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Competência privativa delegada: a iniciativa parlamentar para instituição de piso salarial estadual

Daniel Wanick Sarinho
Robson Eduardo Ribeiro de Miranda Filho

Resumo:

No sistema de repartição de competências previsto na Constituição Federal de 1988, emerge com
destaque a gura da competência privativa delegada, prevista no parágrafo único do art. 22. Tal instrumento
permite que a União delegue aos estados-membros, mediante edição de lei complementar, questões especícas
de matérias insertas em sua competência privativa, representando iniciativa em favor da instalação de um
federalismo de equilíbrio no País, que reconheça as desigualdades e especicidades regionais. No entanto,
verica-se que a União poucas vezes tem se valido desse importante instrumento de descentralização federativa.
Em uma dessas raras oportunidades, editou-se a Lei Complementar Federal nº 103/2000, a qual permite aos
estados-membros a xação, mediante lei ordinária, de piso salarial estadual. Contudo, ao exercer a delegação, a
União também determinou que a lei fosse de iniciativa do Poder Executivo estadual, estabelecendo nova hipótese
de iniciativa privativa sem respaldo no texto da Carta Magna. O presente estudo tem por objetivo analisar essa
hipótese de limitação da iniciativa parlamentar, com base em entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, para
manifestar-se acerca da possibilidade de os deputados estaduais proporem a instituição de piso salarial estadual.

Palavras-chave:

1. INTRODUÇÃO
As Constituições brasileiras, a depender do contexto histórico-político considerado, promoveram uma maior concentração dos poderes na gura da União, a exemplo da Constituição Federal de 1937 (também conhecida por Constituição Polaca) e
da Constituição Federal de 1967 (outorgada
no regime militar). Nesses períodos, o federalismo brasileiro era essencialmente nominal, tamanha a interferência do governo
central nos governos regionais, desprovidos de autonomia e de autogoverno.3
Essa
forte centralização de poderes na gura da
União congura o denominado federalismo
centrípeto4
, marca histórica do federalismo
brasileiro, com elevados graus de concentração.
Com a redemocratização, a Constituição Federal de 1988, em busca de um federalismo de equilíbrio, ampliou o espaço de
atuação dos estados-membros e municípios, seja por meio da atribuição de competências próprias (art. 25 e art. 30, CRFB/88),
seja por meio da utilização de instrumentos
típicos do federalismo de cooperação (art.
23 e art. 24), com atuação coordenada e
integrada dos entes federativos em prol de
objetivos comuns.
Nas competências legislativas privativas da União, previstas no art. 22, CRFB/88,
o constituinte também procurou estabelecer um mecanismo que privilegiasse a atuação dos estados-membros: a competência
privativa delegada.
Tal mecanismo – embora não seja
autêntico da Constituição Federal de 1988,
uma vez que já constava nos textos constitucionais de 1934 e de 1967, com algumas
modicações5
– representa a real possibilidade de rebalanceamento das inúmeras
competências outorgadas à União, transferindo determinados aspectos inseridos em
um pretenso interesse nacional para o
âmbito regional, em decorrência da constatação da ampla heterogeneidade histórica,
econômica, social e cultural existente no
país, que convive com distintos estágios de
desenvolvimento.
A técnica de transferência de
competência legislativa, portanto,
notabiliza-se por ser saudável prática de
descentralização legislativa, característica
do contínuo processo de amadurecimento
do federalismo brasileiro.6
2. COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DELEGADA E A LEI
COMPLEMENTAR

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