
Dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
Texto Completo
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade com o
Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto nº 31.247, de 28
de dezembro de 2007, e alteração, observará o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:
I articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da
morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo
gravídico-puerperal;
III qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano
de vida;
IV articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de atenção à
primeira infância desenvolvidas pelos Municípios;
V fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os
Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;
VII fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VIII fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes cadastradas
no programa e de suas crianças por meio de ações de educação alimentar e da
articulação de programas governamentais e não-governamentais nas áreas de
saúde, assistência social e agricultura;
IX propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias
beneficiárias, promovendo a sua inclusão produtiva de modo sustentável;
X consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das
famílias acompanhadas;
XI promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre
programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por entidades
não-governamentais e pela sociedade.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II Comitê Executivo;
III Comitê de Assessoramento; e
IV Comitês Regionais.
Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de funcionamento
dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto.
.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres gestantes,
residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e
segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
§1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e parto
foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei.
§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste artigo, ações de
estímulo à autonomia socioeconômica, através da viabilização do direito à
documentação e da formação e profissionalização das mulheres atendidas e
respectivas famílias.
Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na
forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a
realização de, pelo menos, 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser
incluída no Programa, após análise dos profissionais do Canto Mãe Coruja, em
conjunto com os profissionais de saúde.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do
Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º
do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, ou de outro documento que venha
a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço
de referência, denominado Canto Mãe Coruja, a ser instalado de acordo com o
respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender diretamente as
gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o
encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão
municipal envolvidos.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e
condições para habilitação de hospitais como Hospital-Maternidade Mãe Coruja,
com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para qualificação e
humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as
seguintes ações:
I realização do parto humanizado;
II alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
IV acesso à documentação;
V oferta de cursos de formação e profissionalização;
VI enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o
enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a
realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos partos
sejam realizados prematuramente.
§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações
estabelecidas pelo Programa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
Seção I
Da Secretaria de Saúde
Art.9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:
I implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;
II fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III viabilizar o acesso ao parto humanizado;
IV qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, na
forma desta Lei;
V qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas
intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de
abortamento;
VI promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e
VII mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.
Seção II
Da Secretaria de Educação
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a
alfabetização e a melhoria da escolaridade das gestantes e de suas famílias.
Seção III
Da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no
âmbito do Programa:
I identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social,
alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde e de
extensão rural na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
II realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança alimentar e
nutricional por meio de oficinas se aproveitamento total dos alimentos e
práticas alimentares saudáveis;
III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
através de uma política de proteção social;
IV qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social
CRAS e da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e
sociais;
V articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas
sociais e o seu atendimento através do Sistema Único da Assistência Social
SUAS.
Seção IV
Da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do
Programa:
I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção
da intoxicação e infecção alimentar;
III promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado
do lixo alimentar;
IV promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e ações
desenvolvidos pela Secretaria.
Seção V
Da Secretaria Especial de Juventude e Emprego
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do
Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de
qualificação profissional;
II facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de
trabalho, através da Agência do Trabalho.
Seção VI
Da Secretaria Especial da Mulher
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:
I promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para
os direitos da mulher; e
II inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à documentação, em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais, ações
que não estejam elencadas nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que
relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu art. 2º.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente Lei, o
Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, o Decreto nº 31.247, de 28 de
dezembro de 2007, e o Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 04 de outubro de 2007.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Programa Mãe Coruja Pernambucana, instituído em conformidade com o
Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e com o Decreto nº 31.247, de 28
de dezembro de 2007, e alteração, observará o disposto na presente Lei.
