
Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o
Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo
220 da Constituição Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 2o A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social e
ambiental;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das organizações da sociedade
civil, considerando os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
VII - o acesso aos recursos hídricos é um direito de todos;
VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e local, bem como com a proteção ambiental;
IX - a prevenção e a defesa em face dos eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e
X - a integração das ações estaduais, bem como a articulação com os municípios
e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos
das águas.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos
recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e
padrões adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e
futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições
para o desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade
de vida e o equilíbrio do meio ambiente; e
III utilizar racionalmente e de forma integrada os recursos hídricos, com
vistas ao desenvolvimento sustentável.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade, bem como sua adequação às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
Estado;
II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a dos setores usuários
e com os planejamentos regional, municipal, estadual e nacional;
IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
V - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas
estuarinos, costeiros e de áreas legalmente protegidas;
VI - a atuação preventiva e de mitigação de eventos críticos, como secas e
cheias; e
VII - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos
ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - os planos diretores de recursos hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - o sistema de informações de recursos hídricos;
VI - a fiscalização do uso de recursos hídricos; e
VII o monitoramento dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS
Art 6º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos são de médio e longo prazos,
com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de conservação e recuperação de mananciais, racionalização de uso da
água, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas, com respectivo cronograma
de execução e programação orçamentária;
VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art 7º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia
hidrográfica, por grupos de bacias e para todo o Estado, assegurada a efetiva
participação neste processo dos municípios, da sociedade civil organizada e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs, respectivos.
Art 8º Os Planos de Bacia deverão ser compatibilizados com as diretrizes e
parâmetros estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nas
Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 9° O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente
compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental
da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios
gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com
relação ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante
de discussão dos planos regionais, municipais e setoriais do uso da água;
III - o monitoramento hidroclimático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, os usos prioritários e a previsão dos impactos ambientais advindos do
conjunto de programas e projetos propostos;
IV - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de
valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
V - compatibilização das questões de interbacias e consolidação dos programas
anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;
VI o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as
peculiaridades do semi-árido;
VII as normas relativas à proteção do meio ambiente; e
VIII as diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no
fomento de programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e
financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades
internacionais de cooperação.
Art. 10. O PERH terá caráter de plurianualidade, devendo ser atualizado, no
mínimo, a cada quatro anos.
§ 1º O PERH será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH até
o final do segundo ano de mandato do Governador.
§ 2º O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do
Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes
setores da economia e das regiões.
§ 3º Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão
constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 11. Constarão do PERH as unidades hidrográficas, com dimensões e
características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos
recursos hídricos na forma de comitê.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art. 12. O enquadramento dos corpos de água em classes estabelece os padrões de
qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando
os processos de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes, deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade
ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 14. As classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da
legislação ambiental.
Art. 15. As Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos
respectivos COBHs o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos
preponderantes, com base nas respectivas legislações de recursos hídricos e
ambiental, para posterior aprovação pelo CRH.
Parágrafo único. Na ausência de Agência de Bacia, as propostas serão elaboradas
pelo órgão gestor de recursos hídricos em conjunto com o órgão de meio ambiente.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de
uso de recursos hídricos, independentemente da natureza pública ou privada dos
usuários:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em manancial de águas,
superficiais ou subterrâneas, inclusive abastecimento público ou insumo de
processo produtivo;
II - lançamento, em corpo de água, de esgotos domésticos e industriais e demais
resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final;
III - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
IV - outros usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água, o leito e margens de corpos de água, mesmo que
temporariamente.
Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público as derivações, captações,
acumulações, obras e lançamentos considerados insignificantes quanto aos seus
impactos.
§ 1º Caberá ao CRH definir os critérios e quantitativos referidos neste artigo,
devendo ser ouvidos os COBHs respectivos.
§ 2º Os usos que se enquadrarem neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser
cadastrados junto ao órgão gestor, que emitirá documento próprio para a
regularização dos respectivos usos.
Art. 18. São modalidades de outorga:
I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade
pública; e
II - autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades.
Parágrafo único. A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de
utilização de recursos hídricos, apresentado pelo requerente, compatibilizado
com o licenciamento ambiental e com as prioridades estabelecidas nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos e em outros dispositivos regulamentares federais
e estaduais incidentes.
Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada,
revista, suspensa parcial ou totalmente, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos e condições expressos no ato da
outorga;
II - ausência de uso por dois anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade ou
escassez, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; ou
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.
Art. 20. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo
não excedente a 30 (trinta) anos, podendo ser renovada.
Art. 21. O processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso dos
recursos hídricos far-se-á de forma unificada.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22. O uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança,
que visa a:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos
recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;
III - incentivar a melhoria do gerenciamento das bacias hidrográficas onde
forem arrecadados;
IV - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções
contemplados em Plano Diretor de Recursos Hídricos; e
V - proporcionar incentivos à recuperação e a preservação de áreas legalmente
protegidas.
Art. 23. Compete ao órgão gestor de recursos hídricos implantar a cobrança pelo
uso da água, podendo delegar essa atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos
COBHs propor os valores a serem cobrados e ao CRH sua aprovação.
Parágrafo único. Na ausência de COBHs, caberá ao órgão gestor de recursos
hídricos propor os valores a serem cobrados.
Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será feita na forma
estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará:
a) a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água onde
se localiza o uso ou derivação;
b) a disponibilidade hídrica local;
c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão captada e seu regime de variação;
e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
f) a vazão outorgada;
II a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de
sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de uso em que esteja enquadrado o corpo de água receptor;
b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; e
c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os
parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§ 1º De acordo com o previsto no inciso II deste artigo, os responsáveis pelos
lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões
estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas.
§ 2º O regulamento específico estabelecerá formas de bonificação e incentivos a
usuários que procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os com
qualidade superior do corpo receptor.
Art. 25. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes
condições:
I os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH; e
II até 30% (trinta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso I
poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas a critério do CRH, ouvidos
os respectivos COBHs.
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS HÍDRICOS SIRH
Art. 27. O Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH é um sistema de
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 28. São princípios básicos para o funcionamento do SIRH:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade;
IV - integração com o Sistema Estadual de Informações de Meio Ambiente; e
V integração com os Sistemas Nacionais de Informações sobre Recursos Hídricos
e de Meio Ambiente.
Art. 29. São objetivos do SIRH:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco e
outras informações relevantes para o seu gerenciamento;
II atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda
de recursos hídricos em todo o território do Estado;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos;
IV apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no
Estado de Pernambuco;
V subsidiar a gestão ambiental no Estado de Pernambuco; e
VI - estabelecer diretrizes e padronizações necessárias à integração das bases
de dados dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que lidem com
águas meteóricas, superficiais e subterrâneas com obras de recursos hídricos no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os dados gerados pelos órgãos do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco SIGRH/PE serão incorporados ao
SIRH.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 31. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito
das respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 32. Às autoridades competentes cabe:
I supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes do cumprimento
da legislação pertinente;
II fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos
de água de domínio do Estado, lavrando os competentes instrumentos; e
III fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos
e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas e nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
Art. 33. O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos é obrigado
a instalar e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de medição, bem
como efetuar e disponibilizar os registros de vazões captadas e de vazões e
características dos lançamentos de despejos efluentes líquidos, conforme
estabelecido no ato de outorga.
