Altera a Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, que dispõe sobre as atividades de apoio aos Gabinetes dos Deputados e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos
comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente
Lei. (NR)
Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes
poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de
representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites
estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo
cargo. (NR)
Art. 9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão
ampliados: (NR)
I - em 60% (sessenta por cento) para: (NR)
a) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos
Parlamentares; (NR)
b) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de
Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação;
Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (NR)
c) os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
II - em 70% (setenta por cento) para: (NR)
a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (NR)
b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (NR)
c) os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e
Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (NR)
d) os Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
III - em 90% (noventa por cento) para: (NR)
a) o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (NR)
IV - em 100% (cem por cento) para: (NR)
a) o Presidente da Mesa Diretora; (NR)
................................................................................
................................................
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE PL-CGC 5.805,69 1
ASSESSOR ESPECIAL PL-ASC 5.148,84 10
SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL-SPC 1.609,02 3
ASSISTENTE PARLAMENTAR PL-APC 1.126,30 1
(NR)
Art. 3º O ANEXO V da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO V
4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)
4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no
atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de
ordem administrativa e operacional do gabinete. (NR)
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio
administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os
elementos que lhe forem solicitados. (NR)
4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à
chefia. (NR)
4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com
Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)
4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe
forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
(NR)
4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68. (NR)
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 9º e o ANEXO VI da Lei 10.568, de 1991; os
arts. 1º e 2º da Lei nº 11614, de 1998; o art. 1º da Lei nº 12.347, de 2003; o
art. 3º da Lei nº 13.185, de 2007; o art. 12 da Lei nº 14.659, de 2012 e a Lei
nº 11.758, de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
seguintes alterações:
Art. 5º Para os fins de que trata o artigo anterior, ficam criados os cargos
comissionados de apoio parlamentar, cuja nomenclatura, símbolos de vencimentos,
quantitativos, vencimentos e atribuições constam dos anexos da presente
Lei. (NR)
Art. 7º Aos servidores no desempenho de atividades de apoio aos gabinetes
poderão ser atribuídas, a critério do Deputado titular, a gratificação de
representação no percentual de até cento e vinte por cento, nos limites
estabelecidos em Lei, calculado sobre o valor do vencimento do respectivo
cargo. (NR)
Art. 9º O limite de gastos por Gabinete e de sua lotação global serão
ampliados: (NR)
I - em 60% (sessenta por cento) para: (NR)
a) os Líderes e Vice-Líderes Partidários e de Líderes e Vice-Líderes Blocos
Parlamentares; (NR)
b) os Presidentes de Comissões Permanentes, excetuadas as Comissões de
Constituição, Legislação e Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação;
Administração Pública e Comissão de Ética Parlamentar; (NR)
c) os Vice-Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
II - em 70% (setenta por cento) para: (NR)
a) os Primeiro e Segundo Vice-Presidentes da Mesa Diretora; (NR)
b) os Segundo, Terceiro e Quarto Secretários da Mesa Diretora; (NR)
c) os Presidentes das Comissões Permanentes de Constituição, Legislação e
Justiça; Finanças, Orçamento e Tributação e Administração Pública; (NR)
d) os Líderes do Governo e da Oposição. (NR)
III - em 90% (noventa por cento) para: (NR)
a) o Primeiro-Secretário da Mesa Diretora. (NR)
IV - em 100% (cem por cento) para: (NR)
a) o Presidente da Mesa Diretora; (NR)
................................................................................
................................................
Art. 10. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei serão,
obrigatoriamente, lotados nos Gabinetes dos Deputados que os indicaram,
podendo, quando necessário, exercer suas atribuições em âmbito estadual, sendo
vedada a sua transferência ou lotação para servir em qualquer outro órgão, seja
ele da Assembleia ou não e, ainda, seja a que título for. (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:
CARGO SÍMBOLO VENCIMENTO QUANTIDADE
CHEFE DE GABINETE PL-CGC 5.805,69 1
ASSESSOR ESPECIAL PL-ASC 5.148,84 10
SECRETÁRIO PARLAMENTAR PL-SPC 1.609,02 3
ASSISTENTE PARLAMENTAR PL-APC 1.126,30 1
(NR)
Art. 3º O ANEXO V da Lei nº 10.568, de 4 de abril de 1991 passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO V
4.1.0 - Cargo: Assistente Parlamentar. (NR)
4.2.0 - Descrição Sintética: Prestar assistência técnica ao Gabinete, no
atendimento aos serviços que lhes forem acometidos, serviços de apoio geral de
ordem administrativa e operacional do gabinete. (NR)
4.3.0 - Atribuições:
4.3.1 - Prestar assistência ao Gabinete, tarefas rotineiras de apoio
administrativo colaborando com a chefia e o Assessor Especial fornecendo-lhe os
elementos que lhe forem solicitados. (NR)
4.3.2 - Atender as partes e fazer a triagem dos assuntos a serem submetidos à
chefia. (NR)
4.3.3 - Prestar serviços externos ao Gabinete; inclusive contatos com
Autoridades, tarefas de encaminhamento de documentos e correspondências. (NR)
4.3.4 - Atender telefones, digitação e desempenhar todas as tarefas que lhe
forem acometidas pelo chefe do Gabinete, pertinente ao apoio administrativo.
(NR)
4.4.0 - Requisitos: Os constantes do art. 23 da Lei nº 6.123/68. (NR)
Art. 4º Revoga-se o § 2º do art. 9º e o ANEXO VI da Lei 10.568, de 1991; os
arts. 1º e 2º da Lei nº 11614, de 1998; o art. 1º da Lei nº 12.347, de 2003; o
art. 3º da Lei nº 13.185, de 2007; o art. 12 da Lei nº 14.659, de 2012 e a Lei
nº 11.758, de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 1º de março de 2017.
Autor: Mesa Diretora
Justificativa
PROPOSTA Nº 01
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A alteração ora proposta visa à adequar a Lei nº 10.568, de 1991, ao
ordenamento jurídico atual, não incidindo aumento de despesa.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto no inciso II do art. 63, do Regimento
Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
A alteração ora proposta visa à adequar a Lei nº 10.568, de 1991, ao
ordenamento jurídico atual, não incidindo aumento de despesa.
Histórico
Sala da Mesa Diretora, em 20 de fevereiro de 2017.
Mesa Diretora
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/02/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 21/02/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 21/02/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/02/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/02/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 23/02/2017 |
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---|---|---|
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