
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Ordinária nº 2003/2018, já aprovado em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1º Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde
similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos
familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade
do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil
visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de
triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informação:
Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro
de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do Município de residência
da mãe no momento do parto, ou do Município onde ocorreu o nascimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1º Ficam os cartórios, maternidades, hospitais e instituições de saúde
similares, obrigados a fixar cartazes informando às gestantes, aos pais e aos
familiares, sobre a possibilidade de registrar os neonatos, com a naturalidade
do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe
do registrando na data do nascimento, conforme a Lei Federal nº 6.015 de 31 de
dezembro de 1973.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deve ser afixado em local de fácil
visualização e também próximo ao balcão de atendimento inicial, salas de
triagem, e espaços reservados aos familiares, preferencialmente, com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informação:
Senhores pais, fiquem atentos! Vocês podem escolher se o documento de registro
de nascimento do seu filho vai conter a naturalidade do Município de residência
da mãe no momento do parto, ou do Município onde ocorreu o nascimento.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte
do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (3) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Everaldo Cabral
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de novembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/11/2018 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: | 27/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.