Altera o § 1º do art. 72 da Constituição Estadual.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 72.
................................................................................
...........................
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado,
de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da
carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 72.
................................................................................
...........................
§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado,
de livre nomeação pelo Governador, dentre os Procuradores integrantes da
carreira, ativos estáveis ou inativos, maiores de trinta e cinco anos de idade,
de notável saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 64 /2018
Recife, 20 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional que altera o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).
A motivação da proposição normativa ora encaminhada, em grande medida, advém da
experiência institucional acumulada pela PGE-PE ao longo dos anos desde sua
criação em 1990, com a edição da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, que a consolidou como uma instituição imprescindível à concepção e à
efetivação das políticas públicas governamentais.
Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição
Estadual de 1989, a PGE-PE é uma instituição permanente essencial à
administração da justiça, a quem compete realizar a advocacia de estado,
comprometida com o interesse público e a ordem jurídica, de modo a orientar a
prática dos atos governamentais e prevenir aqueles que possam representar
ofensa ao interesse público e/ou à ordem jurídica.
A institucionalização da advocacia de estado forte requer a criação de
condições favoráveis a que a PGE-PE possa realizar o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos atos do Poder Executivo, bem como a representação
judicial e extrajudicial do Estado de Pernambuco, sem que sofra interferências
externas na execução de suas funções institucionais. A nomeação de um
Procurador do Estado de carreira para o cargo de Procurador-Geral, nesse
sentido, constitui um passo fundamental para que a autonomia técnica e a
excelência dos serviços prestados pela PGE-PE frutifiquem e se consolidem ainda
mais, bem assim para que a carreira de advocacia de estado se apresente ainda
mais atrativa e institucionalmente relevante.
É de se destacar que tal proposta não compromete a discricionariedade
administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual. Primeiro, porque a
presente PEC decorre da iniciativa do próprio Governador do Estado. Segundo,
porque a liberdade de nomeação está assegurada no universo dos mais de duzentos
Procuradores do Estado, entre ativos e inativos. Terceiro, porque a PGE-PE,
desde há muito tempo, figura como instituição essencial na formulação das
principais decisões administrativas e políticas estaduais, de modo que quanto
maior sua autonomia técnico-jurídica, maior será a segurança e consistência dos
atos praticados pelo Governo do Estado.
Em outras palavras, uma administração planejada, racional, moderna e
estratégica, como a que tem caracterizado o modelo de gestão do Estado de
Pernambuco nos últimos anos, não pode prescindir de uma advocacia de estado
competente e profissional, que efetivamente norteie as ações de governo,
propiciando a um só tempo a realização dos interesses do povo pernambucano e a
observância dos princípios do Estado de Direito e das leis vigentes.
Ressalte-se que a alteração ora proposta, de limitar a nomeação do cargo de
Procurador-Geral aos membros integrantes da PGE-PE, já foi adotada pela maioria
dos Estados da Federação, havendo vários deles disciplinado o processo de
escolha do Procurador-Geral dentre os membros da carreira, seja através da
própria Constituição Estadual, seja através da respectiva Lei Orgânica da
Procuradoria de Estado. A título meramente ilustrativo, enumeramos alguns dos
Estados em cuja Constituição tal regra foi prevista: Rio de Janeiro (art. 176,
§ 1º), Rio Grande do Sul (art. 117, caput), Rio Grande do Norte (art. 87),
Paraíba (art. 138), Minas Gerais (art. 128, § 1º), São Paulo (art. 100,
parágrafo único), Piauí (art. 150, § 1º), Maranhão (art. 103, § 1º) e Goiás
(art. 118, §1º).
Por fim, não se pode deixar de registrar que os últimos três
Procuradores-Gerais da PGE-PE foram escolhidos dentre os membros da carreira, o
que só vem a corroborar o acerto e a importância da medida e os ganhos
institucionais para o Governo do Estado.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará à proposta o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do
Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de agosto de 2018.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para encaminhar à apreciação dessa Egrégia Assembleia a
Proposta de Emenda Constitucional que altera o § 1º do artigo 72 da
Constituição do Estado de Pernambuco, que fixa os requisitos para nomeação do
cargo de Procurador-Geral do Estado, para estabelecer que tal cargo deverá ser
livremente nomeado pelo Governador dentre os integrantes da própria carreira da
Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE).
