Brasão da Alepe

Categoriza as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife, e dá outras providências.

Texto Completo

Art.1º Ficam as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do Recife,
instituídas pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de 1987, categorizadas para as
seguintes unidades de conservação, nos termos da Lei nº 13.787, de 8 de junho
de 2009:

I – Reservas Ecológicas categorizadas para Refúgio da Vida Silvestre (RVS):

a) Mata de Miritiba – Abreu e Lima;

b) Mata de Bom Jardim - Cabo de Santo Agostinho;

c) Mata do Contra-Acude – Cabo de Santo Agostinho;

d) Mata do Urucu – Cabo de Santo Agostinho;

e) Mata Serra do Cotovelo - Cabo de Santo Agostinho;

f) Mata Serra do Cumaru - Cabo e Moreno;

g) Matas do Sistema Gurjaú – Cabo, Jaboatão e Moreno;

h) Mata de Mussaíba - Jaboatão dos Guararapes;

i) Mata do Engenho Salgadinho – Jaboatão dos Guararapes;

j) Mata da Usina São José – Igarassu;

k) Mata de Caraúna – Moreno;

l) Mata do Engenho Moreninho – Moreno;

m) Mata de São João da Várzea – Recife;

n) Mata do Curado – Recife;

o) Mata do Engenho Uchoa – Recife;

p) Mata de Tapacurá - São Lourenço da Mata;

q) Mata do Camucim – São Lourenço da Mata;

r) Mata do Engenho Tapacurá - São Lourenço da Mata;

s) Mata do Outeiro do Pedro - São Lourenço da Mata;

t) Mata do Quizanga – São Lourenço da Mata;

u) Mata do Toró - São Lourenço da Mata;

II - Reservas Ecológicas categorizadas para Parque Estadual (PE):

a) Mata de Duas Lagoas - Cabo de Santo Agostinho;

b) Mata do Zumbi - Cabo de Santo Agostinho;

III - Reservas Ecológicas categorizadas para Reserva de Floresta Urbana (FURB):

a) Mata de São Bento – Abreu e Lima;

b) Mata de Camaçari – Cabo de Santo Agostinho;

c) Mata de Jangadinha - Jaboatão dos Guararapes;

d) Mata de Manassú – Jaboatão dos Guararapes;

e) Mata do Passarinho – Olinda;

f) Mata de Jaguarana – Paulista;

g) Mata do Janga – Paulista;

h) Mata de Dois Unidos – Recife.

Art. 2º Ficam mantidas as condições gerais de utilização e manejo, nos termos
do art. 3º da Lei nº 9.989, de 1987, bem como as restrições e normas
estabelecidas especificamente para cada categoria de unidade de conservação, de
acordo com a Lei nº 13.787, de 2009, para as unidades de conservação de que
trata a presente Lei.

Art. 3º Os limites e as condições específicas de utilização e manejo das
unidades de conservação de que trata a presente Lei serão reavaliados e
estabelecidos por decreto no prazo de até 03 (três) anos a partir da publicação
desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 43/2011

Recife, 10 de maio de 2011.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que categoriza as Reservas Ecológicas da Região Metropolitana do
Recife.

A presente proposição visa categorizar as Reservas Ecológicas da Região
Metropolitana do Recife, instituídas pela Lei nº 9.989, de 13 de janeiro de
1987, atendendo ao disposto no art. 65 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009,
que determina que as unidades de conservação e áreas protegidas criadas por
legislações anteriores e que não pertençam às categorias instituídas pela Lei
em tela serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até 02 (dois) anos
da data de sua publicação, com o objetivo de definir sua destinação com base na
categoria e função para as quais foram criadas.

Vale ressaltar que o Projeto de Lei em tela foi discutido com os Municípios
metropolitanos envolvidos e aprovado pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente –
CONSEMA.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

Sala das Reuniões, em 10 de maio de 2011.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2011 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.: 25/05/2011

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 25/05/2011
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 26/05/2011

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/05/2011 Página D.P.L.: 5
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 30/05/2011


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