Art. 2º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem os seguintes objetivos:
I articular, formular, executar e monitorar ações que promovam a redução da
morbi-mortalidade materna e infantil no Estado de Pernambuco;
II qualificar a atenção integral e humanizada à mulher durante o ciclo
gravídico-puerperal;
III qualificar a atenção integral e humanizada às crianças até o primeiro ano
de vida;
IV articular, fortalecer e supervisionar as políticas públicas de atenção à
primeira infância desenvolvidas pelos Municípios;
V fortalecer os Comitês de Investigação do Óbito Infantil e Materno e os
Comitês de Prevenção e Redução da Mortalidade Infantil em todo o Estado;
VI consolidar os direitos de cidadania mediante acesso à documentação;
VII fortalecer vínculos familiares através da proteção social básica;
VIII fortalecer a segurança alimentar e nutricional de gestantes cadastradas
no programa e de suas crianças por meio de ações de educação alimentar e da
articulação de programas governamentais e não-governamentais nas áreas de
saúde, assistência social e agricultura;
IX propiciar espaços de informação e qualificação profissional das famílias
beneficiárias, promovendo a sua inclusão produtiva de modo sustentável;
X consolidar a alfabetização e a melhoria do nível de escolaridade das
famílias acompanhadas;
XI promover ações articuladas, constituindo uma rede de solidariedade entre
programas e ações desenvolvidos pelo Estado, pelos Municípios, por entidades
não-governamentais e pela sociedade.
Art. 3º O Programa Mãe Coruja Pernambucana tem a seguinte estrutura:
I - Conselho Consultivo;
II Comitê Executivo;
III Comitê de Assessoramento; e
IV Comitês Regionais.
Parágrafo único. A definição do objetivo, dos membros e o modo de funcionamento
dos órgãos de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos em Decreto.
.
CAPÍTULO II
DAS BENEFICIÁRIAS E DO CADASTRAMENTO
Art. 4º O Programa Mãe Coruja Pernambucana destina-se às mulheres gestantes,
residentes no Estado de Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde, a
partir da confirmação da gravidez, abrangendo a atenção integral à gestação,
parto e puerpério, estímulo à alfabetização das gestantes, proteção social e
segurança alimentar e nutricional da mãe e da criança.
§1º São, ainda, destinatárias do Programa, as crianças cuja gestação e parto
foram acompanhados pelo Estado na forma desta Lei.
§ 2º O Programa englobará, além do estabelecido no caput deste artigo, ações de
estímulo à autonomia socioeconômica, através da viabilização do direito à
documentação e da formação e profissionalização das mulheres atendidas e
respectivas famílias.
Art. 5º Serão cadastradas no Programa as mulheres residentes no Estado de
Pernambuco, usuárias do Sistema Único de Saúde do Município contemplado na
forma do art. 6º desta Lei, até o 5º mês de gestação.
Parágrafo único. A gestante que, após o 5º mês de gestação, comprovar a
realização de, pelo menos, 04 (quatro) consultas de pré-natal, poderá ser
incluída no Programa, após análise dos profissionais do Canto Mãe Coruja, em
conjunto com os profissionais de saúde.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 6º O Programa Mãe Coruja Pernambucana será implantado nos Municípios do
Estado, mediante assinatura de termo de cooperação, de acordo com as diretrizes
estabelecidas no plano de trabalho de que trata o parágrafo único do artigo 2º
do Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, ou de outro documento que venha
a substituí-lo, e do coeficiente de mortalidade infantil da localidade.
Parágrafo único. Em cada Município contemplado pelo Programa haverá um espaço
de referência, denominado Canto Mãe Coruja, a ser instalado de acordo com o
respectivo termo de cooperação, tendo por atribuição atender diretamente as
gestantes e crianças beneficiadas, realizando o cadastramento e o
encaminhamento às ações específicas de cada Secretaria Estadual ou órgão
municipal envolvidos.
Art. 7º A Secretaria Estadual de Saúde editará portaria fixando critérios e
condições para habilitação de hospitais como Hospital-Maternidade Mãe Coruja,
com o objetivo de criar uma rede estadual materno-infantil para qualificação e
humanização do parto das gestantes usuárias do Sistema Único de Saúde no
Estado.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 8º As mulheres cadastradas no Programa poderão ser beneficiadas com as
seguintes ações:
I realização do parto humanizado;
II alfabetização e melhoria do nível de escolaridade;
III - educação em segurança alimentar e nutricional;
IV acesso à documentação;
V oferta de cursos de formação e profissionalização;
VI enxoval básico para o recém-nascido.
