Conforme a Constituição do Estado de Pernambuco, Título II, Capítulo II, Seção II, relativa às atribuições do Poder Legislativo
Art. 14 – Compete exclusivamente à Assembleia Legislativa:
I – eleger a Mesa Diretora e constituir suas Comissões;
II – elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções dos seus serviços, fixação da respectiva remuneração, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV – propor projetos de lei que criem ou extingam cargos, empregos ou funções nos seus serviços e fixem os respectivos vencimentos;
V – fixar a remuneração dos deputados, nos termos desta Constituição;
VI – julgar as contas do Poder Legislativo apresentadas, obrigatoriamente, pela Mesa;
VII – julgar as contas do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Justiça e dos que vierem a ser criados;
VIII – dar posse ao governador e ao vice-governador do Estado, conhecer-lhes da renúncia e apreciar os seus pedidos de licença;
IX – fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração dos deputados, do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado;
X – julgar as contas do governador e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
XI – proceder a tomada de contas do governador, quando não apresentadas à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;
XII – autorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processos contra o governador e o vice-governador, relativos a crime de responsabilidade, ou contra os secretários de Estado, nos crimes conexos aos do chefe do Poder Executivo;
XIII – deliberar, por maioria absoluta em reunião e escrutínio secretos, sobre a exoneração do procurador-geral da Justiça, antes do término do seu mandato, na forma prevista em lei complementar;
XIV – autorizar o governador do Estado e o vice-governador, quando no exercício do cargo de governador, a se ausentarem do Estado por mais de quinze dias;
XV – aprovar ou suspender, por votação secreta, a intervenção nos municípios, salvo quando decorrente de decisão judicial;
XVI – aprovar, por maioria absoluta e escrutínio secreto, a escolha dos conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
XVII – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, intervenção federal para assegurar o cumprimento da Constituição da República e desta Constituição, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XVIII – apreciar, por maioria absoluta e em escrutínio secreto, os vetos apostos pelo governador;
XIX – sustar, mediante decreto legislativo, os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
XX – fiscalizar a execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
XXI – dispor sobre o sistema existente de assistência e previdência sociais de seus membros;
XXII – requisitar, por solicitação de qualquer deputado, informações e cópias autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de sua Mesa Diretora;
XXIII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis declaradas inconstitucionais por decisão do Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado, quando limitada ao texto da Constituição Estadual;
XXIV – emendar a Constituição, promulgar leis nos casos de silêncio do governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – propor ação de inconstitucionalidade pela Mesa Diretora;
XXVII – aprovar, por voto secreto e maioria absoluta, a nomeação do administrador-geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha;
XXVIII – mudar, temporariamente, sua sede, autorizada por dois terços dos seus membros;
XXIX – receber renúncia de deputado;
XXX – declarar a perda de mandato de deputado por voto da maioria absoluta de seus membros;
XXXI – ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
XXXII – autorizar, previamente, operações financeiras externas de interesse do Estado;
XXXIII – apreciar o relatório e a prestação de contas de interventor em município, remetidos por intermédio do governador;
XXXIV – prover, por concurso publico de provas e títulos, os cargos vagos e criados por lei, necessários à realização de suas atividades, salvo os de confiança, assim definidos em lei.
Art. 15 – Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente:
I – o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
II – a dívida pública estadual e a autorização de abertura de operações de crédito;
III – o sistema tributário, a arrecadação e a distribuição de rendas e matéria financeira;
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
V – a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções, na administração pública, fixando-lhes a remuneração;
VI – a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, ou alteração de seus limites, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, dependendo do resultado da consulta prévia às populações interessadas, mediante plebiscito;
VII – a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.
VIII – a fixação do subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, por lei de iniciativa conjunta do governador do Estado e dos presidentes da Assembleia Legislativa do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado, observado o disposto nos artigos 39, § 4º; 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República Federativa do Brasil;
Parágrafo Único Compete-lhe, ainda, legislar, em caráter concorrente ou supletivo, sobre as matérias previstas na Constituição da República e nesta Constituição.