Art. 34. Fica assegurado aos fiscais, o livre acesso aos locais em que
estiverem situadas as captações ou onde forem executados serviços ou obras.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 35. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito
das suas atribuições, monitorarão os recursos hídricos meteóricos, superficiais
e subterrâneos devendo o Estado, para tanto, modernizar, expandir e manter a
rede hidrometeorológica.
Art. 36. Fica assegurado aos técnicos das entidades monitoradoras, o livre
acesso às informações e aos locais onde forem instaladas estações de observação.
TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 37. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIGRH/PE tem por finalidade formular, atualizar, aplicar,
coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 38. São objetivos do SIGRH/PE:
I coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;
II arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos; e
V - fornecer dados atualizados ao SIRH.
Art. 39. O SIGRH/PE tem como atribuições:
I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o
Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a
compatibilizar e articular suas ações tendo em vista o cumprimento das
diretrizes, metas e prioridades estabelecidas para as ações governamentais;
II - promover o desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação
operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos componentes do Sistema;
III promover a adequação e criação de novos instrumentos de gestão de
recursos hídricos;
IV viabilizar o desenvolvimento e disseminação de práticas de uso adequado
dos recursos hídricos; e
V tornar públicos os dados processados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA
Art. 40. O SIGRH/PE tem a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs;
III - Órgão gestor de recursos hídricos do Estado;
IV - Órgãos executores do SIGHR/PE;
V - Organizações civis de recursos hídricos; e
VI - Agências de Bacia.
Parágrafo único. A composição, organização e competência do SIGHR/PE
encontram-se definidas na presente Lei e em seus regulamentos próprios.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH
Art. 41. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior
deliberativo e consultivo do Sistema, é composto por:
I - representantes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
II - representante da Assembléia Legislativa Estadual;
III - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos
hídricos;
IV - representantes de organizações de usuários de recursos hídricos; e
V - representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º A representação de instituições do Poder Público, de que trata este
artigo, será paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais
segmentos.
§ 2º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, referidos nos
incisos do caput deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos.
Art. 42. O CRH será gerido por:
I uma Presidência, cujo Presidente será o titular do órgão do Poder Executivo
Estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado; e
II uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será o substituto legal do
titular do órgão do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos hídricos do
Estado, responsável pela área de recursos hídricos.
Art. 43. Poderão participar do CRH, na qualidade de membros especiais, sem
direito a voto, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma
a ser definida em regulamento.
Art. 44. Ao CRH compete o desempenho das seguintes funções e atribuições,
dentre outras que vierem a ser definidas no regulamento:
I - discutir e aprovar o PERH;
II - opinar sobre as propostas dos projetos de leis referentes ao Plano
Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual
do Estado, no que concerne aos recursos hídricos;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação,
implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual
de Recursos Hídricos;
IV - aprovar o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de
aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;
V - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados,
dos custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos
recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;
VI - dirimir quaisquer conflitos de competência entre os órgãos componentes do
SIGRH/PE e entre usuários, em última instância;
VII - julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos
competentes do SIGRH/PE;
VIII - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO e suas prestações de contas;
IX - homologar a criação dos COBHs;
X habilitar, para participação na gestão de recursos hídricos do Estado, as
organizações civis previstas nesta Lei;
XI - definir as derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos
considerados usos insignificantes, quanto aos seus impactos;
XII deliberar por meio de resolução, proposição, recomendação e moção;
XIII deliberar, através de resolução conjunta com outro Conselho, em assuntos
de interesse mútuo;
XIV criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, visando a discutir e a
encaminhar ações sobre temas de interesse do CRH;
XV - acompanhar a elaboração e execução do PERH e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
XVI - homologar o enquadramento dos corpos de água recomendados pelos COBHs ou
pelo órgão gestor de recursos hídricos e de meio ambiente, quando couber;
XVII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água;
XVIII - opinar sobre toda e qualquer proposta legislativa relacionada com a
água;
XIX - delegar competências e atribuições aos COBHs, sempre que julgar
conveniente; e
XX - dispor sobre seu regimento interno.
SUBSEÇÃO II
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA - COBHs
Art. 45. Os Comitês de Bacia Hidrográfica COBHs terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - a totalidade de uma sub bacia hidrográfica tributária do curso de água
principal da bacia; e
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 46. Os COBHs serão compostos por:
I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios,
inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, obedecendo ao limite de 40%
(quarenta por cento) do total de membros;
II - representantes de entidades civis, com no mínimo 20% (vinte por cento) do
total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
b) organizações sociais e não-governamentais com atuação em recursos hídricos,
previstas nesta Lei.
III usuários de recursos hídricos, obedecido ao limite de 40% (quarenta por
cento) dos membros.
§ 1º Nos COBHs de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas e de
remanescentes de quilombos devem ser incluídos representantes:
I dos órgãos gestores nacionais das comunidades indígenas e de quilombolas,
como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes; e
III - das comunidades de remanescentes de quilombos ali residentes.
§ 2º Os estatutos e regimentos dos COBHs fixarão o número de representantes
mencionados neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, de modo a
garantir a mais ampla representação dos interesses relacionados com os recursos
hídricos da bacia.
§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente e 1
(um) secretário-executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para
um mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um mandato.
§ 4º A cada representante nominado neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo segmento representado.
§5º As reuniões dos COBHs serão abertas ao público.
