Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
lI - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 8.178.944.000,00 (oito bilhões, cento e setenta e oito milhões, novecentos e quarenta e quatro mil reais ), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, de acordo com a seguinte discriminação:
R$ 1,00
1 - RECEITAS DO TESOURO ................................................................................ .................................................. 6.380.598.500 1.1 - RECEITAS CORRENTES....................................................................... ................................................................... 5.659.336.500 Receita Tributária...................................................................... ................................................................................ ... 3.629.134.000 Receita de Contribuições................................................................... .......................................................................... 1.000.000 Receita Patrimonial..................................................................... ................................................................................ . 53.750.000 Receita de Serviços........................................................................ ............................................................................. 4.436.000 Transferências Correntes....................................................................... ..................................................................... 1.830.950.000 Outras Receitas Correntes....................................................................... ................................................................... 140.066.500 1.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................... ................................................................... 721.262.000 Operações de Crédito......................................................................... ......................................................................... 231.277.000 Alienação de Bens............................................................................ ........................................................................... 100.000.000 Transferências de Capital......................................................................... ................................................................... 389.985.000 Outras Receitas de Capital ................................................................................ ......................................................... - 2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO......................................................................... ........................................... 1.798.345.500 2.1 - RECEITAS CORRENTES....................................................................... ................................................................... 1.503.049.000 2.2 - RECEITAS DE CAPITAL......................................................................... ................................................................... 295.296.500
TOTAL GERAL........................................................................... ................................................................................ .................... 8.178.944.000
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o Anexo I, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento: DESPESAS POR FUNÇÕES
R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL TOTAL 1. COM RECURSOS DO TESOURO 5.136.569.850 1.219.190.650 6.355.760.500 LEGISLATIVA..................................................................... ..................................... 176.945.534 7.496.650 184.442.184 JUDICIÁRIA...................................................................... ....................................... 283.611.822 25.050.000 308.661.822 ADMINISTRAÇÃO .................................................................. ............................... 362.671.079 65.356.001 428.027.080 SEGURANÇA PÚBLICA......................................................................... ................ 628.426.400 51.191.100 679.617.500 ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................................................ ......... 4.034.957 385.500 4.420.457 PREVIDÊNCIA SOCIAL.......................................................................... ................ 32.491.809 - 32.491.809 SAÚDE .......................................................................... ......................................... 485.167.500 30.366.100 515.533.600 TRABALHO ................................................................................ ............................ 53.819.936 879.000 54.698.936 EDUCAÇÃO ....................................................................... .................................... 979.806.600 111.536.800 1.091.343.400 CULTURA ................................................................................ ............................... 14.219.899 3.801.000 18.020.899 DIREITOS DA CIDADANIA....................................................................... .............. 189.956.699 9.863.000 199.819.699 URBANISMO ................................................................................ .......................... 3.531.823 19.111.302 22.643.125 HABITAÇÃO ...................................................................... ..................................... 4.025.000 46.300.000 50.325.000 SANEAMENTO...................................................................... ................................. 565.000 11.460.000 12.025.000 GESTÃO AMBIENTAL ................................................................................ ........... 12.265.801 16.391.000 28.656.801 CIÊNCIA E TECNOLOGIA ................................................................................ ..... 3.954.469 8.949.000 12.903.469 AGRICULTURA ................................................................................ ...................... 74.997.000 46.754.999 121.751.999 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ........................................................................ ........... 864.600 12.685.000 13.549.600 INDÚSTRIA ...................................................................... ...................................... 4.601.000 436.000 5.037.000 COMÉRCIO E SERVIÇOS ....................................................................... ............. 25.459.000 54.111.533 79.570.533 COMUNICAÇÕES ................................................................... ............................... - 928.000 928.000 ENERGIA ................................................................................ ................................ 110.000 3.050.000 3.160.000 TRANSPORTE ................................................................................ ....................... 20.757.177 180.812.265 201.569.442 DESPORTO E LAZER ................................................................................ ........... 28.469.000 1.207.000 29.676.000 ENCARGOS ESPECIAIS ................................................................................ ....... 1.745.817.745 511.069.400 2.256.887.145 2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 1.469.307.000 329.038.500 1.798.345.500 LEGISLATIVA ................................................................................ ......................... 950.000 89.000 1.039.000 ADMINISTRAÇÃO .................................................................. ............................... 15.425.000 19.459.999 34.884.999 ASSISTÊNCIA SOCIAL ................................................................................ ......... 51.283.000 2.520.000 53.803.000 PREVIDÊNCIA SOCIAL ................................................................................ ......... 994.206.000 - 994.206.000 SAÚDE .......................................................................... ......................................... 240.904.000 111.616.000 352.520.000 TRABALHO........................................................................ ..................................... 6.133.210 4.140.000 10.273.210 EDUCAÇÃO ....................................................................... .................................... 16.170.000 5.060.000 21.230.000 CULTURA ................................................................................ ............................... 4.035.000 12.135.000 16.170.000 DIREITOS DA CIDADANIA....................................................................... .............. 3.189.000 14.750.000 17.939.000 URBANISMO ................................................................................ .......................... 2.570.000 6.750.000 9.320.000 HABITAÇÃO ...................................................................... ..................................... 970.000 2.715.500 3.685.500 SANEAMENTO...................................................................... ................................. - 5.102.000 5.102.000 GESTÃO AMBIENTAL ................................................................................ ........... 3.611.790 2.950.000 6.561.790 CIÊNCIA E TECNOLOGIA ................................................................................ ..... - 2.501.000 2.501.000 AGRICULTURA ................................................................................ ...................... 7.830.000 9.620.001 17.450.001 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA ........................................................................ ........... 400.000 4.600.000 5.000.000 INDÚSTRIA ...................................................................... ...................................... 2.809.000 2.695.000 5.504.000 COMÉRCIO E SERVIÇOS ....................................................................... ............. 11.017.000 2.422.000 13.439.000 ENERGIA ................................................................................ ................................ - 150.000 150.000 TRANSPORTE ................................................................................ ....................... 91.728.000 18.972.000 110.700.000 DESPORTO E LAZER ................................................................................ ........... 100.000 - 100.000 ENCARGOS ESPECIAIS ................................................................................ ....... 15.976.000 100.791.000 116.767.000 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.838.000
TOTAL DAS DESPESAS POR FUNÇÕES................................................................... 6.605.876.850 1.548.229.150 8.178.944.000
DESPESAS POR ÓRGÃOS
R$ 1,00
CORRENTES CAPITAL TOTAL
1. COM RECURSOS DO TESOURO 5.136.569.850 1.219.190.650 6.355.760.500 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA..................................................................... ............. 108.144.350 5.307.650 113.452.000 TRIBUNAL DE CONTAS.......................................................................... .............. 84.084.500 2.189.000 86.273.500 TRIBUNAL DE JUSTIÇA......................................................................... ............... 288.350.000 24.000.000 312.350.000 GOVERNADORIA DO ESTADO.......................................................................... .. 18.379.000 745.000 19.124.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ..................... 178.077.000 16.757.000 194.834.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA........................................................ 785.255.000 111.420.000 896.675.000 SECRETARIA DA FAZENDA ................................................................................ 300.000.000 6.850.000 306.850.000 GABINETE CIVIL 27.420.000 1.970.000 29.390.000 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA....................... 74.684.600 30.540.000 105.224.600 SECRETARIA DE SAÚDE........................................................................... ........... 420.300.000 26.255.000 446.555.000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ................................................................................ ................................. 40.669.500 48.220.500 88.890.000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO...................................................................... 1.586.769.500 390.000.000 1.976.769.500 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .................................................................... 26.500.000 88.708.000 115.208.000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE........................ 108.967.400 58.120.000 167.087.400 MINISTÉRIO PÚBLICO ....................................................................... .................. 102.697.500 2.122.500 104.820.000 SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS..................................... 122.970.000 8.370.000 131.340.000 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ............................................................... 47.059.500 265.081.000 312.140.500 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO .............................................................. 46.020.000 1.050.000 47.070.000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO.......................................... 8.106.000 78.835.000 86.941.000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.. .................................................................. 762.116.000 52.650.000 814.766.000
2. COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO 1.469.307.000 329.038.500 1.798.345.500 TRIBUNAL DE CONTAS.......................................................................... .............. 950.000 89.000 1.039.000 GOVERNADORIA DO ESTADO.......................................................................... .. 5.400.000 3.000.000 8.400.000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E REFORMA DO ESTADO ..................... 40.590.000 4.810.000 45.400.000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA........................................................ 3.990.000 12.135.000 16.125.000 SECRETARIA DA FAZENDA ................................................................................ 4.295.000 3.235.000 7.530.000 SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E REFORMA AGRÁRIA....................... 8.210.000 7.090.000 15.300.000 SECRETARIA DE SAÚDE........................................................................... ........... 176.174.000 107.216.000 283.390.000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES ................................................................................ ................................. 10.351.000 1.884.000 12.235.000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO...................................................................... 991.000.000 100.000.000 1.091.000.000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO .................................................................... 10.391.000 34.590.00 44.981.000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE........................ 63.558.000 24.122.000 87.680.000 SECRETARIA DE CIDADANIA E POLÍTICAS SOCIAIS...................................... 55.400.000 14.180.000 69.580.000 SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA ............................................................... 98.028.000 13.972.000 112.000.000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO............................................. 970.000 2.715.500 3.685.500 3. RESERVA DE CONTINGÊNCIA 24.838.000
TOTAL DAS DESPESAS POR ÓRGÃOS.......................................................................... 6.605.876.850 1.548.229.150 8.178.944.000
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2004, a que se refere o Anexo II da presente Lei, estima a receita em R$ 300.120.799,00 (trezentos milhões, cento e vinte mil, setecentos e noventa e nove reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:
R$ 1,00
FONTES DE FINANCIAMENTO................................................................... ..................................................................... 300.120.799 GERAÇÃO PRÓPRIA/OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO........................................................................... .... 183.930.599 RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL - DO TESOURO......................................................................... ................................................................................ ....... 101.446.400 OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO - INTERNAS........................................................................ ................................................................................ ..............14.743.800
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por órgãos, conforme o seguinte desdobramento:
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL 1. INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES ADMINISTRAÇÃO .................................................................. ............................... - 2.610.000 2.610.000 SAÚDE .......................................................................... ......................................... - 21.723.400 21.723.400 URBANISMO ................................................................................ .......................... - 53.747.400 53.747.400 SANEAMENTO ................................................................................ ...................... - 132.499.999 132.499.999 AGRICULTURA..................................................................... .................................. - 3.625.000 3.625.000 INDÚSTRIA ...................................................................... ...................................... - 54.815.000 54.815.000 ENERGIA ................................................................................ ................................ - 30.000.000 30.000.000 TRANSPORTE ................................................................................ ....................... - 1.100.000 1.100.000
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES.............................................................. - 300.120.799 300.120.799
2. INVESTIMENTOS POR EMPRESA COMPANHIA EDITORA DE PERNAMBUCO - CEPE ........................................... - 1.010.000 1.010.000 EMPRESA DE FOMENTO DA INFORMÁTICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FISEPE ................................................................................ ........................... - 1.600.000 1.600.000 COMPANHIA DE ABASTECIMENTO E DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CEAGEPE ............................................................................ - 3.625.000 3.625.000
R$ 1,00
TESOURO OUTRAS FONTES TOTAL LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - LAFEPE ................................................................................ ................................... - 21.723.400 21.723.400 SUAPE - COMPLEXO INDUSTRIAL-PORTUÁRIO GOVERNADOR ERALDO GUEIROS ................................................................................ ............................... - 54.815.000 54.815.000 PORTO DO RECIFE S/A ................................................................................ ....... - 1.100.000 1.100.000 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GÁS - COPERGÁS.................................... - 30.000.000 30.000.000 COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.................... - 132.499.999 132.499.999
COMPANHIA DE TRENS METROPOLITANOS DE PERNAMBUCO - COPERTRENS ................................................................................ .................. - 23.170.000 23.170.000 EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/RECIFE ................................................................................ ........................ - 30.577.400 30.577.400
TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA.................................................. - 300.120.799 300.120.799
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do artigo 14 e às do artigo 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no artigo 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2004, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada; II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 231.277.000,00 (duzentos e trinta e um milhões, duzentos e setenta e sete mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das refe-ridas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Ope-rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações de que trata o artigo 1º, da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, relativamente aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os artigos 34 a 40 da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas existentes em atividades, projetos e operações especiais;
V - suprir déficit ou cobrir necessidade de manutenção dos Fundos, Fundações e Empresas constantes da presente Lei, com recursos do Orçamento Fiscal, mediante a abertura de créditos suplementares até o limite de que trata o inciso IV acima, obedecidos os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e os artigos 34 a 40 da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003;
VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.
