Brasão da Alepe

Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos
comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente
Lei.” (NR)

“Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes
poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de
representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites
estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo
cargo.” (NR)

“Art. 9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão
ampliados: (NR)

I - em 60% (sessenta por cento) para: (NR)

a) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos
Parlamentares; (NR)

b) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de
Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação;
Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (NR)

c) os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (NR)

II - em 70% (setenta por cento) para: (NR)

a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (NR)

b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (NR)

c) os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e
Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (NR)

d) os Líderes do Governo e da Oposição. (NR)

III - em 90% (noventa por cento) para: (NR)

a) o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (NR)

IV - em 100% (cem por cento) para: (NR)

a) o Presidente da Mesa Diretora; (NR)
................................................................................
................................................”

“Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:

“
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE PL-CGC 5.805,69 1
ASSESSOR ESPECIAL PL-ASC 5.148,84 10
SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL-SPC 1.609,02 3
ASSISTENTE PARLAMENTAR PL-APC 1.126,30 1

“(NR)

Art. 3º O ANEXO V da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:

“ANEXO V

4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)

4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no
atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de
ordem administrativa e operacional do gabinete. (NR)

4.3.0 - Atribuições:

4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio
administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os
elementos que lhe forem solicitados. (NR)

4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à
chefia. (NR)

4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com
Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)

4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe
forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
(NR)

4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68.” (NR)

Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 9º e o ANEXO VI da Lei 10.568, de 1991; os
arts. 1º e 2º da Lei nº 11614, de 1998; o art. 1º da Lei nº 12.347, de 2003; o
art. 3º da Lei nº 13.185, de 2007; o art. 12 da Lei nº 14.659, de 2012 e a Lei
nº 11.758, de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 01

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA

A alteração ora proposta visa à adequar a Lei nº 10.568, de 1991, ao
ordenamento jurídico atual, não incidindo aumento de despesa.

Histórico

Sala da Mesa Diretora, em 20 de fevereiro de 2017.

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/02/2017 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.: 21/02/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 21/02/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 22/02/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 23/02/2017 Página D.P.L.: 12
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 23/02/2017


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