Art. 47. Os COBHs, colegiados consultivos e de deliberação, deverão exercer as
atribuições seguintes:
I - aprovar o estatuto social e o regimento interno do respectivo Comitê;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Bacia
Hidrográfica respectivo, assim como programas de ações para atendimento de
situações críticas;
III - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, submetendo-o ao CRH
para homologação;
IV - apreciar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de
recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos na bacia, que sejam compatíveis com o Plano Diretor de Bacia
Hidrográfica respectivo;
V - aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, promovendo a
divulgação e debates;
VI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante
e encaminhar ao CRH para homologação;
VII - promover o entendimento e relações de cooperação entre os usuários de
recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e
conciliação nos casos de conflito de interesses, em primeira instância de
decisão;
VIII - promover a divulgação e debates na região dos programas, serviços e
obras a serem realizadas de interesse da comunidade, apresentando metas,
benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
IX - efetuar mediante delegação da autoridade outorgante, por intermédio das
Agências de Bacia dos COBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - propor ao CRH critérios e quantitativos para isenção de outorgas;
XI - propor ao CRH valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos na
bacia, na ausência de Agência de Bacias;
XII - criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e
XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento ou decisão do CRH, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
SUBSEÇÃO III
DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO
Art. 48. O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é o órgão gestor do
SIGRH/PE, a quem compete exercer diretamente e/ou através de suas entidades
vinculadas, entre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina a proteção e uso
dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II - efetuar a revisão periódica do PERH;
III - coordenar o processo de elaboração, revisão periódica e implementação dos
Planos Diretores de Recursos Hídricos inseridos no âmbito de competência das
respectivas Agências de Bacia, na ausência das mesmas;
IV - gerir o SIRH, coordenando a produção e divulgação das informações;
V - coordenar, acompanhar e monitorar planos, programas, projetos e ações
governamentais no âmbito dos recursos hídricos;
VI - promover a integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades
componentes do SIGRH/PE, bem como a articulação destes com os demais sistemas
governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos necessários e elaborar as propostas
orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE para
inclusão nos projetos das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e da União;
VIII - representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos,
entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, inclusive para fins de celebração de instrumentos legais;
IX - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e
subterrâneas;
X fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas
cabíveis, previstas nesta Lei e em regulamentos próprios;
XI - definir a operação de obras de aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e de interesse comum, com rateio de custos entre os setores
beneficiados, mediante instrumento legal com instituições componentes do
SIGRH/PE;
XII - promover a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do
gerenciamento dos recursos hídricos;
XIII - elaborar em conjunto com o órgão ambiental proposições para o
enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação
no COBH respectivo, na ausência de Agência de Bacia;
XIV - assegurar a operação e manutenção da rede estadual hidrometeorológica e
da qualidade da água, em articulação com as instituições componentes do
SIGRH/PE;
XV - promover treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao
gerenciamento de recursos hídricos;
XVI - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, submetendo o
Plano de Aplicação dos recursos e as prestações de contas ao CRH;
XVII - implantar a cobrança pelo uso da água;
XVIII - presidir o CRH; e
XIX - gerir o SIGRH/PE.
SUBSEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SIGRH/PE
Art. 49. São Órgãos executores do SIGRH/PE as instituições do Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, cujas competências se relacionem com recursos
hídricos.
Art. 50. Compete aos Órgãos Executores do SIGRH/PE:
I - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito das
respectivas competências; e
II - participar dos processos de planejamento, monitoramento e implementação
das ações competentes no âmbito do SIGRH/PE.
SUBSEÇÃO V
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis de
recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com atuação na área de
recursos hídricos; e
IV - organizações afins reconhecidas pelo CRH.
Parágrafo único. Para integrar o SIGRH/PE as entidades mencionadas neste artigo
deverão ser legalmente constituídas e reconhecidas pelo CRH, observada a
legislação em vigor.
Art. 52. Compete às Organizações Civis de Recursos Hídricos, enquanto
componentes do SIGRH/PE, participar dos processos de planejamento,
monitoramento e acompanhamento de ações competentes no âmbito do referido
Sistema.
SUBSEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE BACIA
Art. 53. As Agências de Bacia terão como área de atuação uma ou mais Bacias
Hidrográficas e exercerão a função de órgão executivo do respectivo ou
respectivos COBHs.
Art. 54. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo CRH, mediante
solicitação fundamentada de um ou mais COBHs, comprovada a sustentabilidade
financeira para o funcionamento da mesma, conforme estabelecido em
regulamentação própria.
Art. 55. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:
I - elaborar e atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação
do respectivo ou respectivos COBHs;
II - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua
área de atuação;
III - elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IV - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos e a administração dos recursos financeiros, de acordo com a
programação estabelecida pelo respectivo ou respectivos COBHs;
V - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem executados na
sua área de atuação;
VI - manter atualizado o SIRH em sua área de atuação;
VII - celebrar instrumentos legais, no âmbito de sua competência e contratar
serviços para a execução de seus objetivos;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do
respectivo ou respectivos COBHs;
IX submeter, às autoridades competentes, as prestações de contas da
administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua área de atuação;
X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua
área de atuação; e
XI - propor ao respectivo ou respectivos COBHs:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para homologação pelo
CRH;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos disponíveis; e
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FEHIDRO
Art. 56. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO é o instrumento de
suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos
componentes do SIGHR/PE e obedecerá às seguintes condições:
I - o FEHIDRO será administrado pelo órgão gestor de recursos hídricos
estadual; e
II - o Plano de Aplicação dos recursos do FEHIDRO e sua prestação de contas
deverão ser aprovados pelo CRH.
Art. 57. O órgão gestor do FEHIDRO poderá firmar instrumentos legais com:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado;
II - organizações civis e não-governamentais, previstas nesta Lei;
III - fundações privadas sem fins lucrativos que atuem na área de recursos
hídricos; ou
IV - empresas privadas.
Art. 58. O FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento próprio, e terá como agente financeiro instituição responsável pela
gestão da conta única do Estado.
Art. 59. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão movimentados na conta única
do Estado, pelos ordenadores de despesa indicados pelo titular do órgão gestor
de recursos hídricos, em observância à legislação pertinente e às normas do
referido Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEHIDRO
Art. 60. Constituirão recursos do FEHIDRO:
I os repasses do Estado e as transferências dos municípios, e aquelas
destinadas por disposição legal ou orçamentária;
II - as transferências da União e de outros Estados destinadas à execução de
planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - as receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou
municípios transferir, com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seus
territórios;
IV - o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
V - as contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VI os recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional e
de acordos entre governos;
VII - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação
relativa aos recursos hídricos;
VIII - os recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos
múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
IX - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no
plano de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica;
XI outros recursos.
Art. 61. Os créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
de que trata esta Lei, inclusive os decorrentes da cobrança pelo uso de
recursos hídricos, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos,
cobrados e executados, com a observância da legislação em vigor, inerente à
dívida ativa.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DO FEHIDRO
Art. 62. A aplicação de recursos financeiros do FEHIDRO seguirá as diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 63. Os recursos financeiros do FEHIDRO destinar-se-ão às seguintes
aplicações:
I - financiamento às instituições públicas e privadas, para a realização de
projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços,
inclusive de infra-estrutura, necessários à fiscalização, monitoramento,
conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos;
II - realização de programas conjuntos entre o Estado, a União e os Municípios,
relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde
pública, prejuízos econômicos ou sociais;
III - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e
capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos
hídricos;
IV - custos de administração do FEHIDRO; e
V - gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
Art. 64. O saldo financeiro do FEHIDRO, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 65. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva licença ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto
aos órgãos competentes;
II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com
a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato
de outorga;
IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso de pessoas, às fontes,
nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer depósitos ou correntes de águas,
sem justo motivo e prévia anuência da autoridade competente;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI - lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos dágua
superficiais e subterrâneos;
VII - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos
complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes; e
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
Art. 66. A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração
e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a
critério do órgão responsável por sua aplicação e observada a legislação
pertinente:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção
das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração;
IV - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
V - embargo ou demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de atividades;
VII - suspensão ou cancelamento da outorga;
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Governo;
IX - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
X - reparação do dano ambiental; e
XI - proibição de contratar com a administração pública estadual.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais
ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca
será inferior à metade do valor máximo previsto.
§ 2º Independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
incisos deste artigo e na legislação incidente, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
§ 3º A tipificação de infrações e respectivas penalidades, segundo os critérios
estabelecidos na presente Lei, terá regulamentação própria.
