
Extingue o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos - FDJS.
Texto Completo
Art. 1º Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Justiça e Segurança - FDJS,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art.2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a
extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de
encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária,
financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura
existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS
serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência,
promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora
vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art.2º Caberá à Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES promover a
extinção administrativa do FDJS, mediante a elaboração de balanço de
encerramento, e adotar as providências complementares de natureza orçamentária,
financeira e contábil necessárias à transferência dos saldos porventura
existentes.
Art. 3º Os bens, os valores, os saldos ativos e passivos existentes no FDJS
serão transferidos para a Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
Art. 4º Para a execução do disposto nesta Lei, a Secretaria da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento e Gestão, nos respectivos âmbitos de competência,
promoverão a inativação das Unidades Orçamentária, Controladora e Executora
vinculadas ao FDJS.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 002/2018
Recife, 6 de fevereiro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de Lei que autoriza a extinção do Fundo de Desenvolvimento Justiça e
Segurança - FDJS, criado pela Lei nº 6.498, de 28 de dezembro de 1972,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
A presente proposição, que é destituída de qualquer impacto financeiro, visa à
racionalização e à eficiência na gestão de recursos públicos, e quando aprovada
promoverá a otimização da estrutura orçamentária, financeira e contábil do
Estado, evitando a duplicidade de fundos para finalidades semelhantes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Recife, 6 de fevereiro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, em atendimento
ao § 1º do art. 4º c/c o inciso IV do art. 15 da Constituição Estadual, o anexo
Projeto de Lei que autoriza a extinção do Fundo de Desenvolvimento Justiça e
Segurança - FDJS, criado pela Lei nº 6.498, de 28 de dezembro de 1972,
vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
A presente proposição, que é destituída de qualquer impacto financeiro, visa à
racionalização e à eficiência na gestão de recursos públicos, e quando aprovada
promoverá a otimização da estrutura orçamentária, financeira e contábil do
Estado, evitando a duplicidade de fundos para finalidades semelhantes.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 6 de fevereiro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 07/02/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 09/04/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/04/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/04/2018 | Página D.P.L.: | 14 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/04/2018 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 6003/2018 | Antônio Moraes |
Parecer Aprovado | 6097/2018 | Henrique Queiroz |
Parecer Aprovado | 6053/2018 | Terezinha Nunes |
Parecer Aprovado | 6036/2018 | Tony Gel |
Parecer Aprovado | 6020/2018 | Isaltino Nascimento |