
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de seguro de vida e acidentes pessoais, bem como assistência funeral nas rodovias sob jurisdição do Estado sujeitas à cobrança de pedágios e da outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As pessoas jurídicas de direito público ou privado responsáveis,
inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de
empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco,
sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e
acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos
veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:
I danos materiais: perda parcial ou total do veiculo, quando comprovado,
decorrente de má
sinalização ou conservação da rodovia;
II danos pessoais:
a) invalidez permanente caracterizada por perda parcial ou total de membros
que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b) morte por acidente a cada óbito de ocupante do veiculo corresponderá uma
indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do
funeral de ocupantes do veiculo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo Único: Para efeitos dessa Lei, considera-se acidente o evento
involuntário, externo,
súbito e violento, com data especifica, causador de danos pessoais que, por si
e independentemente de toda e qualquer causa, tenha consequência direta ou
prejuízos ou perdas do(s) ocupante(s) do veiculo.
Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veiculo
ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em
que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veiculo deixar a via sujeita
a tais condições.
Art. 3º Estão excluídos de todas as garantias deste seguro as seguintes
hipóteses:
I inexistência de defeito na prestação do serviço;
II - culpa exclusiva da vitima;
III culpa exclusiva de terceiro.
Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a
conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada
administrada.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
inclusive sob o regime de concessão, permissão ou qualquer outra forma de
empreendimento, pela operação de estradas no âmbito do Estado de Pernambuco,
sujeitas a cobrança de pedágio ficam obrigadas a contratar seguro de vida e
acidentes pessoais em beneficio dos ocupantes, condutores ou passageiros, dos
veículos que nelas transitem, observadas as condições mínimas seguintes:
I danos materiais: perda parcial ou total do veiculo, quando comprovado,
decorrente de má
sinalização ou conservação da rodovia;
II danos pessoais:
a) invalidez permanente caracterizada por perda parcial ou total de membros
que impossibilitem a vitima de trabalhar, oriunda do acidente;
b) morte por acidente a cada óbito de ocupante do veiculo corresponderá uma
indenização que deverá ser paga aos herdeiros legais;
III assistência funeral: prestação dos serviços necessários à realização do
funeral de ocupantes do veiculo sinistrado, paga aos herdeiros legais.
Parágrafo Único: Para efeitos dessa Lei, considera-se acidente o evento
involuntário, externo,
súbito e violento, com data especifica, causador de danos pessoais que, por si
e independentemente de toda e qualquer causa, tenha consequência direta ou
prejuízos ou perdas do(s) ocupante(s) do veiculo.
Art. 2º A cobertura do seguro iniciará a partir do momento em que o veiculo
ingressar em rodovias ou estradas situadas no âmbito do Estado de Pernambuco em
que haja cobrança de pedágios, e cessará quando o veiculo deixar a via sujeita
a tais condições.
Art. 3º Estão excluídos de todas as garantias deste seguro as seguintes
hipóteses:
I inexistência de defeito na prestação do serviço;
II - culpa exclusiva da vitima;
III culpa exclusiva de terceiro.
Art. 4º A contração dos seguros não isenta o responsável de manter a
conservação, a segurança e a trafegabilidade da rodovia ou estrada
administrada.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Betinho Gomes
Justificativa
O pagamento de pedágio pelos usuários das rodovias e estradas sob a jurisdição
do Estado de Pernambuco fundamenta-se na necessidade de qualidade das rodovias,
prestação de serviços e segurança, cabendo esta contrapartida às empresas
concessionárias. A hipótese de acidente causado pela má conservação da rodovia
denota o não cumprimento do acordo legal, justificando o ressarcimento dos
danos ao cidadão.
Sabe-se, porém, das dificuldades existentes para o recebimento de indenizações
nos casos em que há necessidade de discutir e apurar culpa. Ao mesmo tempo, é
situação comum as famílias das vítimas em acidentes rodoviários não terem
condições de sequer arcar com despesas mínimas relativas ao sinistro.
