Brasão da Alepe

Texto Completo



PARECER

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1104/2016
AUTORIA: DEPUTADO BISPO OSSÉSIO SILVA
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.460, DE 2008. DIVULGAÇÃO DA
ESCALA DE PLANTÃO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E
DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DOS ENTES
FEDERATIVOS DE CUIDAR DA SAÚDE (ART. 23, II, CF/88). HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA
PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 37, CAPUT,CF/88). INICIATIVA
PARLAMENTAR VIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU
ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO NA FORMA DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. Relatório
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o
Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1104/2016, de autoria do Deputado
Bispo Ossésio Silva, que altera a Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, que
dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde pública e privada, no
Estado de Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos
profissionais da área de saúde..
Em síntese, a proposição acresce dispositivo à lei citada a fim de determinar
que o quadro informativo com a escala de plantão dos profissionais de saúde,
contenha os dados que especifica, a saber: nome completo, número do registro no
órgão profissional de cada médico plantonista, nome dos responsáveis
administrativos, especialidades e dias e horários dos plantões.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime
ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.


2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol
de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do
Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
Sob o prisma da competência legislativa, o PLO ora analisado insere-se na
competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para
dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do inciso XII do art. 24 da
CF/88. Tal entendimento já foi firmado por esta CCLJ nos pareceres nº 2977/2016
(PLO nº 857/2016) e nº 291/2007 (PLO nº 84/2007). A proposição está ainda em
consonância com a competência material comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios de cuidar da saúde e assistência pública, conforme
estabelece o inciso II do art. 23 do Texto Máximo.
O Projeto de lei ora analisado homenageia e fortalece o príncipio da
publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal. O mencionado
príncipio, segundo Carvalho Filho, “indica que os atos da Administração devem
merecer a mais ampla divulgação possível entre os administrados, e isso porque
constitui fundamento do princípio propiciar-lhes a possibilidade de controlar a
legitimidade da conduta dos agente administrativos. Só com a transparência
dessa conduta é que poderão os indivíduos aquilatar a legalidade ou não do atos
e o grau de eficiência de que se revestem” (José dos Santos Carvalho Filho.
Manual de direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 27). Assim,
entendo salutar que os cidadãos tenham acesso às informações pertinentes sobre
os profissionais de saúde atuantes nas unidades públicas, a fim de permitir um
maior controle social da atuação destes profissionais.
Por sua vez, no que pertine às unidades de saúde particulares, é cediço que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece que é direito básico do consumidor
receber informação clara e adequada, denotando assim a pertinência da inovação
promovida pelo PLO 1104/2016.
Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em apreciação não apresenta
vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Entretanto, a fim de promovermos algumas adequações no PLO 1104/2016,
entendemos necessária a apresentação de substitutivo, conforme segue.

SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1104/2016

Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos
profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas
especialidades e número de registro no conselho profissional.(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.460, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-
B, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)
II – multa, quando da segunda autuação.(AC)
Parágrafo único. A multa prevista no incisso II será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substitui-lo.(AC)
Art. 2º-B O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde
pública, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº
1104/2016, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do
Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.

3. Conclusão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, nos termos do Substitutivo deste
Colegiado.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Ricardo Costa.
Favoráveis os (8) deputados: Antônio Moraes, Isaltino Nascimento, Lucas Ramos, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Simone Santana, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Adalto Santos
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Simone Santana
Socorro Pimentel
Autor: Ricardo Costa

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.

Ricardo Costa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/02/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.