
e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu quadro próprio de
pessoal, e determina medidas correlatas, contemplando um contingente do
funcionalismo público da ordem de 7.000 (sete mil) servidores, ativos e
aposentados, da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual –
Fundacional e Autárquica.

O presente Projeto dá continuidade ao processo de reconhecimento do servidor
público estadual, o qual busca a sua valorização, através da organização das
estruturas salariais, implantação de planos de cargos, carreiras e vencimentos
e a eliminação de abonos de modo a que o menor vencimento base seja igual ao
valor do salário mínimo nacional.

Cabe ressaltar que a presente proposição é também fruto das negociações
oriundas da mesa geral de negociação permanente com os vários sindicatos e
associações de classe participantes, em especial o dos servidores públicos
civis do Estado.

Por último, o presente Projeto reflete, ainda, o compromisso das partes,
governo e servidores, na construção equilibrada e conseqüente do epigrafado
PCCV, cuja dimensão financeira, em face ao contexto econômico mundial, restou
sobrestada para uma discussão no primeiro semestre do ano vindouro, pelo que
não trará qualquer aumento de despesa a sua aprovação por esse ilustre
Parlamento.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa augusta Casa na apreciação da
matéria que ora submeto para Vossa consideração, solicito a observância do
regime de urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual na
tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.

Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e a seus insignes Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado



Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2008 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.: 10/12/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 10/12/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 11/12/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2008 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/12/2008


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