Parágrafo único. As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesa de que trata o inciso IV, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do artigo 37 , da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento.
Art. 11 Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, independentemente de formalização legal específica.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento disponibilizará a cada Órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.
Art. 12 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 13 Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no artigo 53, da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.
Art. 14 Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque, nos termos do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 15 Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2003, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 16 Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os artigos 173, 185, 203, e 249, da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos.
Art.17 O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2004, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 18 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário. Justificativa
MENSAGEM Nº 137/2003. Recife, 15 de outubro de 2003.
Senhor Presidente,
Valho-me da oportunidade para remeter à deliberação dessa Egrégia Assembléia Legislativa o Projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco para o exercício de 2004, atendendo ao que dispõe o artigo 123 da Constituição Estadual, no prazo previsto em seu artigo 124, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/2003.
O documento que ora submeto à consideração dessa Casa atende à legislação orçamentária em vigor, estando adequado às normas da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e ao Programa de Ajuste Fiscal e Reequilíbrio Financeiro do Estado, celebrado com o Governo Federal, observando, ainda , as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual para o próximo exercício , contidas no Plano Plurianual 2004/2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003, bem como as orientações da Lei nº 12.426, de 25 de setembro de 2003, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias para 2004.
DAS METAS FISCAIS
O incluso Projeto de Lei Orçamentária contempla uma meta de resultado primário superavitário, da ordem de R$ 280,0 milhões, com recursos de todas as fontes, estando consistente com o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004. A propósito, devo referir a preocupação do meu Governo em restabelecer o equilíbrio das finanças estaduais e a recuperar a capacidade de investimento do Estado em projetos estruturadores, sendo certo que os resultados até agora alcançados demonstram uma situação financeira consideravelmente melhor do que a encontrada no início do exercício de 1999.
Por essa razão, considerando o acerto daquela política, permanecem constituindo metas prioritárias do Governo a reestruturação do Estado, em implementação a partir da Lei Complementar nº 49/2003, e a consolidação da política de ajuste fiscal, instrumentos essenciais para assegurar a modernização da Administração Estadual e a ampliação da sua capacidade de ofertar, cada vez mais, à sociedade, os serviços por ela demandados.
DOS EIXOS DE DESENVOLVIMENTO, DAS OPÇÕES ESTRATÉGICAS E DA PROGRAMAÇÃO PRIORITÁRIA
A proposta Orçamentária do Estado para 2004, consubstanciada no anexo Projeto de Lei, reflete as diretrizes emanadas do Plano Plurianual 2004/2007, concebidas em sintonia com as necessidades e aspirações dos pernambucanos, segundo eixos de desenvolvimento, desdobrados em opções estratégicas e em uma programação prioritária.
O PPA 2004/2007 está balizado na perspectiva do desenvolvimento com inclusão social, a partir de dois grandes eixos de ação, quais sejam a equidade e a competitividade, de modo que as intervenções governamentais persigam o fortalecimento da economia do nosso Estado nos contextos regional, nacional e internacional, articuladas dentro de uma lógica de ação que, sobretudo, resultem em maiores benefícios para os segmentos populacionais mais pobres.
Assim, para o próximo quadriênio, está proposto um conjunto de ações voltado para a consecução de um desenvolvimento efetivamente sustentável e que assegure a irradiação de seus benefícios a grupos sociais menos favorecidos.