§ 4º Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade
competente considerará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator;
III -
a gravidade do dano; e
I - o grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas
legais, regulamentares e medidas diretivas.
§ 5º Da aplicação das sanções previstas neste Título caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação própria.
§ 6º A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo
legal.
Art. 67. A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos
decorrentes da aplicação desta Lei, após o término do prazo para o seu
recolhimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros legais, a
título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial.
Parágrafo único. Esgotados os prazos concedidos para a cobrança amigável, a
autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição em dívida
ativa, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para o cumprimento do disposto nesta Lei o órgão gestor de recursos
hídricos do Estado poderá requisitar força policial.
Art. 69. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual
nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997.
Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, previstos no artigo
220 da Constituição Estadual.
TÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
CAPÍTULO I
Dos Fundamentos
Art. 2o A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes
fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, social e
ambiental;
III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o
consumo humano e a dessedentação de animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos e para atuação do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a
participação do Poder Público, dos usuários e das organizações da sociedade
civil, considerando os aspectos quantitativo e qualitativo das fases meteórica,
superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
VII - o acesso aos recursos hídricos é um direito de todos;
VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o
desenvolvimento regional e local, bem como com a proteção ambiental;
IX - a prevenção e a defesa em face dos eventos hidrológicos críticos de origem
natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; e
X - a integração das ações estaduais, bem como a articulação com os municípios
e a União, com vistas à associação de suas iniciativas no planejamento dos usos
das águas.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3o São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos
recursos hídricos;
II - assegurar que a água seja protegida, utilizada e conservada, em níveis e
padrões adequados de quantidade e qualidade, por seus usuários atuais e
futuros, em todo o território do Estado de Pernambuco, garantindo as condições
para o desenvolvimento econômico e social, bem como para melhoria da qualidade
de vida e o equilíbrio do meio ambiente; e
III utilizar racionalmente e de forma integrada os recursos hídricos, com
vistas ao desenvolvimento sustentável.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política
Estadual de Recursos Hídricos:
I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de
quantidade e qualidade, bem como sua adequação às diversidades físicas,
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do
Estado;
II - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
III - a articulação da gestão dos recursos hídricos com a dos setores usuários
e com os planejamentos regional, municipal, estadual e nacional;
IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo;
V - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas
estuarinos, costeiros e de áreas legalmente protegidas;
VI - a atuação preventiva e de mitigação de eventos críticos, como secas e
cheias; e
VII - a maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do
aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e minimização dos impactos
ambientais.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - os planos diretores de recursos hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes da água;
III - a outorga do direito de uso de recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
V - o sistema de informações de recursos hídricos;
VI - a fiscalização do uso de recursos hídricos; e
VII o monitoramento dos recursos hídricos.
SEÇÃO I
DOS PLANOS DIRETORES DE RECURSOS HÍDRICOS
Art 6º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos são de médio e longo prazos,
com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de
atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos
hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de conservação e recuperação de mananciais, racionalização de uso da
água, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem
implantados, para o atendimento das metas previstas, com respectivo cronograma
de execução e programação orçamentária;
VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Art 7º Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia
hidrográfica, por grupos de bacias e para todo o Estado, assegurada a efetiva
participação neste processo dos municípios, da sociedade civil organizada e dos
Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs, respectivos.
Art 8º Os Planos de Bacia deverão ser compatibilizados com as diretrizes e
parâmetros estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH e nas
Políticas Estaduais de Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 9° O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, devidamente
compatibilizado com os planos de desenvolvimento econômico, social e ambiental
da União e do Estado de Pernambuco, estabelecerá as diretrizes e critérios
gerais para o gerenciamento dos recursos hídricos no Estado levando em conta,
dentre outros, os seguintes elementos:
I - objetivos e diretrizes de ações conjugadas do Estado e dos municípios com
relação ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos;
II - o processo de planejamento interativo das ações e intervenções, resultante
de discussão dos planos regionais, municipais e setoriais do uso da água;
III - o monitoramento hidroclimático, zoneamento das disponibilidades hídricas
efetivas, os usos prioritários e a previsão dos impactos ambientais advindos do
conjunto de programas e projetos propostos;
IV - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de
valorização profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos;
V - compatibilização das questões de interbacias e consolidação dos programas
anuais e plurianuais das bacias hidrográficas;
VI o desenvolvimento de tecnologia e legislação específica para as
peculiaridades do semi-árido;
VII as normas relativas à proteção do meio ambiente; e
VIII as diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no
fomento de programas, definidos mediante articulação institucional, técnica e
financeira com a União, os estados vizinhos, os municípios e entidades
internacionais de cooperação.
Art. 10. O PERH terá caráter de plurianualidade, devendo ser atualizado, no
mínimo, a cada quatro anos.
§ 1º O PERH será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH até
o final do segundo ano de mandato do Governador.
§ 2º O PERH deverá estar contido no Plano Plurianual de Desenvolvimento do
Estado de forma a assegurar a integração setorial e geográfica dos diferentes
setores da economia e das regiões.
§ 3º Os dispêndios financeiros para elaboração e implantação do PERH deverão
constar das leis sobre o Plano Plurianual de Desenvolvimento do Estado,
Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Estado.
Art. 11. Constarão do PERH as unidades hidrográficas, com dimensões e
características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos
recursos hídricos na forma de comitê.
SEÇÃO II
DO ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA EM CLASSES
Art. 12. O enquadramento dos corpos de água em classes estabelece os padrões de
qualidade das águas compatíveis com os usos a que forem destinadas, subsidiando
os processos de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos
preponderantes, deverá ser compatível com os objetivos e metas de qualidade
ambiental definidos pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica.
Art. 14. As classes de corpos de água serão estabelecidas nos termos da
legislação ambiental.
Art. 15. As Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação, proporão aos
respectivos COBHs o enquadramento de corpos de água em classes segundo os usos
preponderantes, com base nas respectivas legislações de recursos hídricos e
ambiental, para posterior aprovação pelo CRH.
Parágrafo único. Na ausência de Agência de Bacia, as propostas serão elaboradas
pelo órgão gestor de recursos hídricos em conjunto com o órgão de meio ambiente.
SEÇÃO III
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os seguintes direitos de
uso de recursos hídricos, independentemente da natureza pública ou privada dos
usuários:
I - derivação ou captação de parcela de água existente em manancial de águas,
superficiais ou subterrâneas, inclusive abastecimento público ou insumo de
processo produtivo;
II - lançamento, em corpo de água, de esgotos domésticos e industriais e demais
resíduos líquidos ou gasosos com o fim de sua diluição, transporte ou
disposição final;
III - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; e
IV - outros usos, obras e ações que alterem o regime, a quantidade ou a
qualidade da água, o leito e margens de corpos de água, mesmo que
temporariamente.
Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público as derivações, captações,
acumulações, obras e lançamentos considerados insignificantes quanto aos seus
impactos.
§ 1º Caberá ao CRH definir os critérios e quantitativos referidos neste artigo,
devendo ser ouvidos os COBHs respectivos.
