
Confere autonomia técnica, administrativa e financeira à entidade que indica, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Unidade Técnica de que trata o artigo 65 da Lei Complementar no. 49,
de 31 de janeiro de 2003, mantida suas atribuições, competências, patrimônio,
finalidades e vinculação, é dotada, desde então, de autonomia administrativa,
técnica e financeira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
de 31 de janeiro de 2003, mantida suas atribuições, competências, patrimônio,
finalidades e vinculação, é dotada, desde então, de autonomia administrativa,
técnica e financeira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Justificativa
MENSAGEM Nº 179/2003.
Recife, 15 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei, em anexo, que confere à
unidade técnica criada pelo artigo 65 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, autonomia técnica, administrativa e financeira.
A proposição objetiva preservar a manutenção dos serviços afetos àquela
unidade, emprestando-lhe flexibilidade operacional compatível com as atividades
que lhe são próprias.
As razões expostas me induzem à convicção de que se emprestará à iniciativa,
para a qual solicito urgência na apreciação, a teor do disposto no artigo 21
da Constituição do Estado, o indispensável apoio.
Reitero a Vossa Excelência, e bem assim aos seus dignos Pares, protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa.
NESTA
Recife, 15 de dezembro de 2003.
Senhor Presidente,
Encaminho à elevada apreciação dessa egrégia Assembléia Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, o projeto de lei, em anexo, que confere à
unidade técnica criada pelo artigo 65 da Lei Complementar nº 49, de 31 de
janeiro de 2003, autonomia técnica, administrativa e financeira.
A proposição objetiva preservar a manutenção dos serviços afetos àquela
unidade, emprestando-lhe flexibilidade operacional compatível com as atividades
que lhe são próprias.
As razões expostas me induzem à convicção de que se emprestará à iniciativa,
para a qual solicito urgência na apreciação, a teor do disposto no artigo 21
da Constituição do Estado, o indispensável apoio.
Reitero a Vossa Excelência, e bem assim aos seus dignos Pares, protestos de
elevado apreço e distinta consideração.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ROMÁRIO DIAS
DD. Presidente da Assembléia Legislativa.
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de dezembro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 16/12/2003 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/12/2003 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/12/2003 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/12/2003 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 24/12/2003 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 24/12/2003 |
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