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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 607/2015



Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015

Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 607/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de coletor de chorume em veículos de
coleta de lixo e dá outras providências.


Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano deverão ser
equipados com coletor de chorume – líquido resultante do processo de putrefação
do lixo – altamente poluente das vias urbanas.

Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os
veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência
desta Lei.

Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não
se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a
contar da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por
veículos em conformidade com esse dispositivo.

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o
infrator às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte da empresa, o
grau de reincidência e a gravidade da infração:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária de atividade;
IV – cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos
necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de
sua publicação oficial.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 2 de fevereiro de 2016.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 03/02/2016 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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