
Altera Lei 14.916, de 18 de janeiro de 2013, que concede às pessoas com deficiência gratuidade nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° O § 4º do art. 1º da Lei 14.916, de 18 de janeiro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .............................................................................
.....................
................................................................................
................................
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso será cancelado, exceto nos casos amparados pelo §5º deste artigo,
preservando-se apenas a gratuidade pela condição de idoso, nos termos da Lei.
(NR)
................................................................................
.............................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º .............................................................................
.....................
................................................................................
................................
§ 4º Na hipótese do duplo benefício ser caracterizado pela gratuidade
cumulativa concedida aos idosos, o Vale Eletrônico Metropolitano de Livre
Acesso será cancelado, exceto nos casos amparados pelo §5º deste artigo,
preservando-se apenas a gratuidade pela condição de idoso, nos termos da Lei.
(NR)
................................................................................
.............................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Autor: Beto Accioly
Justificativa
A nova redação oferecida ao parágrafo 4º pela proposta em tela visa reparar
uma equívoco da atual legislação, que exclui as pessoas com deficiência que
necessitam de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em
laudo de equipe de saúde, conforme preconiza o §5º da Lei 14.916, de 18 de
janeiro de 2013.
O direito não pode cessar com o fato da pessoa com deficiência atingir a idade
prevista no Estatuto do Idoso. É fato que com o passar dos anos traz consigo
não apenas o surgimento de novas ou o agravamento de enfermidades, como também
aumentando consideravelmente as despesas com medicação e tratamento dessas
doenças. Logo, a despesa com deslocamento para essas pessoas com deficiência é
por demais oneroso, fato este que estamos propondo um novo - e justo -
entendimento para estes casos específicos.
Pela importância do tema, solicito aos Nobres Parlamentares a aprovação deste
Projeto de Lei.
uma equívoco da atual legislação, que exclui as pessoas com deficiência que
necessitam de ininterrupta assistência, devidamente comprovada e justificada em
laudo de equipe de saúde, conforme preconiza o §5º da Lei 14.916, de 18 de
janeiro de 2013.
O direito não pode cessar com o fato da pessoa com deficiência atingir a idade
prevista no Estatuto do Idoso. É fato que com o passar dos anos traz consigo
não apenas o surgimento de novas ou o agravamento de enfermidades, como também
aumentando consideravelmente as despesas com medicação e tratamento dessas
doenças. Logo, a despesa com deslocamento para essas pessoas com deficiência é
por demais oneroso, fato este que estamos propondo um novo - e justo -
entendimento para estes casos específicos.
Pela importância do tema, solicito aos Nobres Parlamentares a aprovação deste
Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de março de 2017.
Beto Accioly
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/03/2017 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/09/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 19/09/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 27/09/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/09/2017 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/09/2017 |
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