§ 2º Os usos que se enquadrarem neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser
cadastrados junto ao órgão gestor, que emitirá documento próprio para a
regularização dos respectivos usos.
Art. 18. São modalidades de outorga:
I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade
pública; e
II - autorização administrativa, quando a água destinar-se a outras finalidades.
Parágrafo único. A outorga será concedida mediante a aprovação do projeto de
utilização de recursos hídricos, apresentado pelo requerente, compatibilizado
com o licenciamento ambiental e com as prioridades estabelecidas nos Planos
Diretores de Recursos Hídricos e em outros dispositivos regulamentares federais
e estaduais incidentes.
Art. 19. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser cancelada,
revista, suspensa parcial ou totalmente, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos e condições expressos no ato da
outorga;
II - ausência de uso por dois anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade ou
escassez, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; ou
IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental.
Art. 20. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo
não excedente a 30 (trinta) anos, podendo ser renovada.
Art. 21. O processo de licenciamento ambiental e outorga de direito de uso dos
recursos hídricos far-se-á de forma unificada.
SEÇÃO IV
DA COBRANÇA PELO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 22. O uso de recursos hídricos sujeito à outorga será objeto de cobrança,
que visa a:
I - conferir racionalidade econômica ao uso dos recursos hídricos;
II - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos
recursos hídricos de acordo com sua classe preponderante de uso;
III - incentivar a melhoria do gerenciamento das bacias hidrográficas onde
forem arrecadados;
IV - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções
contemplados em Plano Diretor de Recursos Hídricos; e
V - proporcionar incentivos à recuperação e a preservação de áreas legalmente
protegidas.
Art. 23. Compete ao órgão gestor de recursos hídricos implantar a cobrança pelo
uso da água, podendo delegar essa atribuição às Agências de Bacia, cabendo aos
COBHs propor os valores a serem cobrados e ao CRH sua aprovação.
Parágrafo único. Na ausência de COBHs, caberá ao órgão gestor de recursos
hídricos propor os valores a serem cobrados.
Art. 24. A cobrança pela utilização dos recursos hídricos será feita na forma
estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a cobrança pelo uso ou derivação considerará:
a) a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água onde
se localiza o uso ou derivação;
b) a disponibilidade hídrica local;
c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas;
d) a vazão captada e seu regime de variação;
e) o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
f) a vazão outorgada;
II a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de
sistemas de esgotos e de outros líquidos de qualquer natureza, considerará:
a) a classe de uso em que esteja enquadrado o corpo de água receptor;
b) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; e
c) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os
parâmetros biológicos e físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade
responsável pelos mesmos.
§ 1º De acordo com o previsto no inciso II deste artigo, os responsáveis pelos
lançamentos ficam ainda obrigados ao cumprimento das normas e padrões
estabelecidos, relativos ao controle da poluição das águas.
§ 2º O regulamento específico estabelecerá formas de bonificação e incentivos a
usuários que procedam ao tratamento de seus efluentes, lançando-os com
qualidade superior do corpo receptor.
Art. 25. A utilização dos recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica reger-se-á pela legislação federal pertinente.
Art. 26. As aplicações dos recursos arrecadados atenderão às seguintes
condições:
I os valores resultantes da cobrança dos recursos hídricos serão aplicados,
prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, com aprovação
do respectivo COBH; e
II até 30% (trinta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso I
poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas a critério do CRH, ouvidos
os respectivos COBHs.
SEÇÃO V
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE RECURSOS HÍDRICOS SIRH
Art. 27. O Sistema de Informações de Recursos Hídricos - SIRH é um sistema de
coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos
hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Art. 28. São princípios básicos para o funcionamento do SIRH:
I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado;
III - acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade;
IV - integração com o Sistema Estadual de Informações de Meio Ambiente; e
V integração com os Sistemas Nacionais de Informações sobre Recursos Hídricos
e de Meio Ambiente.
Art. 29. São objetivos do SIRH:
I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação
qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco e
outras informações relevantes para o seu gerenciamento;
II atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda
de recursos hídricos em todo o território do Estado;
III - fornecer subsídios para a elaboração dos Planos Diretores de Recursos
Hídricos;
IV apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no
Estado de Pernambuco;
V subsidiar a gestão ambiental no Estado de Pernambuco; e
VI - estabelecer diretrizes e padronizações necessárias à integração das bases
de dados dos diversos órgãos federais, estaduais e municipais que lidem com
águas meteóricas, superficiais e subterrâneas com obras de recursos hídricos no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 30. Os dados gerados pelos órgãos do Sistema Integrado de Gerenciamento de
Recursos Hídricos do Estado de Pernambuco SIGRH/PE serão incorporados ao
SIRH.
SEÇÃO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 31. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito
das respectivas atribuições, fiscalizarão o uso e aproveitamento das águas
superficiais e subterrâneas.
Art. 32. Às autoridades competentes cabe:
I supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes do cumprimento
da legislação pertinente;
II fiscalizar, com poder de polícia, os usos dos recursos hídricos nos corpos
de água de domínio do Estado, lavrando os competentes instrumentos; e
III fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos
e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme
estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias
hidrográficas e nos aproveitamentos hidrelétricos, em articulação com o
Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS.
Art. 33. O titular da outorga de direito de uso de recursos hídricos é obrigado
a instalar e manter em perfeito funcionamento os equipamentos de medição, bem
como efetuar e disponibilizar os registros de vazões captadas e de vazões e
características dos lançamentos de despejos efluentes líquidos, conforme
estabelecido no ato de outorga.
Art. 34. Fica assegurado aos fiscais, o livre acesso aos locais em que
estiverem situadas as captações ou onde forem executados serviços ou obras.
SEÇÃO VII
DO MONITORAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 35. O órgão gestor de recursos hídricos e o de meio ambiente, no âmbito
das suas atribuições, monitorarão os recursos hídricos meteóricos, superficiais
e subterrâneos devendo o Estado, para tanto, modernizar, expandir e manter a
rede hidrometeorológica.
Art. 36. Fica assegurado aos técnicos das entidades monitoradoras, o livre
acesso às informações e aos locais onde forem instaladas estações de observação.
TÍTULO II
DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SIGRH/PE
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 37. O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de
Pernambuco - SIGRH/PE tem por finalidade formular, atualizar, aplicar,
coordenar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 38. São objetivos do SIGRH/PE:
I coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos;
II arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos
hídricos;
III implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos
recursos hídricos; e
V - fornecer dados atualizados ao SIRH.
Art. 39. O SIGRH/PE tem como atribuições:
I - atuar em estreita articulação e cooperação técnico-operacional com o
Sistema Estadual de Meio Ambiente e com os órgãos dele integrantes, de modo a
compatibilizar e articular suas ações tendo em vista o cumprimento das
diretrizes, metas e prioridades estabelecidas para as ações governamentais;
II - promover o desenvolvimento organizacional privilegiando a articulação
operacional e o aprimoramento dos recursos humanos dos componentes do Sistema;
III promover a adequação e criação de novos instrumentos de gestão de
recursos hídricos;
IV viabilizar o desenvolvimento e disseminação de práticas de uso adequado
dos recursos hídricos; e
V tornar públicos os dados processados.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO BÁSICA
Art. 40. O SIGRH/PE tem a seguinte composição:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - Comitês de Bacia Hidrográfica - COBHs;
III - Órgão gestor de recursos hídricos do Estado;
IV - Órgãos executores do SIGHR/PE;
V - Organizações civis de recursos hídricos; e
VI - Agências de Bacia.
