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Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2017
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1668/2017
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1668/2017 passa a ter a seguinte
redação:
“Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo
de Produção do Queijo Artesanal e dá outras providências, a fim de incluir o
queijo de manteiga, a manteiga de garrafa e o doce de leite no processo de
produção artesanal.
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Dispõe sobre o processo de Produção Artesanal do Queijo Coalho e outros
produtos derivados do leite. (NR)
Art. 2º A Lei Ordinária nº 13.376, de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º É considerado queijo coalho artesanal o queijo produzido no Estado de
Pernambuco, a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem
interrupção de bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos
e com saúde, beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades
com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação
tradicional e que tenham sido produzidos em: (NR)
I - queijaria artesanal de pequeno porte; (AC)
II - estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte; ou (AC)
III - pequena fábrica de laticínios. (AC)
................................................................................
..............................
§ 3º Para os fins desta Lei entende-se por queijaria artesanal de pequeno porte
e estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte aqueles definidos na
Lei nº 15.193, de 13 de dezembro de 2013 e em seu regulamento. (AC)
§ 4º Paro os fins desta Lei entende-se por pequena fábrica de laticínios aquela
definida na Lei nº 15.607, de 6 de abril de 2015. (AC)
Art. 1º-A Os procedimentos relativos aos controle de doenças infectocontagiosas
que possam acometer os rebanhos produtores de leite, destinados ao
processamento nas unidades produtoras de que trata esta Lei, atenderão ao
disposto em legislação específica de sanidade animal, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastacimento. (AC)
................................................................................
.......................
Art. 10-A. A produção, transporte e embalagem do queijo de manteiga, manteiga
de garrafa e doce de leite artesanais devem observar, no que couber, as normas
estabelecidas nesta lei, sem prejuízo das normas regulamentares estabelecidas
pelos órgãos competentes. (AC)
Art. 10-B. A produção artesanal de queijo coalho, queijo manteiga, manteiga de
garrafa e doce de leite artesanais pode ser adicionada de produtos vegetais de
acordo com as normas regulamentares estabelecidas pelos órgãos competentes.”(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de novembro de 2017.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2017 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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