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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 18º Ano 2017

Projeto de Lei Ordinária No. 1646/2017

Ementa:
Dispõe, em cumprimento ao que preceitua o artigo 124, § 1º, inciso IV, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, sobre a revisão do Plano Plurianual do Estado, para o período 2016- 2019, exercício 2018.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA :

Art. 1º A presente Lei dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual – PPA
2016-2019, exercício de 2018, que passa a vigorar com as alterações nos Anexos
I e II, na forma anexa desta Lei, de acordo com as perspectivas e objetivos
estratégicos, que norteiam a Administração Pública Estadual, além dos
programas, ações e subações de forma regionalizada.

§ 1º Para o cumprimento das disposições do Plano Plurianual 2016-2019, revisão
para o exercício de 2018, de que trata o caput, consideram-se as mesmas
classificações utilizadas no Plano Plurianual 2016-2019, quais sejam:

I - Perspectiva: opção estratégica que permite ao Governo e à sociedade
visualizar o grau de contribuição para realização da visão de futuro, com o
desenvolvimento social equilibrado, comprometido com a melhoria das condições
de vida do povo e com a preparação do Estado para o ciclo da economia de
Pernambuco;

II - Objetivo Estratégico: resultado ou estado desejado que a Administração
Pública Estadual pretenda alcançar nas áreas setoriais de atuação, estando
consubstanciados em número de doze objetivos, agrupados segundo as
perspectivas, relacionados nos anexos que acompanham a presente Lei;

III - Programa: conjunto articulado de ações, órgãos executores e pessoas
motivadas para o alcance de um objetivo comum, podendo ser classificado em dois
tipos:

a) Programa Finalístico: aquele que resulta em bens e serviços ofertados
diretamente à sociedade pela Administração Pública Estadual; e

b) Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental,
composto por ações não tratadas nos programas finalísticos, resultando em bens
ou serviços ofertados ao próprio Estado, podendo ser composto, inclusive, por
despesas de natureza tipicamente administrativa;

IV - Ação: operação da qual resulta produtos representados por bens ou serviços
para atender aos objetivos de um programa; e

V- Subação: subtítulo de detalhamento da ação, utilizado especialmente para
especificar a localização física ou objetos contidos na ação.

§ 2º A localização espacial das subações é realizada respeitando-se a divisão
do Estado em 12 (doze) Regiões de Desenvolvimento, com os respectivos
municípios, conforme especificado na Lei nº 15.703, de 21 de dezembro de 2016,
Lei do Plano Plurianual 2016- 2019.

Art. 2º A revisão anual do Plano Plurianual decorre dos ajustes necessários,
face às mudanças gradativas nos cenários: social, econômico, político e
financeiro do Estado, do aprimoramento do processo de gestão e das situações
não previstas, quando da elaboração do Plano.

Parágrafo único. O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, com
base no processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas, ações
e nas metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
cada exercício.

Art. 3º O presente Plano Plurianual 2016-2019, exercício 2018, é composto por
dois Anexos:

I - Anexo I apresenta os Capítulos referentes às: Linhas Mestras Condutoras da
Revisão do Plano Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual,
Objetos da Revisão do Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual; e

II - Anexo II apresenta os Relatórios das estruturas programáticas das
secretarias setoriais, alinhados de acordo com os objetivos estratégicos,
programas, órgãos executores, ações e subações, detalhadas segundo os atributos
de produto, unidade de medida e metas físicas regionalizadas; além dos custos
totais dos programas, para o exercício de 2018.

Art. 4º Os valores financeiros contidos na presente Lei estão calculados a
preços correntes.

Art. 5º As subações detalhadas no Anexo II constituem meras indicações
informativas, podendo ser redistribuídas, alteradas, excluídas e incluídas,
diretamente no sistema corporativo e-Fisco, por meio da Secretaria de
Planejamento e Gestão, respeitadas as finalidades das ações.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de
Planejamento e Gestão, a compatibilizar os valores dos programas, ações e
subações do Plano Plurianual - PPA 2016-2019, exercício 2018, aos ajustes que
vierem a ser realizados na Lei Orçamentária Anual para 2018.