Parágrafo único. A composição, organização e competência do SIGHR/PE
encontram-se definidas na presente Lei e em seus regulamentos próprios.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH
Art. 41. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, órgão superior
deliberativo e consultivo do Sistema, é composto por:
I - representantes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal;
II - representante da Assembléia Legislativa Estadual;
III - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos
hídricos;
IV - representantes de organizações de usuários de recursos hídricos; e
V - representante dos Comitês de Bacia Hidrográfica.
§ 1º A representação de instituições do Poder Público, de que trata este
artigo, será paritária em relação à totalidade dos representantes dos demais
segmentos.
§ 2º A indicação dos representantes, titulares e suplentes, referidos nos
incisos do caput deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos.
Art. 42. O CRH será gerido por:
I uma Presidência, cujo Presidente será o titular do órgão do Poder Executivo
Estadual responsável pela gestão dos recursos hídricos do Estado; e
II uma Secretaria Executiva, cujo Secretário será o substituto legal do
titular do órgão do Poder Executivo Estadual gestor dos recursos hídricos do
Estado, responsável pela área de recursos hídricos.
Art. 43. Poderão participar do CRH, na qualidade de membros especiais, sem
direito a voto, representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma
a ser definida em regulamento.
Art. 44. Ao CRH compete o desempenho das seguintes funções e atribuições,
dentre outras que vierem a ser definidas no regulamento:
I - discutir e aprovar o PERH;
II - opinar sobre as propostas dos projetos de leis referentes ao Plano
Plurianual de Investimentos, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual
do Estado, no que concerne aos recursos hídricos;
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação,
implantação, execução, controle, monitoramento e avaliação da Política Estadual
de Recursos Hídricos;
IV - aprovar o planejamento dos programas e projetos anuais e plurianuais de
aplicação de recursos públicos nas atividades de que trata a presente Lei;
V - estabelecer os critérios e procedimentos de rateio, entre os beneficiados,
dos custos das obras e investimentos públicos referentes ao uso múltiplo dos
recursos hídricos ou de seu aproveitamento para fins econômicos;
VI - dirimir quaisquer conflitos de competência entre os órgãos componentes do
SIGRH/PE e entre usuários, em última instância;
VII - julgar os recursos administrativos interpostos das decisões dos órgãos
competentes do SIGRH/PE;
VIII - aprovar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos
Hídricos - FEHIDRO e suas prestações de contas;
IX - homologar a criação dos COBHs;
X habilitar, para participação na gestão de recursos hídricos do Estado, as
organizações civis previstas nesta Lei;
XI - definir as derivações, captações, acumulações, obras e lançamentos
considerados usos insignificantes, quanto aos seus impactos;
XII deliberar por meio de resolução, proposição, recomendação e moção;
XIII deliberar, através de resolução conjunta com outro Conselho, em assuntos
de interesse mútuo;
XIV criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, visando a discutir e a
encaminhar ações sobre temas de interesse do CRH;
XV - acompanhar a elaboração e execução do PERH e determinar as providências
necessárias ao cumprimento de suas metas;
XVI - homologar o enquadramento dos corpos de água recomendados pelos COBHs ou
pelo órgão gestor de recursos hídricos e de meio ambiente, quando couber;
XVII - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água;
XVIII - opinar sobre toda e qualquer proposta legislativa relacionada com a
água;
XIX - delegar competências e atribuições aos COBHs, sempre que julgar
conveniente; e
XX - dispor sobre seu regimento interno.
SUBSEÇÃO II
DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA - COBHs
Art. 45. Os Comitês de Bacia Hidrográfica COBHs terão como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - a totalidade de uma sub bacia hidrográfica tributária do curso de água
principal da bacia; e
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.
Art. 46. Os COBHs serão compostos por:
I - representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios,
inseridos na área da bacia hidrográfica respectiva, obedecendo ao limite de 40%
(quarenta por cento) do total de membros;
II - representantes de entidades civis, com no mínimo 20% (vinte por cento) do
total de membros, cabendo a sua escolha e indicação por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico;
b) organizações sociais e não-governamentais com atuação em recursos hídricos,
previstas nesta Lei.
III usuários de recursos hídricos, obedecido ao limite de 40% (quarenta por
cento) dos membros.
§ 1º Nos COBHs de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas e de
remanescentes de quilombos devem ser incluídos representantes:
I dos órgãos gestores nacionais das comunidades indígenas e de quilombolas,
como parte da representação da União;
II - das comunidades indígenas ali residentes; e
III - das comunidades de remanescentes de quilombos ali residentes.
§ 2º Os estatutos e regimentos dos COBHs fixarão o número de representantes
mencionados neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, de modo a
garantir a mais ampla representação dos interesses relacionados com os recursos
hídricos da bacia.
§ 3º Os COBHs serão dirigidos por 1 (um) presidente, 1(um) vice-presidente e 1
(um) secretário-executivo, eleitos por maioria absoluta de seus membros, para
um mandato de 2 (dois) anos, renovável por mais um mandato.
§ 4º A cada representante nominado neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo segmento representado.
§5º As reuniões dos COBHs serão abertas ao público.
Art. 47. Os COBHs, colegiados consultivos e de deliberação, deverão exercer as
atribuições seguintes:
I - aprovar o estatuto social e o regimento interno do respectivo Comitê;
II - participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano de Bacia
Hidrográfica respectivo, assim como programas de ações para atendimento de
situações críticas;
III - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, submetendo-o ao CRH
para homologação;
IV - apreciar as propostas dos programas anuais e plurianuais de aplicação de
recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos
recursos hídricos na bacia, que sejam compatíveis com o Plano Diretor de Bacia
Hidrográfica respectivo;
V - aprovar as propostas para o plano de utilização, conservação, proteção e
recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, promovendo a
divulgação e debates;
VI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante
e encaminhar ao CRH para homologação;
VII - promover o entendimento e relações de cooperação entre os usuários de
recursos hídricos, exercendo, quando necessário, funções de arbitramento e
conciliação nos casos de conflito de interesses, em primeira instância de
decisão;
VIII - promover a divulgação e debates na região dos programas, serviços e
obras a serem realizadas de interesse da comunidade, apresentando metas,
benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;
IX - efetuar mediante delegação da autoridade outorgante, por intermédio das
Agências de Bacia dos COBHs, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X - propor ao CRH critérios e quantitativos para isenção de outorgas;
XI - propor ao CRH valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos na
bacia, na ausência de Agência de Bacias;
XII - criar Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho; e
XIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei,
regulamento ou decisão do CRH, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.
