Parecer No. 5949/2010
Relativo à Proposição
Projeto de Lei Ordinria Nº. 1696/2010
Publicada em 18/11/2010
Comissão: Finanças, Orçamento e Tributação
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
1 Parecer Parcial ao Projeto de Lei Ordinária n.º 1.696/2010
Parecer Parcial sobre o Projeto de Lei n.º 1.696/2010, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2011
RELATOR: Deputado Henrique Queiroz.
I. RELATÓRIO
O Governador do Estado, tendo em vista o disposto no inciso XX do artigo 37 da Constituição Estadual, remeteu à deliberação desta Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 2011, nos termos do que dispõe o seu artigo 123 e no prazo previsto no artigo 124, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, e em obediência também às determinações do inciso II do artigo 254 do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Coube-me a tarefa de emitir Parecer Parcial sobre as emendas ao orçamento direcionadas aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado e à Defensoria Pública do Estado.
II. PARECER DO RELATOR
Foram apresentadas duas emendas ao orçamento do Poder Judiciário Estadual, ambas rejeitadas.
A) Resultado: Rejeitadas
i. Justificativa: A emenda comprometerá a execução de ação já definida no PPA 2008/2011, contrariando assim o que dispõe o Art. 19, § 3º, Inciso I da Constituição Estadual.
Total de emendas: 1
Emenda: 801/2010
ii. Justificativa: A emenda reduz 65,6% da dotação orçamentária da Ação 2770, comprometendo assim sua execução, contrariando assim o que dispõe o Art. 19, § 3º, Inciso I da Constituição Estadual. Reduz também 68,3% dos recursos da Ação 2772, e propõe a alocação dos mesmos na Ação 2777 Contribuições Patronal e Complementar do PJPE ao FUNAFIN o que compromete sua execução e é vedado pelo Art.26, §4º, da Lei nº11.404/96. Por fim, a emenda aumenta em 48,5% os recursos da Ação 2777 Contribuições Patronal e Complementar do PJPE ao FUNAFIN que resultaria num aumento de contribuição previdenciária, o que configura aumento da despesa com encargos, vedado pelo Art. 19, § 3º, Inciso I da Constituição Estadual.
Total de emendas: 1
Emenda: 1647/2010
III. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Uma vez que foram atendidos os dispositivos legais que normatizam a apreciação de emendas ao Projeto de Lei n. º 1.696/2010, concluímos pela aprovação do parecer do relator.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2010.
Presidente: Geraldo Coelho. Relator: Henrique Queiroz. Favoráveis os (5) deputados: Edson Vieira, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Nelson Pereira de Carvalho. Favoráveis com restrições os (0) deputados: . Contrários os (0) deputados: .
Presidente | Geraldo Coelho
| Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz
| Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite
| Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto
| Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico
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