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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011

Autor: Governador do Estado

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA DISPOR SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
PARA ATENDER A NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE QUE TRATA O
INCISO VII DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA DOS ESTADOS, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011, de autoria do Governador do Estado, que
visa dispor sobre a contratação por tempo determinado para atender a
necessidades de excepcional interesse público de que trata o inciso VII do art.
97 da Constituição Estadual.
Os objetivos do projeto de lei ora em análise, conforme esclarece a Mensagem
Governamental, são os seguintes:
“A propositura em tela enquadra-se no conjunto de medidas destinadas a
atualizar a legislação pertinente à contratação temporária, com vistas a
adequar os casos de sua admissibilidade às situações excepcionais, efetivamente
configuradas, cuja natureza e transitoriedade tornam inviável a contratação de
servidores públicos efetivos.
Nesse contexto, as situações tais como: calamidade pública, emergência na área
de saúde, aumento transitório do volume de obras e serviços necessários à
execução de eventual programa ou projeto do governo justificam a contratação
temporária de pessoal, que impõem a realização de esforço e investimentos
específicos, de forma dirigida e limitada no tempo.
Esclarece-se, ademais, que o projeto anexo dispõe sobre as seguintes situações:
hipóteses de contratação temporária, instituição do regime jurídico do pessoal
contratado; requisitos e forma de admissão, direitos e deveres, parâmetros de
remuneração e sujeição ao regime geral de previdência; pressupostos da
contratação temporária (autorização governamental, disponibilidade de recursos
financeiros, processo seletivo simplificado); prazo de vigência do contrato,
além de dispor sobre a responsabilidade civil e administrativa dos agentes
públicos em caso de violação às regras ali fixadas.
Trata-se, assim, de dotar o Estado de Pernambuco de uma nova e adequada
disciplina de contratação por tempo determinado, enquanto mecanismo
indispensável à efetividade da prestação dos serviços públicos, face à
necessidade temporária de excepcional interesse público.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no
art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na
competência legislativa dos Estados, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
................................................................................
.................
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

Por fim, registro que não existem nas disposições do projeto de lei em
referência quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei
Ordinária nº 645/2011, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 645/2011, de autoria do
Governador do Estado.

Presidente: Raimundo Pimentel.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (6) deputados: Aluísio Lessa, Ângelo Ferreira, Ricardo Costa, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (2) deputados: Daniel Coelho, Tony Gel.

Presidente
Raimundo Pimentel
Efetivos
Ângelo Ferreira
Antônio Moraes
Daniel Coelho
Ricardo Costa
Sebastião Oliveira Júnior
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Waldemar Borges
Suplentes
Aluísio Lessa
Betinho Gomes
Diogo Moraes
Eriberto Moraes
Leonardo Dias
Sérgio Leite
Tony Gel
Vinícius Labanca
Zé Maurício
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 24 de novembro de 2011.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 25/11/2011 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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