SUBSEÇÃO III
DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO
Art. 48. O órgão gestor dos recursos hídricos do Estado é o órgão gestor do
SIGRH/PE, a quem compete exercer diretamente e/ou através de suas entidades
vinculadas, entre outras atividades, as seguintes atribuições:
I - cumprir e fazer cumprir toda a legislação que disciplina a proteção e uso
dos recursos hídricos no Estado de Pernambuco;
II - efetuar a revisão periódica do PERH;
III - coordenar o processo de elaboração, revisão periódica e implementação dos
Planos Diretores de Recursos Hídricos inseridos no âmbito de competência das
respectivas Agências de Bacia, na ausência das mesmas;
IV - gerir o SIRH, coordenando a produção e divulgação das informações;
V - coordenar, acompanhar e monitorar planos, programas, projetos e ações
governamentais no âmbito dos recursos hídricos;
VI - promover a integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades
componentes do SIGRH/PE, bem como a articulação destes com os demais sistemas
governamentais, com o setor privado e com a sociedade civil;
VII - proceder aos estudos técnicos necessários e elaborar as propostas
orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/PE para
inclusão nos projetos das leis do Plano Plurianual, das Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e da União;
VIII - representar o SIGRH/PE no âmbito das suas relações frente a órgãos,
entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e
internacionais, inclusive para fins de celebração de instrumentos legais;
IX - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e
subterrâneas;
X fiscalizar o uso dos recursos hídricos e aplicar as sanções administrativas
cabíveis, previstas nesta Lei e em regulamentos próprios;
XI - definir a operação de obras de aproveitamento múltiplo dos recursos
hídricos e de interesse comum, com rateio de custos entre os setores
beneficiados, mediante instrumento legal com instituições componentes do
SIGRH/PE;
XII - promover a integração dos aspectos quantitativo e qualitativo do
gerenciamento dos recursos hídricos;
XIII - elaborar em conjunto com o órgão ambiental proposições para o
enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante para aprovação
no COBH respectivo, na ausência de Agência de Bacia;
XIV - assegurar a operação e manutenção da rede estadual hidrometeorológica e
da qualidade da água, em articulação com as instituições componentes do
SIGRH/PE;
XV - promover treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao
gerenciamento de recursos hídricos;
XVI - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, submetendo o
Plano de Aplicação dos recursos e as prestações de contas ao CRH;
XVII - implantar a cobrança pelo uso da água;
XVIII - presidir o CRH; e
XIX - gerir o SIGRH/PE.
SUBSEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SIGRH/PE
Art. 49. São Órgãos executores do SIGRH/PE as instituições do Poder Público
Federal, Estadual e Municipal, cujas competências se relacionem com recursos
hídricos.
Art. 50. Compete aos Órgãos Executores do SIGRH/PE:
I - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito das
respectivas competências; e
II - participar dos processos de planejamento, monitoramento e implementação
das ações competentes no âmbito do SIGRH/PE.
SUBSEÇÃO V
DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 51. Para os efeitos desta Lei, são consideradas organizações civis de
recursos hídricos:
I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II - associações locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos;
III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com atuação na área de
recursos hídricos; e
IV - organizações afins reconhecidas pelo CRH.
Parágrafo único. Para integrar o SIGRH/PE as entidades mencionadas neste artigo
deverão ser legalmente constituídas e reconhecidas pelo CRH, observada a
legislação em vigor.
Art. 52. Compete às Organizações Civis de Recursos Hídricos, enquanto
componentes do SIGRH/PE, participar dos processos de planejamento,
monitoramento e acompanhamento de ações competentes no âmbito do referido
Sistema.
SUBSEÇÃO VI
DAS AGÊNCIAS DE BACIA
Art. 53. As Agências de Bacia terão como área de atuação uma ou mais Bacias
Hidrográficas e exercerão a função de órgão executivo do respectivo ou
respectivos COBHs.
Art. 54. A criação das Agências de Bacia será autorizada pelo CRH, mediante
solicitação fundamentada de um ou mais COBHs, comprovada a sustentabilidade
financeira para o funcionamento da mesma, conforme estabelecido em
regulamentação própria.
Art. 55. Compete às Agências de Bacia, no âmbito de sua área de atuação:
I - elaborar e atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos para apreciação
do respectivo ou respectivos COBHs;
II - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua
área de atuação;
III - elaborar e manter atualizado o cadastro de usuários de recursos hídricos;
IV - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos
hídricos e a administração dos recursos financeiros, de acordo com a
programação estabelecida pelo respectivo ou respectivos COBHs;
V - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem executados na
sua área de atuação;
VI - manter atualizado o SIRH em sua área de atuação;
VII - celebrar instrumentos legais, no âmbito de sua competência e contratar
serviços para a execução de seus objetivos;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do
respectivo ou respectivos COBHs;
IX submeter, às autoridades competentes, as prestações de contas da
administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de
recursos hídricos em sua área de atuação;
X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua
área de atuação; e
XI - propor ao respectivo ou respectivos COBHs:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para homologação pelo
CRH;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos disponíveis; e
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.
TÍTULO III
DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FEHIDRO
Art. 56. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO é o instrumento de
suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos
componentes do SIGHR/PE e obedecerá às seguintes condições:
I - o FEHIDRO será administrado pelo órgão gestor de recursos hídricos
estadual; e
II - o Plano de Aplicação dos recursos do FEHIDRO e sua prestação de contas
deverão ser aprovados pelo CRH.
Art. 57. O órgão gestor do FEHIDRO poderá firmar instrumentos legais com:
I - órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios do Estado;
II - organizações civis e não-governamentais, previstas nesta Lei;
III - fundações privadas sem fins lucrativos que atuem na área de recursos
hídricos; ou
IV - empresas privadas.
Art. 58. O FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em
regulamento próprio, e terá como agente financeiro instituição responsável pela
gestão da conta única do Estado.
Art. 59. Os recursos financeiros do FEHIDRO serão movimentados na conta única
do Estado, pelos ordenadores de despesa indicados pelo titular do órgão gestor
de recursos hídricos, em observância à legislação pertinente e às normas do
referido Fundo.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FEHIDRO
Art. 60. Constituirão recursos do FEHIDRO:
I os repasses do Estado e as transferências dos municípios, e aquelas
destinadas por disposição legal ou orçamentária;
II - as transferências da União e de outros Estados destinadas à execução de
planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - as receitas decorrentes da compensação financeira que o Estado ou
municípios transferir, com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seus
territórios;
IV - o produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
V - as contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais;
VI os recursos provenientes de ajuda e cooperação nacional e internacional e
de acordos entre governos;
VII - o produto de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação
relativa aos recursos hídricos;
VIII - os recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de usos
múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
IX - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais, estrangeiras ou internacionais;
X - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas no
plano de recursos hídricos na Bacia Hidrográfica;
XI outros recursos.
Art. 61. Os créditos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
de que trata esta Lei, inclusive os decorrentes da cobrança pelo uso de
recursos hídricos, não pagos pelos respectivos responsáveis, serão inscritos,
cobrados e executados, com a observância da legislação em vigor, inerente à
dívida ativa.
