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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 16º Ano 2010

Parecer No. 5949/2010

Relativo à Proposição
Projeto de Lei Ordinria Nº. 1696/2010
Publicada em 18/11/2010

Comissão: Finanças, Orçamento e Tributação



ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação



1
Parecer Parcial ao Projeto de Lei Ordinária n.º 1.696/2010


Parecer Parcial sobre o Projeto de Lei n.º 1.696/2010, que “estima a receita e
fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011”

RELATOR: Deputado Henrique Queiroz.


I. RELATÓRIO

O Governador do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XX do artigo 37 da
Constituição Estadual, remeteu à deliberação desta Egrégia Assembléia
Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco para o
exercício de 2011, nos termos do que dispõe o seu artigo 123 e no prazo
previsto no artigo 124, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008,
e em obediência também às determinações do inciso II do artigo 254 do Regimento
Interno deste Poder Legislativo.

Coube-me a tarefa de emitir Parecer Parcial sobre as emendas ao orçamento
direcionadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à
Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado.



II. PARECER DO RELATOR

Foram apresentadas duas emendas ao orçamento do Poder Judiciário Estadual,
ambas rejeitadas.


A) Resultado: Rejeitadas

i. Justificativa: A emenda comprometerá a execução de ação já definida no PPA
2008/2011, contrariando assim o que dispõe o Art. 19, § 3º, Inciso I da
Constituição Estadual.

Total de emendas: 1

Emenda: 801/2010


ii. Justificativa: A emenda reduz 65,6% da dotação orçamentária da Ação 2770,
comprometendo assim sua execução, contrariando assim o que dispõe o Art. 19, §
3º, Inciso I da Constituição Estadual. Reduz também 68,3% dos recursos da Ação
2772, e propõe a alocação dos mesmos na Ação 2777 – Contribuições Patronal e
Complementar do PJPE ao FUNAFIN – o que compromete sua execução e é vedado pelo
Art.26, §4º, da Lei nº11.404/96. Por fim, a emenda aumenta em 48,5% os recursos
da Ação 2777 – Contribuições Patronal e Complementar do PJPE ao FUNAFIN – que
resultaria num aumento de contribuição previdenciária, o que configura aumento
da despesa com encargos, vedado pelo Art. 19, § 3º, Inciso I da Constituição
Estadual.


Total de emendas: 1

Emenda: 1647/2010











III. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Uma vez que foram atendidos os dispositivos legais que normatizam a apreciação
de emendas ao Projeto de Lei n. º 1.696/2010, concluímos pela aprovação do
parecer do relator.


Sala da Comissão, 17 de novembro de 2010.


Presidente: Geraldo Coelho.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (5) deputados: Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Nelson Pereira de Carvalho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Geraldo Coelho
Efetivos
Edson Vieira
Carlos Santana
Coronel José Alves
Henrique Queiroz
Marcantônio Dourado
Maviael Cavalcanti
Nelson Pereira de Carvalho
Sérgio Leite
Suplentes
Barreto
Ceça Ribeiro
Ciro Coelho
Clodoaldo Magalhães
Eduardo Porto
Isabel Cristina
Izaías Régis
Jacilda Urquisa
Pedro Eurico