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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1738/2017
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1738/2017, que modifica a Lei nº 10.849,
de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores (IPVA). Pela aprovação.

1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1738/2017, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 148/2017, datada de 17 de
novembro de 2017, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco,
Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que
dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Na mensagem encaminhada, o autor da iniciativa esclarece que a proposta concede
redução da base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido a diesel, com
capacidade para transportar doze ou mais passageiros.
Além disso, solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da
Constituição Estadual na tramitação do presente Projeto de Lei.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no
artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente Projeto de Lei
quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto trata de matéria tributária, uma vez que dispõe sobre redução de base
de cálculo do IPVA relativo a veículo movido a diesel, com capacidade para
transportar doze ou mais passageiros. No caso, a redução proposta corresponde à
aplicação do percentual de 50% sobre o respectivo valor venal.
Base de cálculo é o montante sobre o qual incide a alíquota tributária e sua
redução redunda em menor recolhimento de tributo aos cofres do Estado.
Em virtude disso, o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal considera a modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributo como uma das medidas classificadas
como renúncia de receita.
Essa qualificação atrai alguns requisitos impostos pela própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, que, no inciso I do seu artigo 14, exige a
demonstração, pelo proponente, de que a renúncia foi considerada na estimativa
de receita da Lei Orçamentária e de que não afetará as metas de resultados
fiscais previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Essa afirmação é consignada pelo Governador no corpo da mensagem que encaminhou
o projeto, que também estima perda de arrecadação anual no montante de R$ 1,25
milhão com a medida de política fiscal ora proposta, em atenção ao caput do
artigo 14 da LRF.
Provavelmente, o reduzido impacto do benefício deve-se à restrita hipótese de
cabimento, veículo de propriedade de empresa cujo faturamento relativo à
prestação de serviço de transporte de empregados de outras empresas corresponda
a, no mínimo, 70% do valor total do seu faturamento anual, e ao curto período
de vigência, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018.
Diante do exposto, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma
como se apresenta, uma vez que ela respeita a legislação orçamentária,
financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos
com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 1738/2017, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e
Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1738/2017, de autoria do
Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Sala das reuniões, em 29 de novembro de 2017.

Presidente: Clodoaldo Magalhães.
Relator: Eduíno Brito.
Favoráveis os (5) deputados: Eduíno Brito, Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, Isaltino Nascimento, Joaquim Lira.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Henrique Queiroz
Odacy Amorim
Priscila Krause
Ricardo Costa
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Augusto César
Eduíno Brito
Joaquim Lira
Joel da Harpa
Julio Cavalcanti
Isaltino Nascimento
Pedro Serafim Neto
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Eduíno Brito

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 29 de novembro de 2017.

Eduíno Brito
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2017 D.P.L.: 21
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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