Emenda No. 1/2004
Ementa:
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Suprime parágrafo único do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 673/2004. |
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º Suprime parágrafo único do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 673/2004.
Justificativa
O dispositivo ora suprimido visa amplia indistintamente o montante que o Estado de Pernambuco pode gastar com campanhas educativas nas áreas de saúde pública, segurança do trânsito, defesa e preservação ecológicas e de prevenção à violência.
A supressão do referido dispositivo se faz necessária em virtude de contrariar o interesse público, uma vez que toda e qualquer atividade que o estado faça que objetiva a promoção das atividades estatais deve obedecer a limites preestabelecidos, para assim possibilitar o acompanhamento das despesas e não permitir que outras atividades essenciais sejam relegadas à segundo plano.
Neste sentido o legislador previu, na Lei nº 10.423, de 18 de abril de 1990, os limites de despesa com propaganda e as exceções possíveis.
Por outro lado, alterações de legislação, como apresentado no parágrafo único do art. 16 do Projeto de Lei 673/2004, fogem ao escopo de uma lei de diretrizes orçamentárias, definido no § 2º do art. 123 da Constituição Estadual, in verbis:
art. 123 Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) § 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (grifos não originais)
Desta forma, deve ser aprovado a presente emenda ao Projeto de Lei Ordinária nº 673/2004.
Sala das Reuniões, em 18 de agosto de 2004.
Teresa Leitão Deputado
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