A motivação da proposição normativa ora encaminhada, em grande medida, advém da
experiência institucional acumulada pela PGE-PE ao longo dos anos desde sua
criação em 1990, com a edição da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de
1990, que a consolidou como uma instituição imprescindível à concepção e à
efetivação das políticas públicas governamentais.
Conforme estabelecido pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição
Estadual de 1989, a PGE-PE é uma instituição permanente essencial à
administração da justiça, a quem compete realizar a advocacia de estado,
comprometida com o interesse público e a ordem jurídica, de modo a orientar a
prática dos atos governamentais e prevenir aqueles que possam representar
ofensa ao interesse público e/ou à ordem jurídica.
A institucionalização da advocacia de estado forte requer a criação de
condições favoráveis a que a PGE-PE possa realizar o controle da legalidade e
da constitucionalidade dos atos do Poder Executivo, bem como a representação
judicial e extrajudicial do Estado de Pernambuco, sem que sofra interferências
externas na execução de suas funções institucionais. A nomeação de um
Procurador do Estado de carreira para o cargo de Procurador-Geral, nesse
sentido, constitui um passo fundamental para que a autonomia técnica e a
excelência dos serviços prestados pela PGE-PE frutifiquem e se consolidem ainda
mais, bem assim para que a carreira de advocacia de estado se apresente ainda
mais atrativa e institucionalmente relevante.
É de se destacar que tal proposta não compromete a discricionariedade
administrativa do chefe do Poder Executivo Estadual. Primeiro, porque a
presente PEC decorre da iniciativa do próprio Governador do Estado. Segundo,
porque a liberdade de nomeação está assegurada no universo dos mais de duzentos
Procuradores do Estado, entre ativos e inativos. Terceiro, porque a PGE-PE,
desde há muito tempo, figura como instituição essencial na formulação das
principais decisões administrativas e políticas estaduais, de modo que quanto
maior sua autonomia técnico-jurídica, maior será a segurança e consistência dos
atos praticados pelo Governo do Estado.
Em outras palavras, uma administração planejada, racional, moderna e
estratégica, como a que tem caracterizado o modelo de gestão do Estado de
Pernambuco nos últimos anos, não pode prescindir de uma advocacia de estado
competente e profissional, que efetivamente norteie as ações de governo,
propiciando a um só tempo a realização dos interesses do povo pernambucano e a
observância dos princípios do Estado de Direito e das leis vigentes.
Ressalte-se que a alteração ora proposta, de limitar a nomeação do cargo de
Procurador-Geral aos membros integrantes da PGE-PE, já foi adotada pela maioria
dos Estados da Federação, havendo vários deles disciplinado o processo de
escolha do Procurador-Geral dentre os membros da carreira, seja através da
própria Constituição Estadual, seja através da respectiva Lei Orgânica da
Procuradoria de Estado. A título meramente ilustrativo, enumeramos alguns dos
Estados em cuja Constituição tal regra foi prevista: Rio de Janeiro (art. 176,
§ 1º), Rio Grande do Sul (art. 117, caput), Rio Grande do Norte (art. 87),
Paraíba (art. 138), Minas Gerais (art. 128, § 1º), São Paulo (art. 100,
parágrafo único), Piauí (art. 150, § 1º), Maranhão (art. 103, § 1º) e Goiás
(art. 118, §1º).
Por fim, não se pode deixar de registrar que os últimos três
Procuradores-Gerais da PGE-PE foram escolhidos dentre os membros da carreira, o
que só vem a corroborar o acerto e a importância da medida e os ganhos
institucionais para o Governo do Estado.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará à proposta o apoio indispensável à sua aprovação.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação do
Projeto de Emenda Constitucional que ora submeto à sua consideração, reitero a
Vossa Excelência e seus Ilustres Pares os meus protestos de elevada estima e
distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado ERIBERTO MEDEIROS
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/09/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/10/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 06/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 07/11/2018 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 07/11/2018 |
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