Emenda No. 15/2004
Ementa:
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Modifica o Parágrafo Primeiro do artigo 26, da Seção I, do Capítulo III, do Projeto de Lei nº 673/2004 do Poder Executivo. |
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º. Modifica o Parágrafo Primeiro do artigo 26, da Seção I, do Capítulo III, do Projeto de Lei nº 673/2004, da LDO 2005.
Art. 26. ................................................................................ ................................................................................ ....
§ 1º. Para conferir e possibilitar a transparência, controle, e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar 101, de 2000, o Poder Executivo disponibilizará o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, através da instalação nos gabinetes de todos os deputados da Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, fornecendo senhas de acesso amplo e irrestrito para consulta do referido sistema ou o que venha a substituir no prazo de trinta dias da publicação desta Lei.
Justificativa
A transparência da Administração Pública precisa ser ampliada, sobretudo para possibilitar o exercício pleno das obrigações do parlamentar de legislar e fiscalizar. A obrigação de fiscalização está expressa na Carta Constitucional de 1988, possibilitando a manutenção do Estado Democrático de Direito e da partição dos poderes constituídos, vejamos:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1988 DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 37 A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
LEI COMPLEMENTAR 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal
Artigo 48 São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - 1989 DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
Artigo 14 Compete exclusivamente a Assembléia Legislativa: I - ... XX- fiscalizar a execução do plano plurianual da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais;
Artigo 29 a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta e fundacional, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
§ 1º A fiscalização mencionada neste artigo incidirá sobre os aspectos da legalidade, legitimidade, eficácia, eficiência, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
§ 2 º É obrigatória a prestação de contas por qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilizes, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
REGIMENTO INTERNO RESOLUÇÃO 156 DE 9/12/1991 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Artigo 83 - À Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação compete opinar sobre:
a) projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais; b) matéria tributária e financeira; c) proposições que concorram para modificar a despesa ou a receita pública; d) fixação de subsídios e ajuda de custo dos Deputados e remuneração do Governador, Vice-Governador e dos Secretários de Estado; e) prestação de contas do Governo, dos Tribunais de Justiça e de Contas, e dos que vierem a ser criados, das Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações mantidas pelo Poder Público, dos interventores municipais, do Ministério Público e da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa; f) convênios que impliquem direta ou indiretamente em responsabilidade financeira para o Estado; g) incentivos financeiros ou isenções fiscais; h) fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais. § 1º - Compete, exclusivamente, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação analisar e emitir parecer sobre projetos de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias, de lei orçamentária anual, de transferência de subvenção e aos processos de prestação de contas submetidos à Assembléia. § 2º - Compete, ainda, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de acordo com os artigos 21, 1º , e 258, deste Regimento, elaborar os projetos de Resolução fixando os subsídios e ajuda de custo dos Deputados e a remuneração do Governador, Vice- Governador e Secretários de Estado".
Sala das Reuniões, em 17 de agosto de 2004.
Sérgio Leite Deputado
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