
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo Estadual dar transparência aos dados relativos à arrecadação de multas de trânsito e à sua destinação.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de os órgãos estaduais responsáveis
pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro, publicarem mensalmente em seus sítios eletrônicos:
I quantidade de multas de trânsito aplicadas no mês anterior por município;
II valor arrecadado com multas de trânsito no mês anterior; e
III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas
de trânsito no mês anterior.
Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior
para divulgação dos dados supracitados.
Art. 2º Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito,
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar
anualmente relatório detalhado a respeito, contendo:
I quantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município;
II valor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior;
III despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de
trânsito no ano anterior;
IV valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito
(Funset) no exercício anterior; e
V projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e
planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva
receita.
Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica
concedido o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano anterior para
divulgação dos dados supracitados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
pela aplicação de multas de trânsito, conforme disposto no Código de Trânsito
Brasileiro, publicarem mensalmente em seus sítios eletrônicos:
I quantidade de multas de trânsito aplicadas no mês anterior por município;
II valor arrecadado com multas de trânsito no mês anterior; e
III - despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas
de trânsito no mês anterior.
Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica
concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento do mês anterior
para divulgação dos dados supracitados.
Art. 2º Os órgãos estaduais responsáveis pela aplicação de multas de trânsito,
conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro, são obrigados a divulgar
anualmente relatório detalhado a respeito, contendo:
I quantidade de multas de trânsito aplicadas no ano anterior por município;
II valor arrecadado com multas de trânsito no ano anterior;
III despesas realizadas com recursos decorrentes da arrecadação de multas de
trânsito no ano anterior;
IV valor repassado ao Fundo Nacional de Segurança e Educação no Trânsito
(Funset) no exercício anterior; e
V projeção de arrecadação de multas de trânsito no exercício corrente e
planejamento a respeito das despesas projetadas arrimadas na respectiva
receita.
Parágrafo único. Aos órgãos estaduais referidos no caput deste artigo, fica
concedido o prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do ano anterior para
divulgação dos dados supracitados.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 12.482, de 9 de dezembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause
Justificativa
A transparência e o zelo na aplicação dos recursos públicos são conquistas da
sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do
contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação
total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido
com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço
tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por
conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta.
Nesse sentido, vale sublinhar a modernização do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que em 2016 determinou por meio
do seu art. 320, § 2º, que o órgão responsável deve publicar, anualmente, na
rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito e sua destinação. Em ato complementar, datado
de nove de maio de 2018, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)
publicou a portaria nº 85, estabelecendo aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito (SNT) as normas para a publicação dessa vez
mensal dos dados.
Por também delimitar que os recursos arrecadados com as multas de trânsito
devem obrigatoriamente ser utilizados em dispêndios com sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito, o CTB e a respectiva Portaria do Denatran também estabelecem a
obrigatoriedade de os órgãos responsáveis pela aplicação das multas de trânsito
divulgarem de que forma gastam os recursos arrecadados.
Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de
legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal,
ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as
premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear
sempre as práticas administrativas do poder público.
sociedade brasileira que têm paulatinamente avançado, sempre em benefício do
contribuinte. Mesmo que com participação residual em relação à arrecadação
total dos entes federativos (União, estados e municípios), o montante recolhido
com multas de trânsito tem aumentado, tanto em decorrência do avanço
tecnológico que beneficia a boa conduta nas práticas de direção quanto por
conta da própria legislação, que tem permitido sanções de maior monta.
Nesse sentido, vale sublinhar a modernização do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB), Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que em 2016 determinou por meio
do seu art. 320, § 2º, que o órgão responsável deve publicar, anualmente, na
rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a
cobrança de multas de trânsito e sua destinação. Em ato complementar, datado
de nove de maio de 2018, o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran)
publicou a portaria nº 85, estabelecendo aos órgãos e entidades integrantes do
Sistema Nacional de Trânsito (SNT) as normas para a publicação dessa vez
mensal dos dados.
Por também delimitar que os recursos arrecadados com as multas de trânsito
devem obrigatoriamente ser utilizados em dispêndios com sinalização,
engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito, o CTB e a respectiva Portaria do Denatran também estabelecem a
obrigatoriedade de os órgãos responsáveis pela aplicação das multas de trânsito
divulgarem de que forma gastam os recursos arrecadados.
Este projeto de lei tem como objetivo, portanto, reforçar, por meio de
legislação estadual própria, as diretrizes determinadas na legislação federal,
ao mesmo tempo em que promove a consonância da normativa pernambucana com as
premissas de transparência, boas práticas e accountability que devem nortear
sempre as práticas administrativas do poder público.
Histórico
Sala das Reuniões, em 7 de agosto de 2018.
Priscila Krause
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/08/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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