CAPÍTULO III
DAS APLICAÇÕES DO FEHIDRO
Art. 62. A aplicação de recursos financeiros do FEHIDRO seguirá as diretrizes
da Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 63. Os recursos financeiros do FEHIDRO destinar-se-ão às seguintes
aplicações:
I - financiamento às instituições públicas e privadas, para a realização de
projetos, serviços, aquisição de equipamentos, contratação de serviços,
inclusive de infra-estrutura, necessários à fiscalização, monitoramento,
conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos,
superficiais e subterrâneos;
II - realização de programas conjuntos entre o Estado, a União e os Municípios,
relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos
recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde
pública, prejuízos econômicos ou sociais;
III - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e
capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento dos recursos
hídricos;
IV - custos de administração do FEHIDRO; e
V - gestão integrada e participativa dos recursos hídricos.
Art. 64. O saldo financeiro do FEHIDRO, apurado em balanço ao final de cada
exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 65. Constitui infração às normas de utilização dos recursos hídricos
superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a
respectiva licença ambiental, outorga do direito de uso ou cadastramento, junto
aos órgãos competentes;
II - iniciar a implantação, implantar ou operar empreendimento relacionado com
a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos,
que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços
relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas no ato
de outorga;
IV - impedir ou restringir, por qualquer meio, o acesso de pessoas, às fontes,
nascentes, açudes, reservatórios e quaisquer depósitos ou correntes de águas,
sem justo motivo e prévia anuência da autoridade competente;
V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
VI - lançar resíduos sólidos e efluentes líquidos proibidos nos corpos dágua
superficiais e subterrâneos;
VII - infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos
complementares, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos
ou entidades competentes; e
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.
Art. 66. A prática de qualquer das infrações definidas no artigo 65 sujeitará o
infrator às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração
e de outras sanções civis e penais, podendo ser aplicadas cumulativamente, a
critério do órgão responsável por sua aplicação e observada a legislação
pertinente:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção
das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$
100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
III - apreensão dos instrumentos e produtos utilizados na prática da infração;
IV - suspensão de vendas e/ou fabricação do produto;
V - embargo ou demolição de obra;
VI - suspensão parcial ou total de atividades;
VII - suspensão ou cancelamento da outorga;
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo
Governo;
IX - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito;
X - reparação do dano ambiental; e
XI - proibição de contratar com a administração pública estadual.
§ 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais
ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca
será inferior à metade do valor máximo previsto.
§ 2º Independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas
em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
incisos deste artigo e na legislação incidente, sem prejuízo de responder pela
indenização dos danos a que der causa.
§ 3º A tipificação de infrações e respectivas penalidades, segundo os critérios
estabelecidos na presente Lei, terá regulamentação própria.
§ 4º Para aplicação das penalidades previstas nesta Lei, a autoridade
competente considerará:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator;
III -
a gravidade do dano; e
I - o grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as normas
legais, regulamentares e medidas diretivas.
§ 5º Da aplicação das sanções previstas neste Título caberá recurso à
autoridade administrativa competente, nos termos da regulamentação própria.
§ 6º A aplicação das penalidades obedecerá ao princípio do devido processo
legal.
Art. 67. A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos
decorrentes da aplicação desta Lei, após o término do prazo para o seu
recolhimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros legais, a
título de mora, enquanto não inscritos para execução judicial.
Parágrafo único. Esgotados os prazos concedidos para a cobrança amigável, a
autoridade administrativa encaminhará o débito para a inscrição em dívida
ativa, na forma da legislação em vigor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Para o cumprimento do disposto nesta Lei o órgão gestor de recursos
hídricos do Estado poderá requisitar força policial.
Art. 69. Esta Lei será regulamentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual
nº 11.426, de 17 de janeiro de 1997.
Autor: Jarbas de Andrade Vasconcelos
Justificativa
MENSAGEM Nº 077 /2005
Recife, 15 de junho de 2005
Senhor Presidente,
Encaminho a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Desde o advento da Carta Magna de 1988, iniciou-se uma grande caminhada pela
defesa permanente do meio ambiente e em especial dos recursos hídricos com a
necessidade dos entes da federação de regulamentar o uso das águas sob seus
domínios. No âmbito federal, o processo foi iniciado por meio da promulgação da
Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
A partir do marco legal acima referenciado os Estados da Federação promulgaram
as normas referentes ao assunto. O Estado de Pernambuco editou a Lei nº 11.426,
em 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; Institui o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Com o passar dos anos, e como decorrência da aplicação dos dispositivos legais,
verificou-se a necessidade de ajustes na legislação vigente, bem como a
previsão de novos instrumentos, inclusive abarcando as experiências normativas
do âmbito federal e de outros Estados, considerando sempre as particularidades
do Estado de Pernambuco, contemplados no Projeto anexo.
A proposição se orienta a emprestar tratamento específico ao planejamento e
controle dos usos dos recursos hídricos de domínio deste Estado, através da
previsão de instrumentos adequados de gestão.
A iniciativa, de resto, marca a vontade política de reafirmar o Estado no
cenário nacional como referência na luta pela garantia do meio ambiente
equilibrado e em especial das suas águas, bens de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, cumprindo com seu dever constitucional de defendê-
los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável à sua formalização.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 15 de junho de 2005
Senhor Presidente,
Encaminho a elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o Projeto de Lei, em anexo, que dispõe sobre a
Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento
de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Desde o advento da Carta Magna de 1988, iniciou-se uma grande caminhada pela
defesa permanente do meio ambiente e em especial dos recursos hídricos com a
necessidade dos entes da federação de regulamentar o uso das águas sob seus
domínios. No âmbito federal, o processo foi iniciado por meio da promulgação da
Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997 Institui a Política Nacional
de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera
o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº
7.990, de 28 de dezembro de 1989.
A partir do marco legal acima referenciado os Estados da Federação promulgaram
as normas referentes ao assunto. O Estado de Pernambuco editou a Lei nº 11.426,
em 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos; Institui o Sistema Integrado
de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Com o passar dos anos, e como decorrência da aplicação dos dispositivos legais,
verificou-se a necessidade de ajustes na legislação vigente, bem como a
previsão de novos instrumentos, inclusive abarcando as experiências normativas
do âmbito federal e de outros Estados, considerando sempre as particularidades
do Estado de Pernambuco, contemplados no Projeto anexo.
A proposição se orienta a emprestar tratamento específico ao planejamento e
controle dos usos dos recursos hídricos de domínio deste Estado, através da
previsão de instrumentos adequados de gestão.
A iniciativa, de resto, marca a vontade política de reafirmar o Estado no
cenário nacional como referência na luta pela garantia do meio ambiente
equilibrado e em especial das suas águas, bens de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, cumprindo com seu dever constitucional de defendê-
los e preservá-los para as presentes e futuras gerações.
As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará ao Projeto o apoio indispensável à sua formalização.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de junho de 2005.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/06/2005 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2005 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 06/12/2005 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 14/12/2005 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 15/12/2005 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/12/2005 |
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