
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos privados de saúde disponibilizarem tabela de preços nas formas que indica e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Os estabelecimentos privados de saúde ficam obrigados a exibir de
forma clara, em local de fácil acesso e visibilidade, encarte ou assemelhado de
sua tabela de preços, detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade
privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar
consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos
prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços
e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
forma clara, em local de fácil acesso e visibilidade, encarte ou assemelhado de
sua tabela de preços, detalhando os procedimentos prestados por aquela unidade
privada de serviços de saúde aos usuários.
Parágrafo único. A tabela a que se refere o caput deste artigo deve contemplar
consultas médicas, exames e os demais procedimentos e serviços médicos
prestados aos usuários, inclusive diárias de internação com respectivos preços
e custos administrativos porventura cobrados.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
penalidades previstas nos arts. 56 e 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral
Justificativa
Esta proposição tem o objetivo de estabelecer que empreendimentos privados de
saúde informem os preços dos procedimentos médicos oferecidos, implantando
maior transparência nessa relação de consumo, evitando assim que pacientes
sejam surpreendidos com débitos altíssimos correspondentes aos procedimentos.
Com a aprovação deste projeto, oferecendo aos usuários fácil acesso à tabela de
preços dos serviços, que é garantia de todo consumidor o direito à informação.
Dessa forma, entende-se ser fundamental que hospitais e clínicas, possibilitem
em local de fácil acesso e visibilidade, a tabela contendo os preços dos
procedimentos prestados.
Pelo relevante propósito de defender o consumidor, solicitamos o apoio dos
Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
saúde informem os preços dos procedimentos médicos oferecidos, implantando
maior transparência nessa relação de consumo, evitando assim que pacientes
sejam surpreendidos com débitos altíssimos correspondentes aos procedimentos.
Com a aprovação deste projeto, oferecendo aos usuários fácil acesso à tabela de
preços dos serviços, que é garantia de todo consumidor o direito à informação.
Dessa forma, entende-se ser fundamental que hospitais e clínicas, possibilitem
em local de fácil acesso e visibilidade, a tabela contendo os preços dos
procedimentos prestados.
Pelo relevante propósito de defender o consumidor, solicitamos o apoio dos
Nobres Pares na aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de junho de 2017.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/06/2017 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 17/04/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 25/04/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/04/2018 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/04/2018 |
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