Coerente com este direcionamento, a Proposta Orçamentária/2004 contempla a seguinte estrutura de prioridades:
EXERCÍCIO 2004 (RECURSOS DE TODAS AS FONTES)
EIXOS DE DESENVOLVIMENTO OPÇÕES ESTRATÉGICAS PROGRAMAÇÃO PRIORITÁRIA EIXO 1 - EQÜIDADE HABITABILIDADE E QUALIDADE DE VIDA Àguas de Pernambuco · Sistemas Adutores: Pirapama, Jucazinho, do Oeste, do Pajeú, do Agreste Meridional Drenagem Pluvial e Esgotamento Sanitário Programa Viva o Morro Infra-Estrutura em Áreas de Baixa Renda da RMR - PROMETRÓPOLE Recursos Hídricos Comunitários: · A Convivência com o Semi-árido Programa Agenda 21 Estadual Expansão do Metrô do Recife Linha Sul Defesa Social e Segurança Cidadã Programa de Modernização da Rede Saúde CONHECIMENTO E EDUCAÇÃO Programa Estadual de Alfabetização Programa Rumo ao Futuro REDUÇÃO DA POBREZA Rede de Proteção e Inclusão Social Programa Multi-setorial para a Juventude Programa de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pernambuco/PDRS - Renascer Programa de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável da Zona da Mata de PE - PROMATA TRANSPARÊNCIA, PARTICIPAÇÃO E CIDADANIA Governo nos Municípios EIXO 2 - COMPETITIVIDADE LOGÍSTICA Programa Estradas para o Desenvolvimento Aeroporto Internacional dos Guararapes Ferrovia Transnordestina Complexo Industrial-Portuário de SUAPE Interiorização do Gás Natural em Pernambuco INOVAÇÃO E TECNOLOGIA Porto Digital Pólo Farmoquímico Desenvolvimento do Hemopólo de Pernambuco QUALIFICAÇÃO PARA O TRABALHO Agência do Trabalho Centros Tecnológicos e de Educação Profissional ADENSAMENTO DOS ARRANJOS E CADEIAS PRODUTIVAS Fábrica Cultural Tacaruna Turismo, Desenvolvimento e Emprego Expansão da Agricultura Irrigada EFICIÊNCIA DA GESTÃO PÚBLICA Governo Digital
DO ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal, que compreende todas as receitas e despesas dos Poderes do Estado, seus Órgãos, fundos e entidades de administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, estima a Receita e fixa a Despesa para 2004 em R$ 8.178,9 milhões.
DAS RECEITAS
A estimativa das receitas do Orçamento Fiscal foi projetada em consonância com as Metas Fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o próximo exercício. Do montante de R$ 8.178,9 milhões, R$ 6.380,6 milhões são provenientes do Tesouro do Estado e R$ .1.798,3 milhões decorrem de receitas arrecadadas pelas Entidades de Administração Supervisionada.
Das Receitas do Tesouro, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS comparece como o seu principal componente, estimado em R$ 3.243,7 milhões, com crescimento nominal previsto de 12,5 % sobre o valor reestimado para este tributo no corrente exercício.
Esta previsão de crescimento se embasa, de um lado, na expectativa de melhoria do desempenho da economia estadual em 2004, como decorrência da ampliação do nível de investimentos públicos e privados nos últimos anos e, de outro, em providências que vêm sendo adotadas pelo Governo, no intuito de elevar a eficácia e eficiência da ação fiscal e que certamente repercutirão no comportamento da arrecadação no próximo exercício.
Dentre estas providências, saliento aquelas voltadas para as ações de combate à sonegação e de agilização da cobrança da dívida ativa de origem tributária, complementadas por medidas de caráter estrutural decorrentes da implementação do projeto de modernização fazendária, financiado com recursos do BID, e o de reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Fazenda, que conta com o aporte de recursos do Fundo de Aperfeiçoamento das Atividades Fazendárias, ambos contemplados na anexa Proposta Orçamentária.
O Fundo de Participação dos Estados FPE, segundo maior item da Receita do Tesouro, foi projetado com uma previsão de crescimento da ordem de 6,2 % sobre a reestimativa de 2003, refletindo a expectativa, no plano federal, de desempenho da sua receita tributária.
Relativamente às transferências voluntárias, estimadas em R$ 676,2 milhões, devo destacar que representam o empenho com que se haverá a Administração Estadual para obtenção de um maior volume de recursos federais, especialmente através do Orçamento Geral da União/2004, empenho que, certamente, contará com a coesão e apoio de todas as forças do Estado.
Quanto ao aporte de recursos oriundos da celebração de operações de crédito, encontra-se estimado em R$ 231,3 milhões, à conta do Tesouro, e que complementarão as disponibilidades estaduais para o atendimento de suas prioridades.