O proprietário de veículo automotor deve pagar, anualmente, o Imposto Veicular
(IPVA), no qual está contida a cobrança do Seguro DPVAT Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (obrigatório), que indeniza
vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio e circulam por
terra ou asfalto.
Os usuários de rodovias têm responsabilidade civil atribuída pela Lei Federal
6.194/74, sancionada numa época em que cabia ao poder público a
responsabilidade pela construção e
manutenção das rodovias e estradas. Com o surgimento das concessões, houve uma
transferência da responsabilidade pelas rodovias e estradas para a iniciativa
privada, o que se entende como risco inerente ao negócio.
Contudo, verifica-se a inexistência, em contrapartida, da mesma cobrança de
responsabilidade
daqueles que detêm a concessão para explorar uma rodovia ou estrada, que
justificam as altas tarifas de pedágio cobradas na necessidade de sanar custos
de operação e manutenção para prevenção de acidentes.
Diante do exposto, faz-se necessária, por respeito ao cidadão e cumprimento da
responsabilidade conferida às concessionárias, a aprovação do projeto ora
apresentado, o qual também se fundamenta na iniciativa de outros parlamentares
que, atentos à questão, já protocolaram proposições referentes à mesma matéria.
É o caso do Projeto de Lei nº 3.061/2005, apresentado pelo deputado Glauco
Lopes (PSDB) na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e do
Projeto de Lei nº 2.987/2009, de autoria do deputado Leonardo Moreira, o qual
tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, conto com a sensibilidade de meus pares para aprovar esta
proposição, a qual objetiva dar amparo aos que trafegam pelas rodovias onde
ocorra a cobrança de pedágio.
do Estado de Pernambuco fundamenta-se na necessidade de qualidade das rodovias,
prestação de serviços e segurança, cabendo esta contrapartida às empresas
concessionárias. A hipótese de acidente causado pela má conservação da rodovia
denota o não cumprimento do acordo legal, justificando o ressarcimento dos
danos ao cidadão.
Sabe-se, porém, das dificuldades existentes para o recebimento de indenizações
nos casos em que há necessidade de discutir e apurar culpa. Ao mesmo tempo, é
situação comum as famílias das vítimas em acidentes rodoviários não terem
condições de sequer arcar com despesas mínimas relativas ao sinistro.
O proprietário de veículo automotor deve pagar, anualmente, o Imposto Veicular
(IPVA), no qual está contida a cobrança do Seguro DPVAT Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (obrigatório), que indeniza
vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio e circulam por
terra ou asfalto.
Os usuários de rodovias têm responsabilidade civil atribuída pela Lei Federal
6.194/74, sancionada numa época em que cabia ao poder público a
responsabilidade pela construção e
manutenção das rodovias e estradas. Com o surgimento das concessões, houve uma
transferência da responsabilidade pelas rodovias e estradas para a iniciativa
privada, o que se entende como risco inerente ao negócio.
Contudo, verifica-se a inexistência, em contrapartida, da mesma cobrança de
responsabilidade
daqueles que detêm a concessão para explorar uma rodovia ou estrada, que
justificam as altas tarifas de pedágio cobradas na necessidade de sanar custos
de operação e manutenção para prevenção de acidentes.
Diante do exposto, faz-se necessária, por respeito ao cidadão e cumprimento da
responsabilidade conferida às concessionárias, a aprovação do projeto ora
apresentado, o qual também se fundamenta na iniciativa de outros parlamentares
que, atentos à questão, já protocolaram proposições referentes à mesma matéria.
É o caso do Projeto de Lei nº 3.061/2005, apresentado pelo deputado Glauco
Lopes (PSDB) na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, e do
Projeto de Lei nº 2.987/2009, de autoria do deputado Leonardo Moreira, o qual
tramita na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
Ante o exposto, conto com a sensibilidade de meus pares para aprovar esta
proposição, a qual objetiva dar amparo aos que trafegam pelas rodovias onde
ocorra a cobrança de pedágio.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de junho de 2011.
Betinho Gomes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/06/2011 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/05/2014 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/05/2014 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/05/2014 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 23/05/2014 | Página D.P.L.: | 3 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/05/2014 |
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