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PARECER
Projeto de Lei Ordinária n° 2052/2018
Autor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE TEM A FINALIDADE ALTERAR AS LEIS Nº 11.688, DE 21 DE
OUTUBRO DE 1999, Nº 12.165, DE 2 DE JANEIRO DE 2002, E Nº 12.341, DE 27 DE
JANEIRO DE 2003, MODIFICANDO A ESTRUTURA ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA POLICIAL
MILITAR E CIVIL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DAR OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA QUE ENCONTRA AMPARO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e
emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2052/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que tem a finalidade de alterar as
Leis nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002, e
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, modificando a estrutura orgânica da
Assistência Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.
A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, Presidente do Tribunal de Justiça de
Pernambuco, in verbis:

1. O presente Projeto de Lei Ordinária objetiva ajustar a Lei nº 12.165, de 2
de janeiro de 2002, que regula as funções e atribuições da Assistência Policial
Militar e Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (APMC), ajuste
esse, que se dará em razão da supremacia da nova realidade de atividades
desenvolvidas pelo Poder Judiciário, de modo que entendeu-se por bem, ampliar a
função de Assistente de Secretaria, estabelecendo a possibilidade de designação
do posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policial Militar (QOPM) da
PMPE.

2. Nesse sentido, o Projeto estabelece que a função de Ajudante de Ordens da
Mesa Diretora do Poder Judiciário do Estado poderá ser exercida por Tenente
Coronel integrante das Corporações Militares, garantindo a isonomia entre as
Corporações Militares Estaduais da Polícia Militar de Pernambuco (PMPE) e do
Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco (CBMPE). No ponto, cabe salientar, tal
ajuste já fora implementado tanto no Poder Executivo, quanto no Poder
Legislativo do Estado, conforme Constituição Estadual. (art. 100. São militares
do Estado os membros da Polícia Militar de Pernambuco e do Corpo de Bombeiros
Militar).

3. No mesmo sentido, cuida a proposição em acrescentar no inciso III, do art.
1º, da Lei nº 11.688, de 21 de outubro de 1999, o posto de Tenente, que se
desmembra do inciso II, e ajusta o art. 4º, § 2º, inciso I da Lei nº 12.341, de
27 de janeiro de 2003, acrescentando a alínea “c” que quantifica em 07 (sete)
policiais civis o efetivo da Polícia Civil com exercício na APMC, revogando-se
previsão anterior na Lei nº 12.165, de 2 de janeiro de 2002 (art. 5º).

4. Lado outro, acrescenta: (i) no art. 1º, inciso III, nas alíneas “a” e “b”,
da Lei n. 12.165, de 2002, que regula as funções e atribuições da Assistência
Policial Militar e Civil do Tribunal de Justiça, novas funções e atribuições na
Divisão de Operações e Segurança e na Divisão de Prevenção a Incêndios e
Resgate, em razão da supremacia da nova realidade de atividades desenvolvidas
pelo Poder Judiciário, precipuamente as relacionadas com o Tribunal do Júri,
Audiências Criminais e de Custódia, bem como Prevenção a Incêndio e Resgate,
sendo elas: a) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Desembargador
Rodolfo Aureliano; b) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum Thomaz de
Aquino Cyrillo Wanderley; c) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum
Desembargador Henrique Capitulino; d) Subdivisão de Operações e Segurança do
Fórum Lourenço José Ribeiro; e) Subdivisão de Operações e Segurança do Fórum
Juiz Demóstenes Batista Veras; f) Subdivisão de Prevenção a Incêndio e Resgate
do Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano; (ii) no art. 2º, inciso III, alínea
“a”, o item 8, insere mais uma atribuição da Divisão de Operação de Segurança,
qual seja, a de coordenar e fiscalizar a execução das atividades desenvolvidas
nas respectivas Subdivisões, bem como acrescenta-se na alínea “a” as 05 (cinco)
subdivisões na Divisão de Operação de Segurança, especificando os requisitos
(a.1 a a.5) e atribuições (itens 1, 2 e 3) necessários para tal designação; e
no art. 2º, inciso III, alínea “b”, cria o item 8, com a atribuição da Divisão
de Prevenção de Incêndio e Resgate, qual seja, a de coordenar e fiscalizar a
execução das atividades desenvolvidas na respectiva Subdivisão, bem como
acrescenta-se na alínea “b” uma subdivisão na Divisão de Prevenção de Incêndio
e Resgate, especificando os requisitos (b.1), e atribuições (itens 1,2,3).

5. De resto, trata-se, à evidência, de proposta de reajuste e realinhamento da
estrutura orgânica da Assistência Policial Militar e Civil do TJPE, que se
insere no âmbito da política administrativa do Tribunal, e que apresenta
repercussão financeira apenas quanto à mudança das patentes de Capitão para
Major, que aparece em decorrência da proposta de alteração do art. 2º, inciso
II, alínea "d" da Lei nº 12.165, de 2002, a qual inclui, para o exercício da
função na Secretaria da Unidade de Assessoramento, patente superior até
Tenente-Coronel.

6. Dessa forma, o projeto apresenta pequena repercussão financeira para este
ano, cerca de R$ 6.258,00 (seis mil e duzentos e cinquenta e oito reais) e,
para os exercícios vindouros, o equivalente a R$ 16.687,97 (dezesseis mil e
seiscentos e oitenta e sete reais) ao ano, sendo a despesa plenamente absorvida
no orçamento.

7. Por todas essas considerações, esta Presidência confia no acolhimento e
apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual
c/c art. 194, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa
e financeira do Poder Judiciário, nos termos do art. 99 da Constituição Federal
e que tem semelhante teor no art. 47 da Constituição Estadual de 1989, in
verbis:

“Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.”

Posto isso, cumpre informar que o estudo acerca dos impactos financeiros
decorrentes desta proposição deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação, à qual competirá analisar os aspectos da Lei de
Responsabilidade Fiscal e das leis orçamentárias, nos termos do art. 96, I, do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de
lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária n° 2052/2018, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de
Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária n° 2052/2018, de autoria do
Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Rodrigo Novaes, Romário Dias.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Antônio Moraes

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 20 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 21/12/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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