
Texto Completo
Art. 1º. Os arts. 5º, 6º, 8º, 10, e 15 caput do Substitutivo 01/2018 ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops só poderão funcionar mediante
alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde
estejam situados. (NR)
................................................................................
......................................"
"Art. 6º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops devem manter banco de dados
relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e
doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou
donatários, conforme o caso. (NR)
Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas
no banco de dados de que trata o caput deverão ser mantidas por pelo menos 5
(cinco) anos." (AC)
"Art. 8º Todo canil, gatil e Pet Shop deve possuir médico veterinário como
responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do
estabelecimento. (NR)
................................................................................
......................................"
"Art. 10. As instalações físicas dos canis, gatis e Pet Shops deverão ser
adequadas à espécie, porte, raça e demais características específicas dos
animais criados, comercializados, permutados ou doados, e deverão proporcionar
uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e
iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as
normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e
demais órgãos competentes. (NR)
§1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que
possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades,
raça e porte. (NR)
................................................................................
........................................
§4º O manejo sanitário e higiênico do canil, gatil, ou Pet Shop deverá ser
realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico
veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para
desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas." (NR)
"Art. 15. Os pet shops não qualificados nas regras do Capítulo III desta Lei,
casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e
estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos. (NR)
................................................................................
......................................"
Projeto de Lei Ordinária nº 1673/2017, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 5º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops só poderão funcionar mediante
alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente do município onde
estejam situados. (NR)
................................................................................
......................................"
"Art. 6º Os canis, gatis comerciais e Pet Shops devem manter banco de dados
relativo ao plantel, registrando nascimentos, óbitos, vendas, permutas e
doações dos animais, com identificação dos adquirentes, permutantes ou
donatários, conforme o caso. (NR)
Parágrafo único. Em caso de venda, permuta ou doação, as informações contidas
no banco de dados de que trata o caput deverão ser mantidas por pelo menos 5
(cinco) anos." (AC)
"Art. 8º Todo canil, gatil e Pet Shop deve possuir médico veterinário como
responsável técnico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina
Veterinária, para acompanhamento da saúde dos animais e do manejo sanitário do
estabelecimento. (NR)
................................................................................
......................................"
"Art. 10. As instalações físicas dos canis, gatis e Pet Shops deverão ser
adequadas à espécie, porte, raça e demais características específicas dos
animais criados, comercializados, permutados ou doados, e deverão proporcionar
uma boa qualidade de vida, com conforto térmico, ventilação, exaustão e
iluminação adequados, higienização periódica e segurança animal, atendidas as
normas técnicas expedidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e
demais órgãos competentes. (NR)
§1º O local destinado ao abrigo dos animais deverá ter uma área mínima que
possibilite aos animais se movimentarem de acordo com as suas necessidades,
raça e porte. (NR)
................................................................................
........................................
§4º O manejo sanitário e higiênico do canil, gatil, ou Pet Shop deverá ser
realizado sem a presença do animal e de acordo com as orientações do médico
veterinário responsável, inclusive quanto aos produtos utilizados para
desinfecção, eliminação de odores e prevenção de parasitas." (NR)
"Art. 15. Os pet shops não qualificados nas regras do Capítulo III desta Lei,
casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários e
estabelecimentos congêneres ficam proibidos de comercializar cães e gatos. (NR)
................................................................................
......................................"
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação desta Augusta Casa, modificações
ao texto original do Projeto de Lei Ordinária 1637/2017, que dispõe sobre a
reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, todas referentes ao Capítulo
III do referido Projeto de Lei, cuja preocupação maior nas atividades de
comércio nele descritas são primeira e principalmente a dignidade e o bom
tratamento aos animais de estimação de que trata o texto.
O condão desta proposição é retirar da prática cotidiana o comércio e
tratamento de animais de estimação sem qualquer cuidado, higiene, e princípios
de tratamento humanizado, como os que ocorrem sem critério, provenientes de
criatórios/pontos de venda clandestinos e/ou improvisados, que contribuem para
com a alta taxa de mortalidade e concretas notícias de crueldade para com os
animais considerados como de estimação.
A criação e aplicação de critérios de higiene, em ambientes formalmente
qualificados e certificados para tanto, que incentivem a adoção consciente,
castração quando necessária aos cuidados com as espécies, bem como o coletivo
de todos os cuidados médico-veterinários durante a reprodução, crescimento e
até a efetiva venda/adoção dos animais certamente trará significativa
diminuição do tratamento sem critério, muitas vezes dispensados aos animais em
feiras públicas e outros estabelecimentos inadequados e/ou impróprios e
clandestinos, todos estranhos à execução destas atividades.
Neste sentido, apresenta-se o trecho modificativo, que inclui estabelecimentos
de Pet Shop efetivamente certificados e que formalmente seguem os todos os
critérios impostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária como
qualificados à prática dessas atividades, retirando e certificando assim, o
combate aos estabelecimentos clandestinos que tanto maltratam os animais.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
ao texto original do Projeto de Lei Ordinária 1637/2017, que dispõe sobre a
reprodução, criação, venda, compra e doação de animais de estimação, no âmbito
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, todas referentes ao Capítulo
III do referido Projeto de Lei, cuja preocupação maior nas atividades de
comércio nele descritas são primeira e principalmente a dignidade e o bom
tratamento aos animais de estimação de que trata o texto.
O condão desta proposição é retirar da prática cotidiana o comércio e
tratamento de animais de estimação sem qualquer cuidado, higiene, e princípios
de tratamento humanizado, como os que ocorrem sem critério, provenientes de
criatórios/pontos de venda clandestinos e/ou improvisados, que contribuem para
com a alta taxa de mortalidade e concretas notícias de crueldade para com os
animais considerados como de estimação.
A criação e aplicação de critérios de higiene, em ambientes formalmente
qualificados e certificados para tanto, que incentivem a adoção consciente,
castração quando necessária aos cuidados com as espécies, bem como o coletivo
de todos os cuidados médico-veterinários durante a reprodução, crescimento e
até a efetiva venda/adoção dos animais certamente trará significativa
diminuição do tratamento sem critério, muitas vezes dispensados aos animais em
feiras públicas e outros estabelecimentos inadequados e/ou impróprios e
clandestinos, todos estranhos à execução destas atividades.
Neste sentido, apresenta-se o trecho modificativo, que inclui estabelecimentos
de Pet Shop efetivamente certificados e que formalmente seguem os todos os
critérios impostos pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária como
qualificados à prática dessas atividades, retirando e certificando assim, o
combate aos estabelecimentos clandestinos que tanto maltratam os animais.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de dezembro de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/12/2018 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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