Brasão da Alepe

Garante o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários, comerciais, órgãos públicos e outros que importem em atendimento por filas, senhas ou outros métodos similares, e dá outras providencias.

Texto Completo

Art. 1° Fica garantido o atendimento prioritário e a acessibilidade de pessoas
com obesidade em grau III, aos serviços dos estabelecimentos bancários,
comerciais, órgãos públicos e outros serviços que importem em atendimento
através de filas, senhas ou outros métodos similares.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com obesidade em grau III, aquela que
possui o Índice de Massa Corporal (IMC) acima de 40 Kg/m2.

Art. 2° Deverão ser criadas senhas prioritárias de atendimento especial que
evite, ao máximo, o deslocamento e a permanência em pé, nos estabelecimentos
mencionados, das pessoas tratadas nesta Lei.

Art. 3° Será destinado, no mínimo, um assento com dimensão, resistência e
conforto compatíveis com o IMC das obesidades, em área identificada visualmente
como sendo exclusiva para pessoas mencionadas nesta Lei.

Parágrafo único. Não sendo possível o determinado no caput deste artigo, o
previsto no Art. 2º deverá ser ainda mais célere.

Art. 4º O acesso especial será disponibilizado para as pessoas com obesidade
em grau III, em todas as áreas de acesso dos prédios públicos ou privados, que
sejam controlados por roletas ou catracas.

Art. 5º O poder executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Ricardo Costa

Justificativa

Doença crônica e de difícil tratamento a obesidade é uma questão grave de
saúde pública que afeta atualmente mais de 300 (trezentos) milhões de pessoas
no mundo e é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) um dos
principais problemas de saúde a enfrentar.

Não bastassem todos os problemas de saúde e sociais que os obesos enfrentam em
razão da sua massa corporal ser elevada, ainda passam por constrangimentos
diversos ao enfrentar horas em filas de espera para ser atendido em
estabelecimentos bancários, comerciais e órgãos públicos.

É nítido que o obeso deve sentir mais dores nas pernas ao ficar em pé e alguns
podem ter problemas de pressão pelo esforço que essa simples atividade
significa.

Nossa Constituição garante o direito à saúde e igualdade para todos, porém o
obeso não leva direito nenhum. Não pode ir ao cinema porque não tem cadeira
apropriada. Ao pegar um ônibus, fica entalado na roleta e é motivo de riso para
muitos, além de serem chamados até de preguiçosos e enfrentarem o preconceito
de quem não compreende que, na maioria dos casos, o seu problema de peso é na
verdade uma doença.

A obesidade em grau III é considerada doença e já é comprovado que os
pacientes podem ser comparados a portadores de necessidades especiais por terem
problemas de resistência física e até dificuldade de locomoção.

A prioridade no atendimento é uma necessidade já que esses obesos estão de 40
a 50 quilos acima do peso ideal. Esse fato gera uma enorme sobrecarga ao
organismo e causa problemas articulares e vasculares. Além do excesso de peso,
95% (noventa e cinco por cento) das pessoas com obesidade mórbida têm outras
doenças, como diabetes, hipertensão ou apneia do sono.

Para fazer uma cirurgia bariátrica, o paciente fica pelo menos oito anos na
fila de espera do Sistema Único de Saúde (SUS). O obeso é cidadão que também
paga impostos e não se trata de dar privilégio a ninguém e sim de conceder um
direito a tratamento especial aquele que infelizmente ainda é desassistido pela
saúde pública em nosso país.

Por estes motivos expostos e tantos outros que aqui não foram elencados é que
apresento essa propositura de grande relevância ao nosso Estado na certeza de
aprovação e do apoio dos nobres pares.

Histórico

Sala das Reuniões, em 19 de agosto de 2014.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 13/02/2015 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.: 22/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 22/05/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 30/05/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 31/05/2018 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 31/05/2018


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