Brasão da Alepe
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Legislatura 15º Ano 2004

Emenda No. 1/2004

Ementa:
Suprime parágrafo único do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 673/2004.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º Suprime parágrafo único do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº
673/2004.

Justificativa

O dispositivo ora suprimido visa amplia indistintamente o montante que o Estado
de Pernambuco pode gastar com campanhas educativas nas áreas de saúde pública,
segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à
violência.

A supressão do referido dispositivo se faz necessária em virtude de contrariar
o interesse público, uma vez que toda e qualquer atividade que o estado faça
que objetiva a promoção das atividades estatais deve obedecer a limites
preestabelecidos, para assim possibilitar o acompanhamento das despesas e não
permitir que outras atividades essenciais sejam relegadas à segundo plano.

Neste sentido o legislador previu, na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990, os
limites de despesa com propaganda e as exceções possíveis.

Por outro lado, alterações de legislação, como apresentado no parágrafo único
do art. 16 do Projeto de Lei 673/2004, fogem ao escopo de uma lei de diretrizes
orçamentárias, definido no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, in
verbis:

“art. 123 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.”
(grifos não originais)

Desta forma, deve ser aprovado a presente emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº
673/2004.

Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2004.

Teresa Leitão
Deputado