Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual PPA 2016-2019, exercício de 2018, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos I e II, na forma anexa desta Lei, de acordo com as perspectivas e objetivos estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos programas, ações e subações de forma regionalizada.
§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2016-2019, revisão para o exercício de 2018, de que trata o caput, consideram-se as mesmas classificações utilizadas no Plano Plurianual 2016-2019, quais sejam:
I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições de vida do povo e com a preparação do Estado para o ciclo da economia de Pernambuco;
II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a Administração Pública Estadual pretenda alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;
III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois tipos:
a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e
b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental, composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por despesas de natureza tipicamente administrativa;
IV - Ação: operação da qual resulta produtos representados por bens ou serviços para atender aos objetivos de um programa; e
V- Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para especificar a localização física ou objetos contidos na ação.
§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, com os respectivos municípios, conforme especificado na Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de 2016, Lei do Plano Plurianual 2016- 2019.
Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários, face às mudanças gradativas nos cenários: social, econômico, político e financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações não previstas, quando da elaboração do Plano.
Parágrafo único. O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, com base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício.
Art. 3º O presente Plano Plurianual 2016-2019, exercício 2018, é composto por dois Anexos:
I - Anexo I apresenta os Capítulos referentes às: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual; e
II - Anexo II apresenta os Relatórios das estruturas programáticas das secretarias setoriais, alinhados de acordo com os objetivos estratégicos, programas, órgãos executores, ações e subações, detalhadas segundo os atributos de produto, unidade de medida e metas físicas regionalizadas; além dos custos totais dos programas, para o exercício de 2018.
Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a preços correntes.
Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e incluídas, diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, ações e subações do Plano Plurianual - PPA 2016-2019, exercício 2018, aos ajustes que vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2018.
Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações alcançadas, segundo a estratégia de Governo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Justificativa
MENSAGEM Nº 113/2017
Recife, 5 de outubro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do Plano Plurianual - PPA 2016-2019, revisão 2018, conforme determina a Constituição do Estado de Pernambuco, no seu art. 124, § 1º, inciso IV e a Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2008.
O Governo do Estado elaborou a revisão do Plano Plurianual, para o exercício de 2018, referenciado nos mesmos parâmetros do Modelo de Gestão Todos por Pernambuco Gestão Democrática e Regionalizada, com foco em Resultados, o mesmo utilizado quando da elaboração do Plano 2016-2019.
O principal objetivo da revisão anual é manter o Plano Plurianual permanentemente atualizado, compatível com os cenários social, econômico, político e financeiro do Estado, sem perder de vista o referencial das diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação de Governo. Vale destacar que, não se trata de um novo PPA para 2018, mas sim da atualização e aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do Poder Executivo e dos Outros Poderes, sem perder de vista o processo de continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal, através de lei específica.
Para melhor consecução dos objetivos definidos no Plano, o Estado e a Sociedade precisam estar congregados na superação dos desafios presentes, diante de um cenário adverso vivenciado no atual contexto econômico, social e financeiro. Nesse sentido, a formalização dos objetivos e metas no Plano Plurianual é mais do que o cumprimento de uma exigência constitucional; é uma oportunidade de declarar as medidas concretas que serão adotadas pelo Governo, para atendimento das demandas da população do nosso Estado.
Vale destacar que, o Modelo de Gestão Todos por Pernambuco, segue orientando o planejamento da ação governamental, com foco nos resultados a serem obtidos por objetivo estratégico, o que favorece a integração dos diversos órgãos, orientados por uma mesma política pública de Governo e, garantindo o alinhamento das ações, na direção da visão de futuro desejado para o Estado.
O Governo, na revisão anual do Plano Plurianual, busca também, consolidar a compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Consta deste Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual 2016-2019, revisão 2018, um conjunto de programas, ações e subações, com seus respectivos atributos, e que fazem parte da estrutura programática dos órgãos do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.
Este Projeto de Lei do PPA 2016-2019, revisão 2018 contém dois Anexos. O Anexo I apresenta os Capítulos: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual. O Anexo II apresenta os Relatórios analíticos das estruturas programáticas dos órgãos setoriais, alinhados de acordo com os Objetivos Estratégicos, Programas, Órgãos Executores, Ações e Subações, detalhados segundo os atributos de produto, unidade de medida e metas físicas regionalizadas, além dos custos totais dos Programas, para 2018.
É importante frisar que, a transparência na gestão e o controle social das intervenções governamentais, bem como o foco nos estratos mais vulneráveis da população e a interiorização do desenvolvimento, continuarão sendo premissas, observadas pelos agentes públicos, executores das ações do Plano.
Renovo a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares a expressão da minha alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor Deputado GUILHERME UCHÔA DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco NESTA PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de outubro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara Governador do Estado
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