
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente o Substitutivo nº 1 a Proposta de Emenda à Constituição nº 10/2017, já aprovada, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19; a alínea f do inciso I do art. 61; e o
caput e o § 1º do art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição. (NR)
................................................................................
.................................
§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos
projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)
Art. 61.
................................................................................
....................
I -
................................................................................
............................
f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado,
do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)
................................................................................
................................
Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(NR)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (NR)
................................................................................
...............................
Art. 2º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§
3º e 4º do art. 73 e do art. 73-A, com seguinte redação:
Art. 73
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..................
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.................................
§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus
membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução. (AC)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (AC)
I - a alteração do número de membros; (AC)
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e,
(AC)
III - a criação ou extinção de unidades. (AC)
Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme
normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar
Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais, observados os seguintes princípios: (AC)
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (AC)
II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)
III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (AC)
IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo
autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (AC)
V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando,
nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em
plantão permanente. (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° O caput e o § 4° do art. 19; a alínea f do inciso I do art. 61; e o
caput e o § 1º do art. 73 da Constituição do Estado de Pernambuco passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer
membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de
Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor
Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta
Constituição. (NR)
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§ 4º Também não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa nos
projetos de lei sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia
Legislativa, dos Tribunais, do Ministério Público e da Defensoria Pública. (NR)
Art. 61.
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I -
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f) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do próprio Tribunal,
inclusive do seu Presidente, do Conselho da Magistratura, do Corregedor-Geral
da Justiça, do Governador, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Tribunal de
Contas, inclusive do seu Presidente, do Procurador-Geral da Justiça, do
Conselho Superior do Ministério Público, do Defensor Público-Geral do Estado,
do Prefeito e da Mesa da Câmara de Vereadores da Capital; (NR)
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Art. 73. A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do
regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos
necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
(NR)
§ 1° São princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que
couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da Constituição
Federal. (NR)
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Art. 2º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescida dos §§
3º e 4º do art. 73 e do art. 73-A, com seguinte redação:
Art. 73
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§ 3° A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral,
nomeado pelo Governador do Estado, entre os membros estáveis na carreira e
maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, escolhidos em lista tríplice
formada pelo voto direito, secreto e plurinominal e obrigatório de seus
membros, na forma prevista na Lei Complementar para o mandato de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução. (AC)
§ 4º Compete privativamente à Defensoria Pública do Estado: (AC)
I - a alteração do número de membros; (AC)
II - a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares
que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros; e,
(AC)
III - a criação ou extinção de unidades. (AC)
Art. 73-A. Lei Complementar, de iniciativa do Defensor Público-Geral, conforme
normas gerais e princípios institucionais estabelecidos em Lei Complementar
Federal, organizará a Defensoria Pública do Estado em cargos de carreira,
providos na classe inicial, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições
institucionais, observados os seguintes princípios: (AC)
I - ingresso na carreira mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do
bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (AC)
II - remuneração fixada na forma do art. 39, § 4° da Constituição Federal; (AC)
III - a aposentadoria dos defensores públicos e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no art. 40, da Constituição Federal; (AC)
IV - o defensor público residirá na respectiva comarca de atuação, salvo
autorização especial da Defensoria Pública do Estado; e, (AC)
V - a atividade da Defensoria Pública do Estado será ininterrupta, funcionando,
nos dias em que não houver expediente forense normal, defensores públicos em
plantão permanente. (AC)
Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente: Francismar Pontes.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Francismar Pontes.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 19 de setembro de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/09/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 20/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/09/2017 |
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