Parecer No. 6000/2010
Relativo à Proposição
Projeto de Lei Ordinria Nº. 1696/2010
Publicada em
Comissão: Finanças, Orçamento e Tributação
A COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO, após cumprir todas as etapas de análise do Projeto de Lei n.º 1.696/2010, oriundo do Poder Executivo, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco, para o exercício financeiro de 2011, conforme discrimina o artigo 95, Parágrafo Único, do Regimento Interno, submete ao Plenário, nos termos do referido artigo, a redação final do Projeto em epígrafe.
PARECER DE REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI Nº 1.696, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011.
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, na importância de R$ 23.772.829.050,00 (vinte e três bilhões, setecentos e setenta e dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil e cinqüenta reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
lI - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 21.963.366.227,00 (vinte e um bilhões, novecentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e seis mil, duzentos e vinte e sete reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, de acordo com a seguinte discriminação:
1 - RECEITAS DO TESOURO EM R$ 1,00 1.1 - Receitas Correntes 16.666.987.805 - Receita Tributária 10.192.795.801 - Receita de Contribuições 18.000.000 - Receita Patrimonial 93.957.147 - Receita de Serviços 7.211.740 - Transferências Correntes 6.015.952.002 - Outras Receitas Correntes 339.071.115 1.2 - Receitas de Capital 2.489.445.000 - Operações de Crédito 1.515.200.000 - Transferências de Capital 920.245.000 - Outras Receitas de Capital 54.000.000 1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB 2.202.780.000 1.4 - Soma das Receitas do Tesouro 16.953.652.805
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES 2.1 - Receitas Correntes 4.658.819.332 - Receita Tributária 205.136.207 - Receita de Contribuições 682.923.983 - Receita Patrimonial 14.253.153 - Receita Agropecuária 5.060.480 - Receita Industrial 1.362.590 - Receita de Serviços 97.622.835 - Transferências Correntes 1.277.758.541 - Outras Receitas Correntes 41.747.221 - Receitas Correntes Intraorçamentárias 2.332.954.322 2.2 - Receitas de Capital 350.894.090 - Amortização de Empréstimos 130.612 - Transferências de Capital 350.763.478 2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes 5.009.713.422 3 - TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO 21.963.366.227
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do artigo 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e suas atualizações, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESA POR FUNÇÕES CORRENTES CAPITAL RESERVA DE TOTAL CONTINGÊNCIA 1.1 - Com Recursos do Tesouro - Legislativa 499.298.775 17.776.635 517.075.410 - Judiciária 853.276.805 60.282.479 913.559.284 - Administração 985.982.543 380.322.239 1.366.304.782 - Segurança Pública 1.569.887.676 43.222.373 1.613.110.049 - Assistência Social 56.496.170 3.130.928 59.627.098 - Previdência Social 46.871.009 46.871.009 - Saúde 1.801.202.955 56.677.396 1.857.880.351 - Trabalho 160.840.205 49.462.576 210.302.781 - Educação 2.257.246.606 419.431.998 2.676.678.604 - Cultura 53.617.117 1.183.564 54.800.681 - Direitos da Cidadania 480.274.158 39.758.667 520.032.825 - Urbanismo 7.454.798 181.267.494 188.722.292 - Habitação 10.836.888 200.074.000 210.910.888 - Saneamento 215.885 698.498.681 698.714.566 - Gestão Ambiental 40.055.303 155.726.562 195.781.865 - Ciência e Tecnologia 40.083.735 80.219.161 120.302.896 - Agricultura 213.285.265 132.718.531 346.003.796 - Organização Agrária 2.547.844 9.166 2.557.010 - Indústria 11.620.260 24.117.000 35.737.260 - Comércio e Serviços 74.917.489 119.166.000 194.083.489 - Comunicações 1.507.931 747.378 2.255.309 - Energia 1.096.806 25.118.396 26.215.202 - Transporte 61.789.880 521.790.001 583.579.881 - Desporto e Lazer 20.514.733 14.385.509 34.900.242 - Encargos Especiais 4.021.825.537 387.329.698 4.409.155.235 1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro 13.278.646.373 3.606.516.432 0 16.885.162.805 1.2 - Com Recursos de Outras Fontes - Legislativa 949.649 150.351 1.100.000 - Administração 23.520.634 2.514.519 26.035.153 - Segurança Pública 526 1.349.474 1.350.000 - Assistência Social 14.624.058 14.120.000 28.744.058 - Previdência Social 2.523.094.575 2.523.094.575 - Saúde 1.563.753.911 48.497.179 1.612.251.090 - Trabalho 5.030.210 5.030.210 - Educação 16.961.279 22.903.721 39.865.000 - Cultura 29.034.264 12.165.736 41.200.000 - Direitos da Cidadania 15.740.994 22.703.594 38.444.588 - Urbanismo 21.010.589 12.199.800 33.210.389 - Habitação 1.199.467 520.533 1.720.000 - Saneamento 31.000.000 31.000.000 - Gestão Ambiental 13.665.593 7.536.436 21.202.029 - Ciência e Tecnologia 4.010.000 23.530.000 27.540.000 - Agricultura 17.986.023 16.543.941 34.529.964 - Indústria 15.106.415 34.333.585 49.440.000 - Comércio e Serviços 34.665.544 1.583.986 36.249.530 - Energia 4.600.000 4.600.000 - Transporte 205.236.126 224.908.064 430.144.190 - Encargos Especiais 18.632.718 4.329.928 22.962.646 1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes 4.524.222.575 485.490.847 0 5.009.713.422 1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 68.490.000 68.490.000 1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA 17.802.868.948 4.092.007.279 68.490.000 21.963.366.227 2 - DESPESA POR ÓRGÃOS CORRENTES CAPITAL RESERVA DE TOTAL CONTINGÊNCIA 2.1 - Com Recursos do Tesouro - Assembléia Legislativa 291.070.000 11.630.000 302.700.000 - Tribunal de Contas 221.428.775 6.146.635 227.575.410 - Tribunal de Justiça 746.739.500 54.660.500 801.400.000 - Governadoria do Estado 198.098.607 23.308.008 221.406.615 - Secretaria de Administração 448.489.871 81.436.130 529.926.001 - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos 311.586.567 28.855.136 340.441.703 - Secretaria de Educação 2.433.978.718 417.083.571 2.851.062.289 - Secretaria da Fazenda 696.899.999 12.200.000 709.099.999 - Secretaria da Casa Civil 20.944.801 1.860.199 22.805.000 - Secretaria de Transportes 114.600.001 486.630.001 601.230.002 - Secretaria de Turismo 75.660.001 117.375.000 193.035.001 - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 213.190.803 27.179.196 240.369.999 - Secretaria de Saúde 1.620.210.003 51.458.801 1.671.668.804 - Secretaria de Recursos Hídricos e Energéticos 17.903.456 848.046.742 865.950.198 - Defensoria Pública do Estado 46.317.284 2.182.716 48.500.000 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 12.760.000 90.100.000 102.860.000 - Sec.de Desenvolvimento e Articulação Regional 21.612.200 185.620.001 207.232.201 - Encargos Gerais do Estado 3.012.049.998 311.500.000 3.323.549.998 - Secretaria de Planejamento e Gestão 131.199.870 372.475.401 503.675.271 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente 207.895.778 89.268.924 297.164.702 - Ministério Público 269.920.000 9.750.000 279.670.000 - Procuradoria Geral do Estado 134.824.021 5.621.979 140.446.000 - Secretaria das Cidades 19.649.999 332.349.003 351.999.002 - Secretaria de Defesa Social 2.005.716.121 45.678.489 2.051.394.610 2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro 13.278.646.373 3.606.516.432 0 16.885.162.805 2.2 - Com Recursos de Outras Fontes - Tribunal de Contas 949.649 150.351 1.100.000 - Governadoria do Estado 18.067.551 2.582.449 20.650.000 - Secretaria de Administração 155.192.554 1.357.446 156.550.000 - Secretaria de Desenv. Social e Direitos Humanos 32.612.733 21.137.267 53.750.000 - Secretaria de Educação 28.984.264 12.165.736 41.150.000 - Secretaria de Transportes 22.078.874 192.321.126 214.400.000 - Secretaria de Turismo 13.200.000 130.000 13.330.000 - Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária 17.886.222 16.513.778 34.400.000 - Secretaria de Saúde 1.151.743.875 26.402.972 1.178.146.847 -Secretaria de Recursos Hidricos e Energéticos 316.000 250.000 566.000 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 27.849.696 35.650.304 63.500.000 - Encargos Gerais do Estado 2.523.094.575 0 2.523.094.575 - Secretaria de Planejamento e Gestão 17.757.584 13.212.416 30.970.000 - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente 318.175.943 145.980.057 464.156.000 - Secretaria das Cidades 196.312.529 16.287.471 212.600.000 - Secretaria de Defesa Social 526 1.349.474 1.350.000 2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes 4.524.222.575 485.490.847 0 5.009.713.422 2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA 68.490.000 68.490.000 2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA 17.802.868.948 4.092.007.279 68.490.000 21.963.366.227
