
Altera a redação da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, que institui o dia 6 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco, atribuindo-se-lhe a condição de ponto facultativo e determina providências pertinentes.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Institui o dia 6 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco,
atribuindo-se-lhe a condição feriado civil e determina providências pertinentes
(NR).
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995. (NR).
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A data 6 de março, passa a ser feriado no Estado de Pernambuco, em
conformidade com a Lei Federal 9.093 de 12 de setembro de 1995 e serão adotadas
as seguintes providências: (NR)
I - A Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a
realização de Sessão solene, no dia da primeira Sessão Ordinária imediatamente
subsequente ao dia 6 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei Caneca
de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa (NR)
.....................
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público,
deverão ocorrer no dia 6 de março, devendo constar: o hasteamento solene da
atual bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários
de 1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos
Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile
cívico comemorativo à data (NR).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
com a seguinte redação:
Institui o dia 6 (seis) de março a data Magna do Estado de Pernambuco,
atribuindo-se-lhe a condição feriado civil e determina providências pertinentes
(NR).
Art. 2º O caput do art. 1º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o dia 6 (seis) de março como data Magna do Estado de
Pernambuco, conforme autorizado pelo art. 1º, inciso II, da Lei Federal nº
9.093, de 12 de setembro de 1995. (NR).
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A data 6 de março, passa a ser feriado no Estado de Pernambuco, em
conformidade com a Lei Federal 9.093 de 12 de setembro de 1995 e serão adotadas
as seguintes providências: (NR)
I - A Assembleia Legislativa de Pernambuco instituirá no seu calendário a
realização de Sessão solene, no dia da primeira Sessão Ordinária imediatamente
subsequente ao dia 6 de março, de cada ano, para entrega da Medalha Frei Caneca
de acordo com os requisitos previstos no Regimento Interno desta Casa (NR)
.....................
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.386, de 24 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 3º As comemorações cívicas, sob responsabilidade do Poder Público,
deverão ocorrer no dia 6 de março, devendo constar: o hasteamento solene da
atual bandeira de Pernambuco que é a mesma confeccionada pelos Revolucionários
de 1817 no Palácio do Governo; colocação de coroa de flores no monumento aos
Revolucionários existente na Praça da República e a realização de um desfile
cívico comemorativo à data (NR).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Terezinha Nunes
Justificativa
O dia 06 de março marca a data em que eclodiu a Revolução Pernambucana, quando
José de Barros Lima, o Leão Coroado, mata à espada o brigadeiro Manoel Joaquim
Barbosa de Castro, deflagrando antecipadamente a Revolução de 1817, o que
transformaria Pernambuco em uma República independente da Coroa Portuguesa.
Sendo instituída como a Data Magna do Estado pela força cogente da Lei Estadual
13.386 de 24 de dezembro de 2007, preencheram-se os requisitos para atribuir o
dia 06 de março como feriado civil, conforme determina a Lei Federal 9.093 de
12 de setembro de 1995, onde em seu artigo 1º, inciso II, se lê:
Art. 1º São feriados civis:
I (...)
II a data magna do Estado fixada em lei estadual.(...)
Portanto, é incontroverso que qualquer modo diverso de prestigiar a data, além
de ser um demérito ao Estado e ao povo pernambucano, constitui antinomia
jurídica por afronta direta à Lei Federal que goza de supremacia perante a
norma Estadual.
Inobstante esse fato, é evidente que se oportuniza, com o feriado, o resgate do
sentimento de pertencimento e de orgulho pernambucano, reforçando a importância
dos acontecimentos históricos que marcaram a forte influência política do
Estado de Pernambuco na construção da República brasileira, assim como remonta
o poder que emana do povo desta terra, impondo o devido respeito e reverência
ao único Estado brasileiro que já foi país, devido a sua incessante luta pela
liberdade e pela democracia.
Imbuído desse sentimento de orgulho de ser pernambucano, trazemos à apreciação
desta Casa legislativa, o Projeto de Lei que institui o dia 06 de março como
feriado estadual.
Assim, submetemos para a apreciação desta Casa, esta proposição tão
significativa para o engrandecimento do Estado.
José de Barros Lima, o Leão Coroado, mata à espada o brigadeiro Manoel Joaquim
Barbosa de Castro, deflagrando antecipadamente a Revolução de 1817, o que
transformaria Pernambuco em uma República independente da Coroa Portuguesa.
Sendo instituída como a Data Magna do Estado pela força cogente da Lei Estadual
13.386 de 24 de dezembro de 2007, preencheram-se os requisitos para atribuir o
dia 06 de março como feriado civil, conforme determina a Lei Federal 9.093 de
12 de setembro de 1995, onde em seu artigo 1º, inciso II, se lê:
Art. 1º São feriados civis:
I (...)
II a data magna do Estado fixada em lei estadual.(...)
Portanto, é incontroverso que qualquer modo diverso de prestigiar a data, além
de ser um demérito ao Estado e ao povo pernambucano, constitui antinomia
jurídica por afronta direta à Lei Federal que goza de supremacia perante a
norma Estadual.
Inobstante esse fato, é evidente que se oportuniza, com o feriado, o resgate do
sentimento de pertencimento e de orgulho pernambucano, reforçando a importância
dos acontecimentos históricos que marcaram a forte influência política do
Estado de Pernambuco na construção da República brasileira, assim como remonta
o poder que emana do povo desta terra, impondo o devido respeito e reverência
ao único Estado brasileiro que já foi país, devido a sua incessante luta pela
liberdade e pela democracia.
Imbuído desse sentimento de orgulho de ser pernambucano, trazemos à apreciação
desta Casa legislativa, o Projeto de Lei que institui o dia 06 de março como
feriado estadual.
Assim, submetemos para a apreciação desta Casa, esta proposição tão
significativa para o engrandecimento do Estado.
Histórico
Sala das Reuniões, em 8 de março de 2017.
Terezinha Nunes
Deputada
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/03/2017 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/05/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 23/05/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 31/05/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 01/06/2017 | Página D.P.L.: | 17 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 01/06/2017 |
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