§ 1º As gestantes cadastradas no Programa somente poderão vir a receber o
enxoval básico de que trata o inciso VI do caput deste artigo se comprovada a
realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas de acompanhamento pré-natal.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior às gestantes cujos partos
sejam realizados prematuramente.
§ 3º Os familiares da gestante poderão ser incluídos nas políticas e ações
estabelecidas pelo Programa.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS ESTATAIS
Seção I
Da Secretaria de Saúde
Art.9º Compete à Secretaria de Saúde, no âmbito do Programa:
I implantar a Política de Direitos Sexuais e Reprodutivos;
II fortalecer ações para garantir atenção ao pré-natal com qualidade;
III viabilizar o acesso ao parto humanizado;
IV qualificar o acompanhamento à saúde da mãe, no puerpério, e da criança, na
forma desta Lei;
V qualificar a atenção integral e humanizada à gestante e à criança nas
intercorrências da gestação, parto, nascimento, puerpério e situação de
abortamento;
VI promover ações de redução dos índices de desnutrição infantil e materna; e
VII mobilizar agentes sociais em defesa dos direitos de crianças e mulheres.
Seção II
Da Secretaria de Educação
Art. 10. Compete à Secretaria de Educação, no âmbito do Programa, estimular a
alfabetização e a melhoria da escolaridade das gestantes e de suas famílias.
Seção III
Da Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Art. 11. Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, no
âmbito do Programa:
I identificar gestantes e crianças em situação de vulnerabilidade social,
alimentar e nutricional, articulando programas e ações sociais de saúde e de
extensão rural na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
II realizar ações de educação alimentar com vistas à segurança alimentar e
nutricional por meio de oficinas se aproveitamento total dos alimentos e
práticas alimentares saudáveis;
III - estimular o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
através de uma política de proteção social;
IV qualificar o atendimento dos Centros de Referência de Assistência Social
CRAS e da rede socioassistencial, através da capacitação dos agentes públicos e
sociais;
V articular a inclusão da gestante e de sua família em outros programas
sociais e o seu atendimento através do Sistema Único da Assistência Social
SUAS.
Seção IV
Da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária
Art. 12. Compete à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, no âmbito do
Programa:
I - promover a realização de cursos de aproveitamento integral dos alimentos;
II - promover a realização de oficinas de orientação, para redução e prevenção
da intoxicação e infecção alimentar;
III promover a realização de oficinas de orientação, para descarte adequado
do lixo alimentar;
IV promover a inclusão das gestantes e de suas famílias nos programas e ações
desenvolvidos pela Secretaria.
Seção V
Da Secretaria Especial de Juventude e Emprego
Art. 13. Compete à Secretaria Especial de Juventude e Emprego, no âmbito do
Programa:
I - promover a inclusão das gestantes e respectivas famílias em programas de
qualificação profissional;
II facilitar a inclusão das gestantes e respectivas famílias no mercado de
trabalho, através da Agência do Trabalho.
Seção VI
Da Secretaria Especial da Mulher
Art. 14. Compete à Secretaria Especial da Mulher, no âmbito do Programa:
I promover ações de sensibilização dos agentes sociais e da comunidade para
os direitos da mulher; e
II inserir as beneficiárias em ações de promoção de acesso à documentação, em
conjunto com a Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Poderão ser desenvolvidas, pelos órgãos e entidades estatais, ações
que não estejam elencadas nos Capítulos IV e V desta Lei, desde que
relacionadas com os objetivos do Programa, constantes do seu art. 2º.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, mediante Decreto.
