Brasão da Alepe

Extingue o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - FDJS.

Texto Completo

Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Art.2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a
extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de
encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária,
financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura
existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS
serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência,
promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora
vinculadas ao FDJS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 002/2018

Recife, 6 de fevereiro de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de Lei que autoriza a extinção do Fundo de Desenvolvimento Justiça e
Segurança - FDJS, criado pela Lei nº 6.498, de 28 de dezembro de 1972,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

A presente proposição, que é destituída de qualquer impacto financeiro, visa à
racionalização e à eficiência na gestão de recursos públicos, e quando aprovada
promoverá a otimização da estrutura orçamentária, financeira e contábil do
Estado, evitando a duplicidade de fundos para finalidades semelhantes.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de fevereiro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 07/02/2018 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 09/04/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 09/04/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 10/04/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 11/04/2018 Página D.P.L.: 14
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 11/04/2018


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