Das receitas próprias, a serem diretamente arrecadadas pelos órgãos componentes da Administração Supervisionada, as mais representativas são as de Contribuições e as decorrentes da prestação de serviços, como é o caso dos Serviços de Saúde, Educacionais, de Registro do Comércio e de Metrologia.
Cumpre esclarecer que na Receita do Tesouro estão computados aqueles recursos, arrecadados ou recebidos pelo Estado, cujo produto tem destinação vinculada a fins específicos, por força de legislação pertinente ou de acordos e contratos celebrados.
DAS DESPESAS
Para a fixação da Despesa, no montante de R$ 8.178,9 milhões, levou-se em conta a execução de uma política que eleve a qualidade do gasto público, reduza o custeio da máquina administrativa e libere recursos para o financiamento da programação de investimentos.
Da Despesa Total, R$ 6.380,6 milhões serão financiados com Recursos do Tesouro e R$ 1.798,3 milhões decorrerão da receita diretamente arrecadada pela Administração Supervisionada .
Do volume global de despesas 80,8 % destinar-se-ão a gastos correntes, compreendendo o custo de pessoal e da máquina administrativa, as transferências constitucionais de natureza tributária aos municípios, a operacionalização do sistema produtor de bens e serviços do Governo e o atendimento do serviço da dívida. Enquanto isso, para as despesas de capital com investimentos, participação no capital social de empresas e com a amortização da dívida pública estadual, serão orientados 18,9 % dos recursos, ficando os restantes 0,3 % consignados à Reserva de Contingência.
Estão atendidas, de outra parte, todas as vinculações constitucionais de receitas para setores específicos, conforme demonstrativos contidos na Consolidação Geral do Projeto de Lei, compreendendo os recursos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino, incluindo o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério/FUNDEF; para o fomento de atividades científicas e tecnológicas; para as ações e serviços públicos de saúde, e para execução e manutenção de obras de combate às secas.
A despesa efetiva líquida com pessoal e obrigações sociais compromete 52,92 % da Receita Corrente Líquida (RCL), dentro dos parâmetros da Lei Complementar Federal nº 101/2000, apresentando o seguinte quadro de repartição:
(RECURSOS DE TODAS AS FONTES) ESPECIFICAÇÃO EM R$ MILHÕES % sobre a RCL PODER LEGISLATIVO 137,5 2,76 Assembléia Legislativa 63,7 1,28 Tribunal de Contas 73,8 1,48 PODER JUDICIÁRIO 244,7 4,92 MINISTÉRIO PÚBLICO 94,1 1,89 PODER EXECUTIVO 2.154,7 43,35 TOTAL 2.631,0 52,92 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.970,2 100,0
As despesas de custeio operacional e administrativo, por sua vez, comprometem .36,0 % da RCL, enquanto o montante dos investimentos representa 18,0 % da mesma receita.
A composição da despesa por setores de atuação do poder público, deduzidos os encargos especiais, atribui à área social (segurança pública, assistência social, saúde, trabalho, educação, cultura, habitação, saneamento, previdência social, urbanismo, desporto e lazer, direitos da cidadania e gestão ambiental) a elevada participação de .73,2 %, o que confere à mesma caráter de absoluta prioridade, em consonância com as diretrizes consubstanciadas na Lei do Plano Plurianual 2004/2007.
Os empreendimentos governamentais na área de infra-estrutura (comunicações, energia e transportes) comprometem 5,5 % dos recursos disponíveis; 4,8 % estão direcionados para os setores produtivos, onde o Estado é indutor do desenvolvimento (agricultura, organização agrária, indústria, comércio e serviços e ciência e tecnologia); e os restantes 16,5 % destinam-se às funções legislativa, judiciária e administração.
DOS RECURSOS DOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
No tocante aos recursos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, a inclusa Proposta Orçamentária observou os valores respectivos definidos para o primeiro exercício do Plano Plurianual 2004/2007 (Lei nº 12.427, de 25/09/2003), bem como o disposto nos artigos 32 e 34 da Lei nº 12.426, de 25/09/2003, que aprovou as Diretrizes Orçamentárias do Estado para 2004.
Cumpre esclarecer que o Poder Executivo, no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 130 da Constituição Estadual, viu-se na contingência de compatibilizar o montante pretendido pelo Tribunal de Justiça e pelo Ministério Público à efetiva capacidade de arrecadação de receitas, tendo em vista não haverem logrado êxito os entendimentos promovidos com aquelas instituições para que adequassem os seus números à receita projetada para 2004.
Vale lembrar que o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o disposto no artigo 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2004, impedem a fixação de despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, pelo que não puderam ser absorvidos, no nível pretendido, os valores do Tribunal de Justiça e do Ministério Público.
Não obstante o ajustamento dos valores, acima aludido, procedido em obediência ao princípio do equilíbrio orçamentário entre receitas e despesas, exigido pela legislação aplicável, faço acompanhar o incluso Projeto de Lei, em anexo específico, as propostas do TJPE. e do MPPE., segundo os montantes respectivos pretendidos, para que sejam objeto de deliberação dessa Assembléia Legislativa.
Devo salientar, entretanto, que eventual absorção de quaisquer valores, em acréscimo aos constantes no bôjo do anexo Projeto de Lei, atribuídos aos TJPE e ao MPPE., somente poderá ser efetivada caso sejam indicados os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, em obediência ao previsto no inciso II do parágrafo 3º do artigo 127 da Constituição Estadual.
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
O Orçamento de Investimento, no montante de R$ 300,1 milhões, diz respeito às empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detém a maioria do capital social com direito a voto, não dependentes do Tesouro Estadual, e representa a participação dessas estruturas empresariais no esforço do Governo em expandir a oferta de bens e serviços de interesse social e especifica as aplicações que concorrem para a sua expansão patrimonial.
As receitas do Orçamento de Investimento das Empresas estão estimadas em R$ 300,1 milhões, dos quais R$ 101,5 milhões, oriundos de inversões em participação societária à conta do Tesouro do Estado; R$ 183,9 milhões de recursos provenientes de geração própria; e R$ 14,7 milhões de operações de crédito.
Os investimentos, fixados em igual valor, compreendem as aplicações a serem orientadas para as funções abaixo discriminadas, com destaque para o conjunto das que compõem o setor social (urbanismo, saúde, saneamento) contemplado com 69,2 % do total:
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
(RECURSOS DE TODAS AS FONTES) Em R$ MILHÕES
FUNÇÕES VALOR DOS INVESTIMENTOS % SOBRE TOTAL ADMINISTRAÇÃO 2,6 0,9 SAÚDE 21,7 7,2 URBANISMO 53,8 17,9 SANEAMENTO 132,5 44,1 AGRICULTURA 3,6 1,2 INDÚSTRIA 54,8 18,3 ENERGIA 30,0 10,0 TRANSPORTE 1,1 0,4 TOTAL 300,1 100,0
Como referido inicialmente, a Proposta Orçamentária/2004, que ora submeto a essa Egrégia Assembléia, espelha o Plano Plurianual 2004/2007, apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa no mês de setembro p.p., o qual procurará dar continuidade aos programas e projetos iniciados na Gestão 1999/2002 (PPA 2000/2003), tendo como norte a promoção do desenvolvimento do Estado com inclusão social, trabalhando eixos e opções estratégicos na perspectiva da eqüidade e competitividade e demonstrando, com isso, consistência e convergência nas ações do Governo nos dois períodos.
Se no primeiro momento (2000/2003) foi necessário imprimir um conjunto de mudanças no Estado, para garantir a retomada do crescimento e a melhoria da qualidade de vida do povo pernambucano, agora, uma vez introduzidas essas mudanças, é imperativo que se dê ainda maior ênfase à questão da inclusão social, na medida em que se implementam as iniciativas que complementam e consolidam as ações implantadas, eficientizando a ação governamental e otimizando os seus resultados.
Portanto, convicto do elevado espírito público de Vossas Excelências, sempre determinados a contribuir para o engrandecimento de Pernambuco, conto com o apoio dessa Casa na aprovação e implementação das proposições contidas no incluso Projeto de Lei, que certamente constituem os melhores caminhos para alcançarmos aqueles objetivos.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor Deputado ROMÁRIO DIAS DD. Presidente da Assembléia Legislativa N E S T A PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 15 de outubro de 2003.
Jarbas de Andrade Vasconcelos Governador do Estado
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