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento PPI, para o exercício de 2011 a que se refere o artigo 4º da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, instituída pelo Decreto nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha anexo do Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2011, a que se refere o inciso II, do artigo 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 1.809.462.823,00 (um bilhão, oitocentos e nove milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e vinte e três reais) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
FONTES DE FINANCIAMENTO EM R$ 1,00 Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo 992.900.000 Recursos para Aumento de Capital - Do Tesouro 816.562.823 TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO 1.809.462.823
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:
1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES EM R$ 1,00 ADMINISTRAÇÃO 2.000.000 SAÚDE 9.000.000 URBANISMO 283.189.475 SANEAMENTO 741.273.348 INDÚSTRIA 684.146.720 ENERGIA 50.000.000 TRANSPORTE 39.853.280 TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES 1.809.462.823 2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA EM R$ 1,00 - Companhia Editora de Pernambuco CEPE 2.000.000 - Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A LAFEPE 9.000.000 - Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 741.273.348 - SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros684.000.000 - Companhia Pernambucana de Gás COPERGÁS50.000.000 - Porto do Recife S/A40.000.000 - Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco COPERTRENS1.000.000 - Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife CTM282.189.475 2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS1.809.462.823
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2011, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$1.515.200.000,00 (um bilhão, quinhentos e quinze milhões e duzentos mil reais ) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 28 a 33, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas, de atividades, projetos e operações especiais;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios não previstos, em especial aqueles celebrados ou aditados durante o exercício de 2011, bem como as operações de crédito contratadas ou aditadas no mesmo período, na forma do que dispõem o artigo 7º da Lei nº 4.320/64, e os artigos 28 a 33 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, através de Decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV do presente artigo.
§ 1º As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 30 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010, devendo essas alterações e permutas serem autorizadas eletronicamente pelo Secretário de Planejamento e Gestão e procedidas diretamente no Sistema e-Fisco, através de lançamento contábil específico.
§ 2º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário PLO, do e-Fisco.
Art. 12. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no artigo 34 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante do Orçamento Fiscal, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91", não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.
Art. 15. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 16. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2010, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 17. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 185, parágrafo 4º, do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei nº 14.140, de 31 de agosto de 2010.
Art.18. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2011, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado
Sala da Comissão, 24 de novembro de 2010.
Presidente em exercício: Edson Vieira. Relator: Geraldo Coelho. Favoráveis os (5) deputados: Carlos Santana, Jacilda Urquisa, Marcantônio Dourado, Maviael Cavalcanti, Nelson Pereira de Carvalho. Favoráveis com restrições os (0) deputados: . Contrários os (0) deputados: .
Presidente | Geraldo Coelho
| Efetivos | Edson Vieira Carlos Santana Coronel José Alves Henrique Queiroz
| Marcantônio Dourado Maviael Cavalcanti Nelson Pereira de Carvalho Sérgio Leite
| Suplentes | Barreto Ceça Ribeiro Ciro Coelho Clodoaldo Magalhães Eduardo Porto
| Isabel Cristina Izaías Régis Jacilda Urquisa Pedro Eurico
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