Parágrafo único. Permanecem em vigor, no que não contrariarem a presente Lei, o
Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, o Decreto nº 31.247, de 28 de
dezembro de 2007, e o Decreto nº 33.386, de 18 de maio de 2009.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 04 de outubro de 2007.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos
Justificativa
MENSAGEM Nº 182/2009
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Projeto
de Lei que dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
O Programa Mãe Coruja Pernambucana, ora apresentado nos termos do Projeto de
Lei anexo, tem por finalidade garantir os direitos reprodutivos das mulheres e
o direito à infância desde o nascimento, melhorando os indicadores
materno-infantis no Estado de Pernambuco.
A concepção do Programa se baseia no entendimento de que a garantia dos
direitos supracitados e a redução da morbimortalidade materna e infantil devem
ser articuladas e integradas em todos os órgãos do Governo do Estado que
formulam e executam as políticas públicas relativas à mulher e à criança.
Propõe-se, portanto, o Governo do Estado de Pernambuco, a promover essas ações
de modo articulado, constituindo uma rede de solidariedade entre Estado,
Municípios e sociedade civil organizada.
A proposição disciplina, outrossim, as atribuições das Secretarias Estaduais
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o
cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos.
Na realidade, cumpre registrar, o Programa foi concebido ainda no ano de 2007,
em conformidade com o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e com o
Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e alteração, e está em execução
desde então, já tendo sido implantado no âmbito das Gerências Regionais cujas
sedes são os Municípios de Ouricuri, Arcoverde, Serra Talhada, Petrolina e
Garanhuns, abrangendo 62 municípios, localidades onde se constatam os mais
altos índices de mortalidade infantil no Estado.
Nesse sentido, após alguns ajustes em seu funcionamento, propõe-se o presente
modelo de Programa, mediante lei específica.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 19 de novembro de 2009.
Senhor Presidente,
Valho-me do ensejo para remeter a essa Egrégia Assembleia Legislativa Projeto
de Lei que dispõe sobre o Programa Mãe Coruja Pernambucana.
O Programa Mãe Coruja Pernambucana, ora apresentado nos termos do Projeto de
Lei anexo, tem por finalidade garantir os direitos reprodutivos das mulheres e
o direito à infância desde o nascimento, melhorando os indicadores
materno-infantis no Estado de Pernambuco.
A concepção do Programa se baseia no entendimento de que a garantia dos
direitos supracitados e a redução da morbimortalidade materna e infantil devem
ser articuladas e integradas em todos os órgãos do Governo do Estado que
formulam e executam as políticas públicas relativas à mulher e à criança.
Propõe-se, portanto, o Governo do Estado de Pernambuco, a promover essas ações
de modo articulado, constituindo uma rede de solidariedade entre Estado,
Municípios e sociedade civil organizada.
A proposição disciplina, outrossim, as atribuições das Secretarias Estaduais
envolvidas no Programa Mãe Coruja Pernambucana, bem como os critérios para o
cadastramento das gestantes e os benefícios a serem concedidos.
Na realidade, cumpre registrar, o Programa foi concebido ainda no ano de 2007,
em conformidade com o Decreto nº 30.859, de 04 de outubro de 2007, e com o
Decreto nº 31.247, de 28 de dezembro de 2007, e alteração, e está em execução
desde então, já tendo sido implantado no âmbito das Gerências Regionais cujas
sedes são os Municípios de Ouricuri, Arcoverde, Serra Talhada, Petrolina e
Garanhuns, abrangendo 62 municípios, localidades onde se constatam os mais
altos índices de mortalidade infantil no Estado.
Nesse sentido, após alguns ajustes em seu funcionamento, propõe-se o presente
modelo de Programa, mediante lei específica.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Na oportunidade, reitero a Vossa Excelência e seus ilustres Pares os meus
protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de novembro de 2009.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/11/2009 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/12/2009 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/12/2009 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/12/2009 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/12/2009 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/12/2009 |
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Parecer Aprovado | 4682/2009 | Adelmo Duarte |