Art. 7º O Poder Executivo apresentará à Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório anual
de ação de Governo, do exercício anterior, com os resultados obtidos e ações
alcançadas, segundo a estratégia de Governo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Justificativa

MENSAGEM Nº 113/2017

Recife, 5 de outubro de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de remeter a essa Assembleia Legislativa o Projeto de Lei do
Plano Plurianual - PPA 2016-2019, revisão 2018, conforme determina a
Constituição do Estado de Pernambuco, no seu art. 124, § 1º, inciso IV e a
Emenda Constitucional nº 31, de 28 de junho de 2008.

O Governo do Estado elaborou a revisão do Plano Plurianual, para o exercício de
2018, referenciado nos mesmos parâmetros do “Modelo de Gestão Todos por
Pernambuco – Gestão Democrática e Regionalizada, com foco em Resultados”, o
mesmo utilizado quando da elaboração do Plano 2016-2019.

O principal objetivo da revisão anual é manter o Plano Plurianual
permanentemente atualizado, compatível com os cenários social, econômico,
político e financeiro do Estado, sem perder de vista o referencial das
diretrizes e dos objetivos estratégicos, definidos como premissa básica da ação
de Governo. Vale destacar que, não se trata de um novo PPA para 2018, mas sim
da atualização e aperfeiçoamento da programação já definida pelos órgãos do
Poder Executivo e dos Outros Poderes, sem perder de vista o processo de
continuidade das políticas públicas setoriais, já definidas no PPA quadrienal,
através de lei específica.

Para melhor consecução dos objetivos definidos no Plano, o Estado e a Sociedade
precisam estar congregados na superação dos desafios presentes, diante de um
cenário adverso vivenciado no atual contexto econômico, social e financeiro.
Nesse sentido, a formalização dos objetivos e metas no Plano Plurianual é mais
do que o cumprimento de uma exigência constitucional; é uma oportunidade de
declarar as medidas concretas que serão adotadas pelo Governo, para atendimento
das demandas da população do nosso Estado.

Vale destacar que, o Modelo de Gestão Todos por Pernambuco, segue orientando o
planejamento da ação governamental, com foco nos resultados a serem obtidos por
objetivo estratégico, o que favorece a integração dos diversos órgãos,
orientados por uma mesma política pública de Governo e, garantindo o
alinhamento das ações, na direção da visão de futuro desejado para o Estado.

O Governo, na revisão anual do Plano Plurianual, busca também, consolidar a
compatibilidade entre os instrumentos formais de planejamento: Plano Plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.

Consta deste Projeto de Lei de revisão do Plano Plurianual 2016-2019, revisão
2018, um conjunto de programas, ações e subações, com seus respectivos
atributos, e que fazem parte da estrutura programática dos órgãos do Poder
Executivo e dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público.

Este Projeto de Lei do PPA 2016-2019, revisão 2018 contém dois Anexos. O Anexo
I apresenta os Capítulos: Linhas Mestras Condutoras da Revisão do Plano
Plurianual, Diretrizes Estratégicas do Plano Plurianual, Objetos da Revisão do
Plano Plurianual e Gestão do Plano Plurianual. O Anexo II apresenta os
Relatórios analíticos das estruturas programáticas dos órgãos setoriais,
alinhados de acordo com os Objetivos Estratégicos, Programas, Órgãos
Executores, Ações e Subações, detalhados segundo os atributos de produto,
unidade de medida e metas físicas regionalizadas, além dos custos totais dos
Programas, para 2018.

É importante frisar que, a transparência na gestão e o controle social das
intervenções governamentais, bem como o foco nos estratos mais vulneráveis da
população e a interiorização do desenvolvimento, continuarão sendo premissas,
observadas pelos agentes públicos, executores das ações do Plano.

Renovo a Vossa Excelência e seus Ilustres Pares a expressão da minha alta
estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de outubro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado