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ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2004

Emenda No. 15/2004

Ementa:
Modifica o Parágrafo Primeiro do artigo 26, da Seção I, do Capítulo III, do Projeto de Lei nº 673/2004 do Poder Executivo.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º. Modifica o Parágrafo Primeiro do artigo 26, da Seção I, do Capítulo
III, do Projeto de Lei nº 673/2004, da LDO 2005.

Art. 26.
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§ 1º. Para conferir e possibilitar a transparência, controle, e fiscalização da
gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar 101, de
2000, o Poder Executivo disponibilizará o Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, através da instalação nos
gabinetes de todos os deputados da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de
Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, fornecendo senhas de
acesso amplo e irrestrito para consulta do referido sistema ou o que venha a
substituir no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.

Justificativa

A transparência da Administração Pública precisa ser ampliada, sobretudo para
possibilitar o exercício pleno das obrigações do parlamentar de legislar e
fiscalizar.
A obrigação de fiscalização está expressa na Carta Constitucional de 1988,
possibilitando a manutenção do Estado Democrático de Direito e da partição dos
poderes constituídos, vejamos:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 37 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

LEI COMPLEMENTAR 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal

Artigo 48 – São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os
planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas
e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e
o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 1989
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 14 – Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa:
I - ...
XX- fiscalizar a execução do plano plurianual da lei de diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais;

Artigo 29 – a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional,
será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da
legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas.

§ 2 º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilizes, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda
ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO 156 DE 9/12/1991
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Artigo 83 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação compete opinar sobre:

a) projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais;
b) matéria tributária e financeira;
c) proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública;
d) fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados e remuneração do
Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
e) prestação de contas do Governo, dos Tribunais de Justiça e de Contas, e dos
que vierem a ser criados, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de
Economia Mista, Fundações mantidas pelo Poder Público, dos interventores
municipais, do Ministério Público e da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
f) convênios que impliquem direta ou indiretamente em responsabilidade
financeira para o Estado;
g) incentivos financeiros ou isenções fiscais;
h) fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais.
§ 1º - Compete, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
analisar e emitir parecer sobre projetos de plano plurianual, de diretrizes
orçamentárias, de lei orçamentária anual, de transferência de subvenção e aos
processos de prestação de contas submetidos à Assembléia.
§ 2º - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de
acordo com os artigos 21, 1º , e 258, deste Regimento, elaborar os projetos de
Resolução fixando os subsídios e ajuda de custo dos Deputados e a remuneração
do Governador, Vice- Governador e Secretários de Estado".

Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2004.

Sérgio Leite
Deputado